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60 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 44.º [»] 1 — (»).
2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a direcção executiva designa um director de turma de entre os professores da mesma.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 45.º [»] 1 — (»).
2 — [Revogado].
3 — (»).

Capítulo VII Regime de autonomia alargada

Artigo 56.º [»] 1 — (»).
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].

Artigo 57.º Regime de autonomia alargada 1 — Por regime de autonomia alargada entende-se a atribuição de competências acrescidas aos órgãos de gestão e administração de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do artigo seguinte.
2 — Constituem princípios orientadores do regime de autonomia reforçada: a) (»); b) (»); c) (»).
d) (»).
e) (»)

3 — [Revogado].

Artigo 58.º [»] 1 — O regime de autonomia alargada processa-se pela atribuição de competências nos seguintes domínios: a) Gestão flexível do currículo, com possibilidades de inclusão de componentes regionais e locais, novas componentes curriculares específicas e módulos de inovação educacional, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»);

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