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18 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 223/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

Exposição de motivos

Das audiências efectuadas em sede da Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate resulta a conveniência de reforçar o princípio já hoje consagrado no artigo 26.º da Lei n.º 12-A/2008, qual seja o de que as funções públicas devem ser exercidas em regime de exclusividade.
Respondendo às preocupações que foram transmitidas e que apontam, todas elas, com particular destaque o depoimento do Sr. Inspector-Geral da Administração Local, para a constatação de que as situações de acumulação de funções públicas com funções privadas são de molde a suscitar, amiúde, zonas de conflitualidade de interesses, optamos por reforçar a percepção da excepcionalidade dessa acumulação de funções, ideia essa que não pode, aliás, deixar de ser considerada uma decorrência natural do supra referido regime de exclusividade.
Assim, onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, passar-se-á a percepcionar que a exclusividade é que é a regra, admitindo, porém, excepções que se justificarão sempre à luz do interesse público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 28.º e 29.º, constantes do Capítulo II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º Acumulação com funções privadas

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 — Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que: a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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