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57 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direcção executiva estão obrigados ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O presidente do conselho executivo ou o director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 27.º Direitos dos membros da direcção executiva 1 — Os membros da direcção executiva gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerçam funções.
2 — Os membros da direcção executiva conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 28.º [»] 1 — Os membros da direcção executiva, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — Os membros da direcção executiva e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.

Artigo 29.º [»] Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docentes, os membros do conselho executivo ou o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) (»); b) (»); c) (»).

Artigo 30.º [»] 1 — Para apoio à actividade do conselho executivo ou do director e mediante proposta destes, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 32.º [»] 1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar 20 membros, e observando os seguintes princípios: a) (»);

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