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85 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

O desemprego pode levar a situações de exclusão social e de perda de poder do desempregado sobre a sua própria vida, condenando-o a uma situação de dependência e de sujeição às normas e decisões impostas por aqueles que garantem o seu sustento. O desempregado vive, consequentemente, numa situação de desajustamento, o que se reflecte na desestruturação da sua vida familiar e na impossibilidade de exercer uma cidadania activa. Tendo em conta que o desempregado se encontra, geralmente, numa situação que pode levar à exclusão económica e social, como consequência directa, são-lhe vedados direitos. Entre estes incluise o direito à mobilidade.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas. A mobilidade é, a nosso ver, um direito democrático.
No caso do desempregado, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a ―política activa de procura de emprego‖, tão propalada pelo actual Governo. A procura activa de emprego tem custos, incluindo o custo das deslocações.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os desempregados. Na Área Metropolitana de Lisboa, o custo mensal do passe L123 ç de 52,50€, o que equivale a cerca de 12% do valor mçdio dos subsídios mensais pagos aos desempregados (461,34€ — Março de 2009). Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 23,45€ e os 92,40€.
Este Projecto de Lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo a introdução de uma medida positiva, que significa um apoio aos beneficiários do Subsídio Social de Desemprego com efeitos directos na procura de emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio Social de Desemprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior: a) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego; b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio Social de Desemprego que permanecem em situação de desemprego.

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