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3 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 214/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Preâmbulo

A relevância do Provedor de Justiça, enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos, na ordem jurídica portuguesa, é inquestionável.
O Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante – através de meios informais – da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm, ao longo dos anos, subscrito e promovido diversas iniciativas determinantes para a definição e afirmação do Provedor de Justiça.
Os recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição.
Ao Provedor de Justiça cabe a missão de defender os cidadãos perante as arbitrariedades, opacidades e abusos dos poderes e da Administração Pública. O Provedor deve ser e estar livre. De qualquer interesse. Por isso mesmo, o cargo deve ser desempenhado por uma personalidade o mais independente possível. Menos ainda, de obedecer ao critério de repartição de poder entre os maiores partidos.
Foi no sentido de tornar essas escolhas mais transparentes que, na recente reforma do Parlamento, foi aprovado que a eleição do Provedor de Justiça (bem como de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia da República) seja antecedida de uma sessão de perguntas aos candidatos, em comissão parlamentar.
Mas é necessário ir mais longe. Considera-se salutar para o aprofundamento da nossa vida democrática que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
O direito de eleição permanece no Parlamento, mas abre-se aos portugueses o direito de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça, o qual tem a missão principal de apreciar as suas queixas face a omissões e acções dos poderes públicos.
As alterações propostas visam, sobretudo, defender o prestígio das instituições democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a transparência na escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo, o aprofundamento da Democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixoassinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redacção:

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