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89 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Com a proliferação exponencial e claramente em excesso das grandes superfícies comerciais e de centros comerciais, as consequências ao nível do ordenamento do território estão à vista, trazendo mais betonização e impermeabilização de solos, crescimento, tantas vezes desordenado, das cinturas urbanas e sub-urbanas com o pretexto de ―investimento e desenvolvimento‖, deixando os centros históricos, depois da sangria de habitantes, entregues a uma desertificação e descaracterização paulatina, com o encerramento do pequeno comércio e o agravamento do desemprego nacional com o enfraquecimento do sector que emprega mais de 70% da população activa: as pequenas e médias empresas.
À retracção do comércio tradicional e encerramento de ruas inteiras nos centros históricos, segue-se a perda de identidade cultural dos mesmos e a redução de possibilidades de escoamento de produções de pequenas empresas nacionais, nomeadamente agrícolas, incapazes de dar resposta às exigências das grandes superfícies, designadamente na manutenção regular dos stocks.
O Estado não se pode alhear desta questão e deve regular os horários das grandes superfícies comerciais, procurando combater o caminho ínvio que nos encontramos a percorrer, procurando repor algum equilíbrio concorrencial na co-existência entre aquelas e o comércio tradicional e passar à prática zelando pelo cumprimento do princípio do respeito do domingo como dia de descanso semanal para todos.
Considerando que o encerramento ao domingo repõe algum equilíbrio perdido entre as grandes superfícies e o comércio tradicional, para além de ser a prática mais comum nesta matéria na grande generalidade dos países europeus, e reconhecendo embora a existência de opiniões contraditórias por parte dos consumidores relativamente a saber se o encerramento comercial ao domingo deve sujeitar as grandes superfícies comerciais ou não, ―Os Verdes‖ entendem que o desaparecimento do comçrcio tradicional e a detenção do comércio de bens de consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras consequências, trará prejuízos de monta, a prazo, inclusivamente para os consumidores, em particular ao nível dos preços praticados.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresenta á Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de Segunda-feira a Sábado, encerrando obrigatoriamente aos Domingos e feriados.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (Revogado) 7 — (Revogado)

Artigo 3.º

Podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes: a) (») b) (»)

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