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58 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) (»); c) (»).

2 — (»).
3 — O presidente conselho executivo ou o director é, por inerência, membro do conselho pedagógico.
4 — (»).
5 — (»).
6 — [Revogado].

Artigo 33.º [»] Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete: a) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; b) (»); c) Apresentar propostas e emitir parecer sobre o projecto de autonomia alargada, nos termos do capítulo VII; d) Elaborar plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do acompanhamento pedagógico; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos; p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho; q) Eleger o seu presidente.

Artigo 37.º [»] O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho executivo ou o director, que preside; b) O vice-presidente ou adjunto do director designado para o efeito, que terá também a competência da gestão das instalações; c) (»).

Artigo 38.º [»] Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno, compete ao conselho administrativo: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

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