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42 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

realidade social. Além disso, esse regime permite um conjunto de situações geradoras de discriminações que urge corrigir.
O trabalho legislativo em sede de especialidade permitiu significativas alterações ao projecto-lei inicial, garantindo a sua aprovação por larga maioria, com os votos do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes.
A regulação jurídica da união de facto em Portugal data de 1999. O regime previsto pela Lei n.º 135/99 era muito simples, abrangia apenas os casais heterossexuais. Aí pretendia-se não interferir demasiado com uma realidade que se caracterizava, em si mesma, pela informalidade, assegurando, no entanto, alguns direitos básicos, nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. Em 2001, este regime foi revogado, com a aprovação da Lei n.º 7/2001, que veio alargar o reconhecimento das uniões de facto também aos casais homossexuais. Este novo regime, foi um pouco mais longe que o regime de 1999, e tenta dar resposta a outras questões, designadamente no que diz respeito às formas de dissolução da própria união de facto.
No entanto, a Lei n.º 7/2001 nunca foi regulamentada, pelo que durante todo este tempo permaneceram dúvidas sobre diversos aspectos da sua aplicação. A começar, desde logo, pela prova da existência da união de facto. Mas também quanto à manutenção de um regime absurdo no que diz respeito ao direito às prestações por morte, pois faz depender essa prestação da necessidade de alimentos, e obriga a recorrer a um processo judicial contra a Segurança Social e a uma decisão do Tribunal.
O diploma aprovado na X Legislatura resolveria estas situações de uma forma positiva, assim como clarificaria um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais na união de facto e acesso às prestações por morte.
Distanciamo-nos de alguns aspectos como as restrições do direito a candidatura para adopção infantil por quem vive em união de facto homossexual. Contudo, o conjunto das alterações introduzidas pelo referido diploma, votado por larga maioria, significa um grande avanço na protecção às uniões de facto e na eliminação de medidas discriminatórias e completamente injustas.
O veto político do Presidente da República concentrou-se numa leitura particular da liberdade individual e numa reacção negativa à aproximação de direitos entre as uniões de facto e o casamento. No entanto, os fundamentos do veto presidencial não deixam de reconhecer que ―a opção de vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente‖.
Tal como reconhece que a extensão de direitos e deveres decorre do princípio constitucional da igualdade.
A divergência está em que direitos e deveres que devem ser abrangidos por essa extensão. Para o Presidente da República é claro, a extensão deve ser meramente ―pontual‖.
Discordamos desta visão. Em primeiro lugar, no que respeita à liberdade individual, há que dizer que só usufrui dos direitos da união de facto quem assim o quiser. Basta não registar a união de facto. Em segundo lugar, do nosso ponto de vista, o princípio constitucional da igualdade impõe que direitos relacionados com a morada de família e com o acesso às prestações por morte não devem ser completamente diferentes para quem optou pelo casamento em relação a quem optou por viver em união de facto. Só não seria uma discriminação se o Estado entendesse que a união de facto não tem dignidade para ser protegida juridicamente.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma o texto final aprovado em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que a Assembleia da República volte a debater e a aprovar as alterações à Lei n.º 7/2001, completando assim o processo iniciado na X Legislatura.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, passam a ter a seguinte redacção:

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