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56 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 22.º Eleição 1 — Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2 — Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 — Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

Artigo 24.º [»] 1 — O resultado da eleição da direcção executiva é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respectiva direcção executiva cessante, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
2 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.
3 — O director regional de educação respectivo confere posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à sua eleição.

Artigo 25.º [»] 1 — O mandato dos membros do conselho executivo ou do director tem a duração de quatro anos.
2 — Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo de uma direcção executiva, ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um quarto mandato subsequente.
3 — O mandato dos membros do conselho executivo ou do director pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 — A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
5 — Os adjuntos do director podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
6 — A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do director determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão. Artigo 26.º [»] 1 — Os membros da direcção executiva exercem funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de direcção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 — (») 4 — (») 5 — O presidente do conselho executivo ou o director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

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