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4 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Capítulo II (»)

Artigo 4.º-A Candidatura

1- A iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos.
2- A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil constante do cartão de cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor.
3- A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República devendo indicar uma comissão representativa, bem como os respectivos contactos.
4- O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5- Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6- O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7- Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2010.
O Deputado do PS, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 215/XI (1.ª) REGIME DE SUSPENSÃO DE MANDATO DOS TITULARES DE ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

A experiência das últimas décadas tem demonstrado a indispensabilidade de conjugar a dignidade no exercício de funções de natureza pública, o respeito pelo princípio da presunção de inocência e a garantia de efectiva aplicação de mecanismos que assegurem a legalidade administrativa e, a eficácia preventiva e repressiva das penas acessórias de perda de mandato e de inelegibilidade.
A Constituição da República estabelece nos artigos 157.º, n.º 4, e 196, n.º 2, regras claras que adoptam soluções que visam, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, garantir condições de dignidade institucional no exercício das funções de, respectivamente, Deputado na Assembleia da República e de membro do Governo. A regra constitucional é da suspensão obrigatória do mandato em caso de acusação definitiva, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Nos restantes casos cabe

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