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61 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

g) (»); h) (»); i) (»).

2 — A atribuição de competências no âmbito do regime de autonomia alargada vigora por um período de quatro anos ou até a cessação de mandato da direcção executiva que o requereu.
3 — Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimento dos princípios orientadores do regime de autonomia alargada expressos no artigo 57.º ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar-se a suspensão, total ou parcial, da atribuição de competências, ou ainda a anulação do regime de autonomia alargada, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
4 — Na renovação do regime de autonomia alargada deve avaliar-se, em especial: a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes do projecto educativo; b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e dos objectivos do projecto de autonomia alargada apresentado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 67.º [»] 1 — A direcção executiva e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 — (»).»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril São aditados os artigos 20.º-A e 57.º-A, ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo DecretoLei n.º 224/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A Presidente do conselho executivo e director 1 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director: a) Representar a escola; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva; c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; f) Homologar a proposta de avaliação de desempenho do pessoal não docente elaborada pelo conselho administrativo.

2 — O presidente do conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si indicado.

Artigo 57.º-A Acesso ao regime de autonomia alargada 1 — Constituem requisitos para acesso ao regime de autonomia reforçada: a) A constituição e funcionamento dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente decreto-lei;

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