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78 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — (») 3 — Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 — O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 — O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 — Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 — O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.o e 39.o relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 — Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º.
5 — A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
6 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 61.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (»)

2 — A prestação será revista no momento de renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 — (»)

Artigo 71.º (»)

1 — As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir com periodicidade quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social.
2 — (»)

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