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52 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por todos os seus profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa; isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos seus contextos de actuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das suas populações.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei uma alteração profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagra o ―regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
Propomos: 1. Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direcção executiva: as escolas escolhem se pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (conselho executivo ou director); 2. Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores; 3. Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral, que é o órgão de direcção estratégica da escola: defender a autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores, trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais; 4. Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da direcção executiva, limitação a três mandatos sucessivos nos cargos executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares dos professores eleitos para cargo de direcção; 5. Estabelecer um regime de autonomia alargada, com critérios claros de acesso, sem depender da decisão política e discricionária do Ministério da Educação: às escolas com avaliação externa positiva podem ser-lhes atribuídas novas competências em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos lectivos e constituição de turmas, gestão orçamental; 6. Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de gestão do edificado na âmbito da direcção executiva da escola, sem ser necessário criar a figura do ―gestor de edifício‖ recentemente sugerido pelo Ministçrio da Educação. É certo que a escola pública necessita de novos profissionais, mas certamente que um ―gestor de edifício‖ não ç uma prioridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril São alterados os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 22.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º, 56.º a 58.º, 67.º, a epígrafe da Subsecção II da Secção I do Capítulo III, e a epígrafe do Capítulo VII, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»] 1 — (»): a (»);

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