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62 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de ―Muito bom‖ nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis; c) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de ―Bom‖ nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis e parecer favorável da equipa de avaliação externa, mesmo que o regime de autonomia alargada seja restrito apenas à atribuição de algumas competências referidas no artigo seguinte.

2 — Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior, a direcção executiva elabora o projecto de autonomia alargada, tendo em consideração as propostas elaboradas pelo conselho pedagógico.
3 — Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior e após a aprovação do projecto de autonomia alargada pelo conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a direcção executiva apresenta o referido projecto ao Ministério da Educação.
4 — O Ministério da Educação analisa o projecto de autonomia alargada, bem com as competências a atribuir no quadro do definido no artigo 58.º, no prazo de 30 dias, findo o qual defere ou não o requerimento de atribuição do regime de autonomia alargada.
5 — No caso do Ministério da Educação decidir pela não atribuição do regime de autonomia alargada, deve o mesmo, no prazo referido no número anterior, apresentar justificação fundamentada da decisão ou recomendar alterações a realizar ao projecto de autonomia alargada apresentado pelo agrupamento ou escola não agrupada.
6 — Recebida a justificação fundamentada ou a recomendação de alterações referida no número anterior, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem 30 dias para reapresentar o seu projecto de autonomia alargada.
7 — Findo os procedimentos referidos nos números anteriores, a decisão do Ministério da Educação de não atribuir o regime de autonomia alargada deve fundamentar-se em indicadores centrais do desempenho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente, a prestação de serviço educativo, a organização e a gestão escolares, ou a capacidade de auto-regulação e de melhoria da escola.»

Artigo 4.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Norma Revogatória São revogados os artigos 7.º, 23.º, 35.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Gusmão — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

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