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54 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 13.º [»] 1 — (»): a) (»); b) [Revogado]; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Aprovar o projecto de autonomia alargada apresentado pela direcção executiva; h) (»); i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pela direcção executiva, das actividades no domínio da acção social escolar; j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»).

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Subsecção II Direcção Executiva

Artigo 18.º Direcção executiva A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
Artigo 19.º Composição 1 — O conselho executivo é constituído por um presidente e dois a quatro vice-presidentes.
2 — No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois a quatro adjuntos, nomeados por este.
3 — O número de vice-presidentes ou de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona, e regulamentado pelo Ministério da Educação.

Artigo 20.º [»] 1 — Compete à direcção executiva elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo, consideradas as propostas apresentadas pelo conselho pedagógico.
2 — Compete à direcção executiva submeter a aprovação do Conselho Geral os planos anual e plurianual de actividades elaborado pelo conselho pedagógico.
3 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também à direcção executiva:

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