O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 21 de Abril de 2010 II Série-A — Número 68

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 214 a 237/XI (1.ª)]: N.º 214/XI (1.ª) — Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro (apresentado pelo Deputado do PS António José Seguro).
N.º 215/XI (1.ª) — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos (apresentado pelo PS).
N.º 216/XI (1.ª) — Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (apresentado pelo PS).
N.º 217/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (apresentado pelo PS).
N.º 218/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (apresentado pelo PS).
N.º 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (apresentado pelo PS).
N.º 220/XI (1.ª) — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal (apresentado pelo PS).
N.º 221/XI (1.ª) — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias) (apresentado pelo PS).
N.º 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) (apresentado pelo PS).
N.º 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (apresentado pelo PS).
N.º 224/XI (1.ª) — Revisão da Lei de Bases do Ambiente (apresentado pelo PSD).
N.º 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (apresentado pelo BE).
N.º 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (apresentado pelo PCP).
N.º 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) (apresentado pelo PCP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

N.º 228/XI (1.ª) — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 229/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, (Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário) (apresentado pelo BE).
N.º 230/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE (apresentado pelo BE).
N.º 231/XI (1.ª) — Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE (apresentado pelo BE).
N.º 232/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 233/XI (1.ª) — Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d'Arcos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 234/XI (1.ª) — Alteração da denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, para São Romão de Neiva (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 235/XI (1.ª) — Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio social de desemprego (apresentado pelo BE).
N.º 236/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (apresentado pelo BE).
N.º 237/XI (1.ª) — Impõe limites aos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais (apresentado pelo Deputado de Os Verdes José Luís Ferreira).

Projectos de resolução [n.os 116 e 117/XI (1.ª)]: N.º 116/XI (1.ª) — Nova sede para a Polícia Judiciária da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 117/XI (1.ª) — Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso (apresentado pelo CDS-PP).

Página 3

3 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 214/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Preâmbulo

A relevância do Provedor de Justiça, enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos, na ordem jurídica portuguesa, é inquestionável.
O Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante – através de meios informais – da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm, ao longo dos anos, subscrito e promovido diversas iniciativas determinantes para a definição e afirmação do Provedor de Justiça.
Os recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição.
Ao Provedor de Justiça cabe a missão de defender os cidadãos perante as arbitrariedades, opacidades e abusos dos poderes e da Administração Pública. O Provedor deve ser e estar livre. De qualquer interesse. Por isso mesmo, o cargo deve ser desempenhado por uma personalidade o mais independente possível. Menos ainda, de obedecer ao critério de repartição de poder entre os maiores partidos.
Foi no sentido de tornar essas escolhas mais transparentes que, na recente reforma do Parlamento, foi aprovado que a eleição do Provedor de Justiça (bem como de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia da República) seja antecedida de uma sessão de perguntas aos candidatos, em comissão parlamentar.
Mas é necessário ir mais longe. Considera-se salutar para o aprofundamento da nossa vida democrática que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
O direito de eleição permanece no Parlamento, mas abre-se aos portugueses o direito de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça, o qual tem a missão principal de apreciar as suas queixas face a omissões e acções dos poderes públicos.
As alterações propostas visam, sobretudo, defender o prestígio das instituições democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a transparência na escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo, o aprofundamento da Democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixoassinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redacção:

Página 4

4 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Capítulo II (»)

Artigo 4.º-A Candidatura

1- A iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos.
2- A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil constante do cartão de cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor.
3- A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República devendo indicar uma comissão representativa, bem como os respectivos contactos.
4- O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5- Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6- O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7- Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2010.
O Deputado do PS, António José Seguro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 215/XI (1.ª) REGIME DE SUSPENSÃO DE MANDATO DOS TITULARES DE ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

A experiência das últimas décadas tem demonstrado a indispensabilidade de conjugar a dignidade no exercício de funções de natureza pública, o respeito pelo princípio da presunção de inocência e a garantia de efectiva aplicação de mecanismos que assegurem a legalidade administrativa e, a eficácia preventiva e repressiva das penas acessórias de perda de mandato e de inelegibilidade.
A Constituição da República estabelece nos artigos 157.º, n.º 4, e 196, n.º 2, regras claras que adoptam soluções que visam, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, garantir condições de dignidade institucional no exercício das funções de, respectivamente, Deputado na Assembleia da República e de membro do Governo. A regra constitucional é da suspensão obrigatória do mandato em caso de acusação definitiva, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Nos restantes casos cabe

Página 5

5 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

à Assembleia da República, ou ao Governo, deliberar sobre a possibilidade de exercício de funções durante o prosseguimento do processo.
Este projecto de lei visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados definitivamente, ou mesmo condenados em primeira instância, pela prática de crimes que a Constituição da República considera incompatíveis com o exercício de cargos políticos.
O critério proposto é o de considerar obrigatória a suspensão de funções em caso de acusação definitiva ou despacho de pronúncia, pelo Ministério Público ou por magistrado judicial, respectivamente, pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou por crime de responsabilidade de titular de cargo político.
A ponderação dos interesses protegidos justifica que a possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365 dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a acusações a titulares de cargos exercidos com base na legitimidade democrática.
Pretende o projecto igualmente assegurar a eficácia substantiva das decisões judiciais que determinem a aplicação a eleitos locais de penas de perda do mandato ou de inelegibilidade. Face a jurisprudência contraditória, que tem conduzido, em alguns casos, à ineficácia resultante da aplicação das penas a mandatos já concluídos, estabelece-se um principio geral aplicação das penas ao mandato em curso e a futuros actos eleitorais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Suspensão do mandato)

1. A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, determina a suspensão do mandato em curso dos titulares de órgãos das autarquias locais.
2. A suspensão de funções prevista no número anterior tem a duração máxima de 365 dias.
3. A condenação em primeira instância, por crime previsto no n.º 1, a pena igual ou superior a três anos de prisão determina a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado.
4. A suspensão do mandato determina a substituição nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mantendo-se o direito à remuneração base mensal.

Artigo 2.º (Efeitos das sanções acessórias)

Em caso de aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade a produção de efeitos verifica-se, respectivamente, no mandato em curso e nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.

Página 6

6 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Maria Antónia de Almeida Santos — Ana Paula Vitorino — Fernando Jesus — Filipe Neto Brandão — Manuel Seabra — Isabel Oneto — João Sequeira — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Eduardo Cabrita.

———

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI (1.ª) VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, deu importantes passos no sentido de permitir, em conjunto com outras medidas, uma maior derrogação do sigilo bancário quando esteja em causa a necessidade de combater a evasão e fraude fiscal.
De facto, o combate à evasão e fraude fiscal, pela clara erosão que provocam na base de tributação e pela distorção concorrencial entre empresas, justifica uma maior derrogação do sigilo bancário. Nesta senda, vários países da OCDE já legislaram no sentido de permitir, de uma forma bastante ampla, a derrogação daquele princípio, possibilitando à administração tributária um acesso mais fácil e amplo à informação e documentos bancários.
Importa, agora, continuar o caminho já percorrido. De facto, torna-se necessário alterar o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária de forma a permitir também aquele acesso quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social, uma vez que aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

É aditada ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, a alínea g) do número 1 do artigo 63.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B [»]

1 – [»] a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Página 7

7 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Eduardo Cabrita — Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus — Ricardo Rodrigues — Ana Paula Vitorino — Manuel Seabra — João Sequeira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO

Exposição de motivos

A progressiva consciencialização social da necessidade de se assegurar uma conformidade entre a edificação e ocupação dos solos e as normas urbanísticas, legais ou administrativas, que pretendem assegurar a sustentabilidade desses espaços e um ordenamento coerente é hoje o resultado de uma cidadania cada vez mais esclarecida, que reconhece nos constrangimentos normativos à edificação um relevante papel de garante da qualidade de vida das populações.
A crescente consciencialização dessa relevância não deve, em coerência, deixar de se repercutir no reforço do desvalor social das condutas que, infringindo as regras que visam propiciar a todos uma melhor qualidade de vida, procuram retirar vantagens ilegítimas dessa infracção.
Do mesmo modo, também não se ignora que a pressão construtiva sobre recursos que são, por natureza, escassos, é, amiúde, susceptível de criar um ambiente propiciador de outros ilícitos, estes relacionados com a remoção de constrangimentos normativos à exploração privada do solo. É, pois, recomendável que, nesta área, seja sublinhada pelo Estado a importância do cumprimento da legalidade, punindo criminalmente aqueles que, dolosamente, actuem em desconformidade com as normas urbanísticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um Capítulo VI ao Título II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

Página 8

8 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Capítulo VI Dos crimes contra a ordenação do território

Artigo 235.º-A (Crime urbanístico)

1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 235.º-B (Crime urbanístico cometido por funcionário)

1 – O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

1 – O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Fernando Jesus — Eduardo Cabrita — Manuel Seabra — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Isabel Oneto — João Sequeira — Maria Antónia de Almeida Santos.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 218/XI (1.ª) ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, aprovou, entre outras, medidas de derrogação do sigilo bancário adequadas à repressão da criminalidade económica e financeira, munindo a administração fiscal de instrumentos que se revelaram úteis nesse combate. A intenção então aí expressa de conceder à administração fiscal meios de apuramento da verdade tributária adequados não se pode compaginar com uma interpretação daquele diploma legal da qual resulte aquela como tendo pretendido conferir mais poderes à administração fiscal do que aos juízes de direito. Aliás, com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro — que alterou o disposto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre segredo profissional —, deixou de ser sustentável qualquer interpretação que possa restringir o efeito que se pretendeu atingir.
Importa, pois, colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições; e) (») f) (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.

Página 10

10 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — João Sequeira — Fernando Jesus — Ricardo Rodrigues — Manuel Seabra— Eduardo Cabrita — Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 219/XI (1.ª) ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA

Exposição de motivos

Nos últimos anos o Estado tem vindo a aumentar a delegação de competências na administração dos bens públicos, quer através das concessões quer através das licenças atribuídas a empresas. Considerando a relevância social e económica que estas empresas têm vindo a assumir no domínio do interesse público, existe um carácter diferenciador em relação às demais empresas. Efectivamente, a exploração de bens do domínio público confere àquelas empresas um estatuto diferente das que meramente exploram bens e interesses privados.
Acresce que o papel de promoção do interesse público que os institutos públicos e as entidades reguladoras têm vindo a assumir implica que se aumente o controlo público da riqueza por parte dos titulares dos respectivos órgãos de gestão.
Pelo que é alargado o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa, passando a abranger os membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladores independentes e os gestores de empresas concessionárias de serviço público.

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 19/2008, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Elenco

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Representantes da República para as Regiões Autónomas, g) (eliminada) h) (») i) (eliminada) j) (») l) (») m) (») n) (»)

2 — (») a) (») b) (»)

Página 11

11 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

3 — (») a) (») b) (») c) (») d) Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes; e) Membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010 Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Fernando Jesus — Ricardo Rodrigues — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — Manuel Seabra — João Sequeira — Filipe Neto Brandão — Eduardo Cabrita — Maria de Belém Roseira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 220/XI (1.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos várias têm sido as medidas adoptadas pelo legislador no sentido de combater o fenómeno da corrupção, quer ao nível da prevenção quer quanto à sua repressão. Contudo, as formas que este tipo de criminalidade tem assumido, com a consequente danosidade na nossa estrutura social, impõe o recurso a todos os instrumentos que, num quadro do Estado de direito, possam ser esgrimidos com vista à sua eliminação.
Em última análise, trata-se da defesa do próprio Estado de direito, repondo na comunidade a garantia de que o exercício de funções públicas está vinculado a uma ética de responsabilidade e de transparência, em que o interesse público é o único valor que pode vincular a sua actuação.
São vários os instrumentos que sobre esta problemática têm sido adoptados na última década, quer ao nível nacional quer internacional, tal como recomendações, orientadas, em particular, para a prevenção desta criminalidade, incidindo a sua maioria na necessidade de estimular uma nova atitude social apoiada nos valores que traduzem a imparcialidade e a transparência da Administração Pública.
Tais medidas não obstam, contudo, a que, face à elevada danosidade social que a corrupção comporta, sejam introduzidas alterações ao nível penal, sancionando condutas que, à luz dos valores hoje partilhados pela sociedade portuguesa, são manifestamente intoleráveis e, como tal, devem ser punidas.
Em conformidade, e considerando o desvalor inerente à ofensa ao bem jurídico que se pretende tutelar — a autonomia intencional do Estado —, passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado.
A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções.
Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente; dito de outro modo, esclarece-se que a censura éticosocial recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito. Deste modo, a vantagem não necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas apenas ao exercício de funções em geral.

Página 12

12 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Do âmbito da norma ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social, cabendo à doutrina e à jurisprudência consolidar, nesta matéria, o conceito de adequação social.
Assume-se, igualmente, numa outra dimensão, a ampliação do tipo penal objectivo, não se exigindo que a vantagem seja solicitada ou aceite por pessoa que perante o funcionário tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções, porquanto a fenomenologia social associada à corrupção surge não raras vezes em estreita ligação com organizações económicas criminosas, em que, entre as suas características, se identifica a fungibilidade dos seus membros e a criação indiscriminada de contextos que apenas pretendem acautelar a probabilidade de vir a ter pretensão futura.
Subjacente a esta alteração está, em particular, a chamada «corrupção negra», o que conduziu à opção de agravar as molduras penais em um terço, no seus limites mínimo e máximo, quando a vantagem for de valor elevado (ou consideravelmente elevado).
Releva-se, igualmente, a qualidade do agente para a qualificação do crime de corrupção, agravando-se também aqui a moldura penal quando o agente praticar o acto em representação, por qualquer forma, de uma pessoa colectiva.
Sem transigir na avaliação de que o bem jurídico tutelado é, como se referiu, a autonomia intencional do Estado e que para a sua lesão basta a oferta ou a aceitação de vantagem, ou a sua promessa, não se pode olvidar que associado ao valor da vantagem está o valor subjacente ao acto ou omissão alvo de censura. E que a estas situações estão associadas, em regras, organizações que progridem com recurso a crimes de matriz económico-financeira, no qual a corrupção se insere.
Mantém-se, por opção clara de justiça criminal, a distinção entre corrupção para acto ilícito de corrupção para acto lícito. Se é certo que a ilicitude da conduta se consubstancia, em ambos os casos, na lesão do bem jurídico que a autonomia intencional do Estado representa, há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade.
Procurou-se, de igual forma, ajustar as molduras penais dos correspondentes ilícitos típicos ao juízo de censura ético-social que sobre eles recai, não perdendo de vista a harmonização que as mesmas devem ter no conjunto do sistema penal.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º 24.ª Alteração ao Código Penal

Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Declaração n.º 73A/95, de 14 de Junho, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Rectificação n.º 45/2004, de 5 de Junho, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pela Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 372.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Página 13

13 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 373.º (Corrupção passiva para acto)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.

Artigo 374.º (Corrupção activa para acto)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos previstos nos artigos 372.º e 373.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.»

Artigo 2.º (Aditamento ao Código Penal)

São aditados ao Código Penal os artigos 374.º-A e 374.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 373.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

Artigo 374.º-B (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a) O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

Página 14

14 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010 Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — João Sequeira — Fernando Jesus— Ricardo Rodrigues — Manuel Seabra — Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 221/XI (1.ª) ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, (CRIA NO BANCO DE PORTUGAL UMA BASE DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS)

Exposição de motivos

O processo até agora seguido, de consulta ao Banco de Portugal, que por sua vez dirige consulta a todas as instituições financeiras, sobre a existência de contas bancárias em nome de determinada entidade ou entidades, não se afigura ser o mais prático e resulta em delongas que afectam o regular andamento dos processos, podendo aliás, propiciar mais fácil fuga à acção da justiça. Pelo que, importa facilitar o acesso das autoridades judiciárias, no âmbito de um processo, à informação da existência de conta bancária e dos seus titulares.
Impõe-se, assim, a criação no Banco de Portugal de uma base de dados que identifique os titulares de contas, independentemente da sua natureza. Tal base deverá ser constituída através de informações de abertura e fecho de contas e numa primeira fase da titularidade das contas bancárias existentes no sistema com indicação, tão-somente, da dos seus titulares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 79.º (») 1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

Página 15

15 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

f) (»)

3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo judicial.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Eduardo Cabrita — João Sequeira — Manuel Seabra — Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus.

———

PROJECTO DE LEI N.º 222/XI (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

A necessidade de aperfeiçoamento da legislação relativa à corrupção praticada por titulares de cargos políticos decorre quer das alterações que quanto a este tipo de criminalidade ocorre em sede de Código Penal quer por existir na sociedade portuguesa uma maior censura ético-social face aos ilícitos típicos praticados por quem, por eleição ou nomeação, exerce funções em nome e pelo interesse público.
Em conformidade, e considerando o desvalor inerente à ofensa ao bem jurídico que se pretende tutelar — a autonomia intencional do Estado —, passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, uma diminuição, quando não mesmo eliminação, da referida autonomia intencional do Estado.
A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial não devida a titular de cargo político pelo exercício das funções. Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do titular de cargo político, antecedente ou subsequente; dito de outro modo, esclarece-se que a censura ético-social recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito.
Deste modo, a vantagem não necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas apenas ao exercício de funções em geral.
Do âmbito da norma ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social, cabendo à doutrina e à jurisprudência densificar, nesta matéria, o conceito de adequação social.
Assume-se igualmente, numa outra dimensão, a ampliação do tipo penal objectivo, não se exigindo que a vantagem seja solicitada ou aceite por pessoa que perante o titular de cargo político tenha tido, tenha ou

Página 16

16 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções, porquanto a fenomenologia social associada à corrupção surge não raras vezes em estreita ligação com organizações económicas criminosas, em que, entre as suas características, se identifica a fungibilidade dos seus membros e a criação indiscriminada de contextos que apenas pretendem acautelar a probabilidade de vir a ter pretensão futura.
Subjacente a esta alteração está, em particular, a chamada «corrupção negra», o que conduziu à opção de agravar as molduras penais em um terço, no seus limites mínimo e máximo, quando a vantagem for de valor elevado (ou consideravelmente elevado).
Releva-se, igualmente, a qualidade do agente para a qualificação do crime de corrupção, agravando-se também aqui a moldura penal quando o agente praticar o acto em representação, por qualquer forma, de uma pessoa colectiva.
Sem transigir na avaliação de que o bem jurídico tutelado é, como se referiu, a autonomia intencional do Estado e que para a sua lesão basta a oferta ou a aceitação de vantagem, ou a sua promessa, não se pode olvidar que associado ao valor da vantagem está o valor subjacente ao acto ou omissão alvo de censura. E que a estas situações estão associadas, em regras, organizações que progridem com recurso a crimes de matriz económico-financeira, no qual a corrupção se insere.
Mantém-se, por opção clara de justiça criminal, a distinção entre corrupção para acto ilícito de corrupção para acto lícito. Se é certo que a ilicitude da conduta se consubstancia, em ambos os casos, na lesão do bem jurídico que a autonomia intencional do Estado representa, há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade.
Procurou-se, de igual forma, ajustar as molduras penais dos correspondentes ilícitos típicos ao juízo de censura ético-social que sobre eles recai, não perdendo de vista a harmonização que as mesmas devem ter no conjunto do sistema penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (2.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho)

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 17.º (Corrupção passiva para acto)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Página 17

17 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 18.º (Corrupção activa para acto)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o facto a solicitação do titular de cargo político, directamente ou por interposta pessoa.

Artigo 19.º (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do mesmo Código.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho)

É aditada à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, o artigo 19.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a) O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.»

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Fernando Jesus — Ana Paula Vitorino — Filipe Neto Brandão — Manuel Seabra — Maria de Belém Roseira — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto— João Sequeira — Maria Antónia de Almeida Santos.

———

Página 18

18 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 223/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

Exposição de motivos

Das audiências efectuadas em sede da Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate resulta a conveniência de reforçar o princípio já hoje consagrado no artigo 26.º da Lei n.º 12-A/2008, qual seja o de que as funções públicas devem ser exercidas em regime de exclusividade.
Respondendo às preocupações que foram transmitidas e que apontam, todas elas, com particular destaque o depoimento do Sr. Inspector-Geral da Administração Local, para a constatação de que as situações de acumulação de funções públicas com funções privadas são de molde a suscitar, amiúde, zonas de conflitualidade de interesses, optamos por reforçar a percepção da excepcionalidade dessa acumulação de funções, ideia essa que não pode, aliás, deixar de ser considerada uma decorrência natural do supra referido regime de exclusividade.
Assim, onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, passar-se-á a percepcionar que a exclusividade é que é a regra, admitindo, porém, excepções que se justificarão sempre à luz do interesse público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 28.º e 29.º, constantes do Capítulo II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º Acumulação com funções privadas

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 — Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que: a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Página 19

19 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

3 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Maria de Belém Roseira — Ricardo Rodrigues — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto — João Sequeira — Manuel Seabra —
Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus.

———

PROJECTO DE LEI N.º 224/XI (1.ª) REVISÃO DA LEI DE BASES DO AMBIENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, aprovou a Lei de Bases do Ambiente (LBA), tendo constituído, à época, um marco notável tanto de um ponto de vista político-económico, como jurídico-institucional e axiológico.
A LBA inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão sensíveis e importantes como os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da acção — que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade — ou a interligação das políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos, ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objectiva ou a estratégia nacional de conservação da Natureza.
Estruturada numa elencagem de componentes ambientais naturais e humanos, a LBA alertou, ainda, para aspectos tão delicados e criativos como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais.
A LBA acabou por constituir, ainda, histórico-politicamente o enquadramento legal adequado para a posterior recepção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da (então) Comunidade Económica Europeia que determinaram, em conjunto e de um modo absolutamente irreversível, a entrada em definitivo do nosso País e da nossa sociedade numa neófita era de consagração e de culto do respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.
Porém, o curso inexorável da civilização levou a que, passadas estas mais de duas décadas sobre a publicação da LBA, tivessem surgido e sido internalizados pelas sociedades novos valores, novos conhecimentos, novas tecnologias, novos modos e hábitos de vida, inclusivamente em virtude da globalização

Página 20

20 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

das economias e dos meios de informação e de comunicação. Também os modos de organização social e de produção, os padrões de consumo e, até mesmo, os fenómenos naturais se alteraram, por vezes até de forma radical.
E, assim, também o próprio Direito do Ambiente que, naturalmente como superestrutural, acaba por reflectir toda a realidade sociológica, económica e histórico-política que lhe está subjacente.
Deste modo, o Mundo reconhece hoje em dia novos componentes ambientais, novos problemas e novos desafios, alguns dos quais reclamam, inclusivamente, urgência na sua abordagem e tratamento. É o caso, por exemplo, das Alterações Climáticas, talvez o maior, mais premente e desafiante tema ambiental, político, económico, social e civilizacional jamais enfrentado pela Humanidade.
Por estes motivos, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata ser chegado o momento de proceder à revisão da LBA vigente, adaptando-a às novas realidades da vida quotidiana em sociedade, bem como aos novos desafios que se colocam a esta disciplina.
A presente iniciativa tem como alguns dos seus traços fundamentais de regime os seguintes: — A adaptação e a extensão dos princípios enformadores do Direito interno do Ambiente à última revisão constitucional de 2004, em harmonia com o que dispõe o seu artigo 66.º; — O acolhimento dos princípios do desenvolvimento sustentável e da Solidariedade Intergeracional; — A introdução do princípio do carácter de interesse público da política do Ambiente; — A introdução do princípio da precaução que, para além de decorrer já também do Direito da União Europeia, complementa o anterior princípio, da LBA, da prevenção. Enquanto que o princípio da prevenção se aplicava apenas aos riscos já conhecidos, seja porque já experimentados ou vividos, seja por já existirem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência, o princípio da precaução vai mais longe, tentando evitar mesmo os riscos desconhecidos, ou pelo menos incertos, tanto quanto a ciência não conseguiu ainda chegar a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da acção ou da actividade em concreto a levar a cabo; — A introdução do princípio do utilizador-pagador, que complementa o já existente, na LBA, princípio do poluidor-pagador. Em harmonia com este novo Princípio, quem utiliza os bens ou os meios proporcionados pelos recursos naturais e pelo Ambiente — sendo estes de todos — deve pagar por essa utilização; — A consagração de um princípio da transversalidade da política de Ambiente (relativamente às demais políticas sectoriais); — Um aprofundamento e uma actualização, relativamente à anterior LBA, das interdependências entre as políticas Ambiental, Energética, de Consumo e de Educação e Formação, reforçando os aspectos integradores das mesmas tendo em vista, sobretudo, a necessidade do combate actual às Alterações Climáticas; — A salvaguarda de que, designadamente, a política de promoção dos biocombustíveis jamais poderá colocar em risco a manutenção de uma adequada capacidade de disponibilização, em quantidade e em qualidade, de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde; — A introdução dos conceitos de Ecoeficiência e de Arquitectura Bioclimática; — A supressão da dicotomia entre componentes ambientais naturais e humanos, unificando-os pelo denominador comum de constituírem os centros catalizadores de toda a política ambiental, bem como a adição, à anterior elencagem dos componentes ambientais, da LBA, da Plataforma Continental, do Litoral, da Biodiversidade e do Clima; — A supressão do anterior ―componente ambiental humano‖ poluição, se bem que se tenha incorporado normas relativas à poluição em geral, ao ruído, aos compostos químicos, aos resíduos, aos efluentes e às substâncias radioactivas; — A incorporação, nas categorias técnicas das águas consideradas pela LBA, do Mar Territorial e da Zona Contígua, bem como das Águas Pluviais; — O alargamento do leque dos denominados ―instrumentos de política ambiental‖ a todas as novas estratégias e planos concretos, como sejam, por exemplo, a do Desenvolvimento Sustentável, das Alterações Climáticas, da Eficiência Energética ou do Uso Eficiente da Água; — A consagração de uma norma de proibição da fraude à lei quanto à sujeição dos diversos projectos ou actividades aos instrumentos de avaliação de impacto ambiental e de licença ambiental, bem como de controlo daqueles impactos ambientais que transcendam a individualidade de cada projecto ou actividade, como sejam os impactos cumulativos e sinergéticos;

Página 21

21 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

— A previsão da consagração, em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada do Litoral, bem como da criação de uma autoridade nacional para a sua gestão sustentável, encarregue da coordenação e da superintendência na aplicação daquela Política; — A introdução de uma norma de coesão nacional e equidade no abastecimento público de água; — A introdução da distinção entre dano ambiental — aquele que é causado a pessoas, aos seus bens ou interesses legalmente tutelados através do Ambiente — e dano ecológico — aquele que é causado directamente no Ambiente —, com reflexos naturais no regime que regula a responsabilidade por danos ambientais (lato sensu); — A clarificação dos meios de tutela jurisdicional do ambiente; — Uma intensificação e um aprofundamento, em toda a LBA, da preocupação e do objectivo da salvaguarda da saúde e do bem-estar dos cidadãos em tudo o que se possa relacionar com as matérias de que cuida a LBA.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende, assim, com esta iniciativa, dotar o País de um instrumento político, legal e normativo que, de uma forma actualizada e em sintonia com os padrões e os contextos da vida actual, lhe permita levar a cabo, responsável e consequentemente, uma adequada gestão do Ambiente e da Qualidade de Vida dos nossos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de Ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.

Artigo 2.º Princípio geral

Todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, no quadro de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 3.º Fins da política de Ambiente

1 — A política de Ambiente tem como fins: a) Prevenir, controlar e reduzir a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza, a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico e a progressiva elevação do nível da qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, por forma a garantir a continuidade da sua utilização, tanto em termos qualitativos como quantitativos, e a salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

Página 22

22 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

2 — O fim de ordenamento do território, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverá, sempre que possível, justificados e devidamente ponderados todos os interesses envolvidos, ser prosseguido também através de acções de natureza correctiva.

Artigo 4.º Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo 2.º implica a observância dos seguintes princípios específicos: a) Do carácter de interesse público da política de Ambiente: por esta última resultar, em harmonia com os termos constitucionais, da concretização de expressas incumbências, objectivos e fins do Estado, a execução da política de Ambiente reveste a natureza jurídica de actividade de interesse público, visando assegurar aos cidadãos individualmente considerados, bem como à comunidade em geral, a satisfação, de forma permanente, da sua necessidade de vida num ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado; b) Do desenvolvimento sustentável: como um desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; c) Da prevenção e da precaução: todas as acções ou actividades com potenciais efeitos, ainda que de contornos desconhecidos ou incertos, imediatos ou a prazo sobre o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida devem ser sempre consideradas e avaliadas de uma forma antecipativa, com vista a reduzir ou a eliminar as respectivas causas — prioritariamente à correcção dos efeitos ou dos danos decorrentes daquelas acções ou actividades; d) Do poluidor-pagador: os agentes poluidores, em harmonia com a definição constante da alínea g) do n.º 2 artigo 6.º, assumem as consequências, directas ou indirectas, das suas acções e actividades para com terceiros, o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida, sendo designadamente, obrigados, a expensas suas, a corrigir e recuperar os danos a que hajam dado origem, bem como a reconstituir as situações previamente existentes à prática da acção danosa, nunca lhes sendo permitida a continuação daquelas acções e actividades; e) Do utilizador-pagador: segundo o qual, pertencendo a titularidade última de todos os recursos ou bens naturais à comunidade nacional e possuindo todos esses recursos ou bens um valor económico, a sua apropriação, uso ou aproveitamento por terceiro constitui este último na obrigação de compensar financeiramente aquela comunidade; complementarmente, o princípio do utilizador-pagador tende a determinar uma racionalização no uso daqueles recursos ou bens naturais; f) Da transversalidade da política de ambiente: segundo o qual, embora o Ambiente seja distinto das restantes áreas temáticas dos domínios económico, social e político, todas estas disciplinas devem ser perspectivadas como integrando um tronco comum para efeitos das políticas de desenvolvimento do País, devendo, por isso, os ditames da política de Ambiente ser enquadrados e absorvidos pelas medidas adoptadas para todos os sectores de actividade; g) Da informação: o Estado e as demais entidades públicas devem promover a difusão e as condições adequadas de acesso, por parte dos cidadãos, à informação em matéria de Ambiente, de Ordenamento do Território e de Qualidade de Vida, por forma a garantir àqueles a possibilidade de participarem democrática e eficazmente na política de Ambiente; h) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida, através dos órgãos competentes da Administração Central, Regional e Local e de outras pessoas colectivas de Direito Público ou de pessoas e entidades privadas ou de outra natureza jurídica; i) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida, que normalize e informe a actividade dos agentes interventores, públicos, privados ou de outra natureza, como forma de garantir a integração da problemática do

Página 23

23 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Ambiente, do Ordenamento do Território e da Qualidade de Vida com o planeamento económico, quer ao nível global, quer ao nível sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta e/ ou substituição de entidades já existentes; j) Da cooperação internacional: determina a procura de actuações e a busca de soluções concertadas com outros países, entidades ou instituições desses países ou organizações internacionais com vista à adopção, implementação ou coordenação de acções ou actividades nas matérias de política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida; k) Da subsidiariedade: determina que a execução das medidas ou das acções de política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida deverá ser levada a cabo pelas entidades que ao nível internacional, nacional, regional, local ou sectorial se encontrem, em virtude da natureza, da abrangência ou dos efeitos das medidas ou das acções consideradas, melhor posicionadas para alcançar da forma mais satisfatória possível os objectivos das medidas ou acções em causa; l) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; m) Da responsabilização: aponta para a assunção, pelos respectivos agentes, das consequências, directas, indirectas ou difusas, para terceiros, das suas acções ou actividades sobre o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida; n) Da função sócio-ambiental da propriedade: segundo a qual, sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas, o exercício do direito de propriedade deve ser acomodado em harmonia com as eventuais restrições que derivem dos ditames constitucionais em matéria de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida.

Artigo 5.º Objectivos e medidas

1 — A existência de um Ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente: a) Um desenvolvimento sustentável, na acepção da alínea b) do artigo 4.º, tanto ao nível económico, como social, designadamente através de um correcto ordenamento do território; b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica, com a criação de novas paisagens e a transformação, a manutenção ou a recuperação das já existentes; c) Garantir o mínimo impacte ambiental decorrente dos projectos e actividades, designadamente dos sectores produtivos; d) A preservação e a manutenção dos ecossistemas, em especial daqueles que constituem suportes de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do património genético e da sua diversidade; e) A conservação da Natureza e da Biodiversidade, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da criação e da gestão das áreas protegidas e das zonas com outros estatutos legais de protecção, do estabelecimento de corredores ecológicos e de espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale; f) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das diversas acções e actividades sobre a saúde e o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes, tendo em vista assegurar a perenidade dos sistemas naturais; g) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; h) Uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentável de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes energéticas, na utilização racional e na conservação da energia e na racionalização dos consumos, tendo em vista, designadamente, a redução da factura energética nacional e um expressivo contributo nacional para a política global de combate às Alterações Climáticas;

Página 24

24 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

i) A gestão racional de todos os resíduos produzidos em território nacional, prevenindo a sua produção e promovendo a sua máxima reutilização, reciclagem ou utilização como matéria-prima energética, bem como a investigação e o desenvolvimento das adequadas tecnologias para esses fins; j) A promoção da participação das populações na formulação e na execução da política de Ambiente, de Ordenamento do Território e da Qualidade de Vida e das políticas conexas, bem como a instituição e o funcionamento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração ou as entidades de outra natureza por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige ou titulares de interesses difusos ou reflexamente atingidos, positiva ou negativamente; k) O aprofundamento das acções e das medidas de protecção aos consumidores, designadamente através da inclusão destas matérias nos curricula escolares desde o ensino básico, bem como a realização de componentes de formação e de informação dos consumidores em geral; l) A defesa e a recuperação do património cultural, natural ou construído; m) O aprofundamento e a actualização contínuos das matérias relativas ao Ambiente, ao Ordenamento do Território, à Qualidade de Vida e à Política Energética, em todos os curricula escolares e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes e formadores; n) A existência, a actualização e a aplicação concreta em contínuo das Estratégias Nacionais, designadamente em matéria de Desenvolvimento Sustentável, de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, de Combate e de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), de Gestão do Litoral e para a Política Energética; o) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; p) A recuperação das áreas degradadas do território nacional.

2 — As opções em matéria de política energética jamais poderão colocar em risco a manutenção de uma adequada capacidade de disponibilização, em quantidade e em qualidade, de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde.

Artigo 6.º Conceitos e definições

1 — A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores interrelacionados, que compreendem, designadamente: a) A capacidade de carga do território e dos recursos; b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; c) Um sistema social que assegure as mínimas condições de dignidade da existência dos cidadãos, bem como a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios do sistema de Segurança Social.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que as expressões ―Ambiente‖, ―Ordenamento do Território‖, ―paisagem‖, ―continuum naturale‖, ―qualidade do Ambiente‖, ―Conservação da Natureza e da Biodiversidade‖, ―Poluição‖, ―Alterações Climáticas‖, ―Ecoeficiência‖ e ―Arquitectura Bioclimática‖ deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas: a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem; b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;

Página 25

25 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do Homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; e) Qualidade do Ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do Homem, bem como dos restantes seres vivos; f) Conservação da Natureza e da Biodiversidade é a gestão da utilização da Natureza e da Biodiversidade de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos naturais; g) Poluição é a libertação de elementos, substâncias ou materiais físicos, químicos ou biológicos que, independentemente do estado em que se encontrem, provoquem perturbações ou distúrbios na Qualidade do Ambiente, afectando de forma negativa, designadamente, a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território; h) Alterações Climáticas são o resultado da desestabilização antropogénica das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa (GEE), de molde a produzir interferências perigosas, para o Homem e o Ambiente, com o sistema climático; i) Ecoeficiência é a capacidade de determinada actividade, processo ou produto serem executados com menor utilização ou degradação dos componentes ambientais; j) Arquitectura Bioclimática é o ramo da arquitectura que se ocupa da projecção dos edifícios e das habitações em harmonia com as condições climáticas específicas da respectiva localização e com recurso à utilização dos meios e dos materiais disponíveis na Natureza, com vista a minimizar os impactos ambientais desses edifícios e habitações, bem como a reduzir o seu consumo energético.

Capítulo II Componentes ambientais

Artigo 7.º Componentes ambientais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais:

a) O ar; b) A luz; c) A água; d) A plataforma continental; e) O litoral; f) O solo vivo e o subsolo; g) A flora; h) A fauna; i) A biodiversidade; j) O clima; k) O património natural e construído; l) A paisagem.

Artigo 8.º Defesa da qualidade dos componentes ambientais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade dos componentes ambientais, poderá o Estado e as demais entidades competentes proibir ou condicionar o exercício de actividades, promover e apoiar a realização de

Página 26

26 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

estratégias e a concretização de políticas e de projectos, bem como desenvolver acções e actividades adequadas à prossecução daqueles fins.

Artigo 9.º Ar

1 — A legislação relativa à gestão da qualidade do ar visa, designadamente: a) Condicionar, proibir ou reprimir o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, independentemente do seu estado físico, susceptíveis de afectar, de forma nociva, a qualidade do ar, o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas, a sua saúde e bens em geral; b) A existência, a manutenção, a actualização e a expansão progressiva, a todo o território nacional, de uma rede de avaliação em contínuo das condições físicas ou químicas da atmosfera, a partir da qual se torne possível, designadamente, a gestão da qualidade do ar e o lançamento atempado de alertas ou avisos aos cidadãos sobre situações que possam constituir riscos potenciais para a sua saúde, bem-estar e qualidade de vida; c) Promover e garantir uma boa qualidade do ar em todos os ambientes fechados e semi-fechados.

2 — Em harmonia com o disposto no número anterior, compete ao Estado e às demais entidades públicas legislar, deliberar, decidir, implementar e fiscalizar o cumprimento, por toda a comunidade nacional, das medidas e das acções concretas que assegurem a execução dos objectivos da gestão da qualidade do ar.

Artigo 10.º Luz e níveis de luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados: a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos, os quais só são permitidos nas áreas urbanas, podendo ser condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência.

5 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para a instalação e o funcionamento de materiais e de equipamentos luminosos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.

Artigo 11.º Água

1 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes: a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas; c) Águas marítimas interiores;

Página 27

27 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

d) Águas marítimas territoriais, compreendendo o mar territorial e a zona contígua; e) Águas marítimas da zona económica exclusiva; f) Águas pluviais.

2 — A presente lei é igualmente aplicável aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a todo o Litoral e aos fundos marinhos interiores, da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 — A política da água visa, designadamente: a) O cumprimento das orientações, constantes do Plano Nacional da Água, para a gestão integrada deste recurso natural; b) A utilização racional e o uso eficiente da água, com a qualidade adequada a cada tipologia de fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o seu grau de reutilização; c) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para a conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto, incluindo ao nível ibérico; d) A gestão dos recursos hídricos por unidade de bacia hidrográfica; e) A gestão sustentável do Litoral; f) O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de prevenção e de combate à poluição hídrica ou marítima, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções; g) Que as unidades produtivas que possam evacuar águas degradadas directamente para o sistema de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração prévia, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e o funcionamento das estações finais de depuração; h) O máximo aproveitamento possível, desde que técnica e economicamente viável, das águas pluviais;

4 — A política de abastecimento público de água deve respeitar exigências de coesão nacional e equidade, compensando aquelas regiões com menos população pelo mais elevado custo per capita do abastecimento e assegurando sempre a universalidade do serviço.
5 — Sem prejuízo do disposto, designadamente, na legislação que regula a atribuição de licenças ambientais e os procedimentos de avaliação de impacte ambiental, o Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para a construção, a instalação ou o funcionamento de edificações, de unidades e de equipamentos que utilizem o recurso água ou que se localizem sobre águas ou as suas zonas de protecção levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
6 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 12.º Plataforma Continental

1 — O Estado e as demais entidades públicas competentes definirão estratégias, medidas e acções que garantam uma gestão sustentável e o aproveitamento racional dos recursos naturais, vivos e não-vivos do leito do mar e do subsolo que constituem a Plataforma Continental, bem como para a instalação nela de equipamentos e de estruturas. 2 — É correspondentemente aplicável à Plataforma Continental o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

Artigo 13.º Litoral

1 — A gestão integrada e sustentável do Litoral tem por objectivos, designadamente:

Página 28

28 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) A adopção, consagrada em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada e para a defesa dos valores e dos recursos das áreas que o integram; b) A criação de uma autoridade nacional para a gestão sustentável do Litoral, encarregue da coordenação e superintendência na aplicação da Política a que se refere a alínea anterior; c) A regulação e supervisão do exercício das actividades de aproveitamento dos recursos naturais, vivos e não-vivos, localizados no Litoral, em harmonia, sendo caso disso, com a gestão das bacias hidrográficas a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º; d) A coordenação e a articulação efectivas entre os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), os Planos de Ordenamento e Expansão Portuária (POEP), os Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas (POAP), os Planos Directores Municipais (PDM) e outros Planos Especiais de Ordenamento; e) A extensão progressiva das zonas non aedificandi e a relocalização de infra-estruturas e de zonas urbanas a uma maior distância do mar, tendo em vista, sobretudo, uma gestão racional e antecipativa dos possíveis efeitos derivados das Alterações Climáticas; f) Uma fiscalização rigorosa do Domínio Público Marítimo; g) A monitorização e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como o conhecimento sempre actualizado do estado do Ambiente nas zonas que o compõem, designadamente em termos de risco de erosão, inundações ou outros fenómenos destrutivos; h) O levantamento cartográfico exaustivo e a elaboração das cartas de risco das áreas que o compõem; i) Conformar e harmonizar os diversos interesses e actividades sectoriais, a serem implementados e desenvolvidos nas zonas que o compõem, com a inalienável salvaguarda dos valores e recursos nele localizados; j) A instalação de uma rede de vigilância marítima em todo o território nacional; k) A criação de uma rede nacional de zonas marinhas com estatuto de protecção especial, em articulação, nomeadamente, com as Zonas de Protecção Especial, as Zonas Especiais de Conservação, os Sítios da Convenção de Ramsar e as demais Áreas Protegidas nacionais; l) A preservação e a conservação do património geológico, ecológico e cultural, incluindo o sub-aquático, nele localizado; m) A facilitação do acesso à informação a ele respeitante por parte das pessoas singulares e colectivas, bem como, em consequência, da sua participação nessa gestão.

2 — Enquanto não for criada a entidade a que se refere a alínea b) do número anterior, o Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as zonas que integram o Litoral levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
3 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis, localizados no Litoral, deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas. Artigo 14.º Solo

1 — A política de defesa e de valorização do solo, enquanto recurso natural, determina, designadamente: a) A aplicação, em permanência, de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração; b) O estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo; c) A aplicação, em permanência, de medidas destinadas a regular o ciclo da água; d) O condicionamento da utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

Página 29

29 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

e) A aplicação de medidas que levem à implementação das boas-práticas neste sector; f) A possibilidade da imposição, aos proprietários de terrenos ou aos seus utilizadores, de medidas de defesa e valorização dessas terras, em harmonia com o disposto nas alíneas b), c) e d) que antecedem, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor; g) O uso parcimonioso, nos termos da legislação aplicável, de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares que integrem, designadamente, o conceito legal e técnico de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP); h) Que a utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou para a implantação de equipamentos e de infra-estruturas sejam condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade; i) A possibilidade da constituição, por parte do Estado e das demais entidades põblicas, de ―bancos de terras‖ como forma de combate á especulação imobiliária, bem como de proporcionar um mais fácil e justo acesso, pelos cidadãos, à propriedade de imóveis rústicos, urbanos ou das suas fracções.

2 — No âmbito do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) que antecedem, é proibida: a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais; b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água; c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para ocupação de solos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às alterações climáticas.

Artigo 15.º Subsolo

1 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta: a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram; d) A necessidade do máximo aproveitamento racional dos recursos geotérmicos para a produção de calor e de energia eléctrica.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada de modo a respeitar os seguintes princípios: a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e a determinação dos seus perímetros de protecção; d) Adopção de medidas preventivas da degradação do Ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

Página 30

30 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

e) Recuperação obrigatória da paisagem, quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para ocupação do subsolo levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações para o aproveitamento dos recursos geotérmicos deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas. Artigo 16.º Flora

1 — A política para a protecção da flora visa primordialmente: a) Salvaguardar e valorizar as formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos; b) Impedir os processos que obstruam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural, do equilíbrio biológico das paisagens e da diversidade dos recursos genéticos; c) A recuperação racional dos recursos das áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e reposição dos recursos cinegéticos; d) O ordenamento do património silvícola do País e a implementação de medidas visando a sua defesa e valorização, tendo em conta as necessidades de corrigir e de normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, de garantir uma eficaz protecção contra os fogos, de promover o ordenamento do território e de valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e de prestação de serviços; e) Proteger, através do reconhecimento da qualidade e da consequente atribuição de estatutos legais nesse sentido, as espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, assim o reclamem; f) Regular e, sendo caso disso, reprimir a colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou a introdução de exemplares exóticos.

2 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para o aproveitamento dos recursos da flora e para a ocupação de solos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
3 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 17.º Fauna

1 — A política para a protecção da fauna visa primordialmente: a) Promover e salvaguardar a conservação das espécies, especialmente daquelas sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social, garantindo o seu potencial genético e a manutenção dos habitats indispensáveis à sua sobrevivência;

Página 31

31 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Proteger a fauna migratória, através da promoção e da salvaguarda da conservação das espécies, por recurso ao levantamento, à classificação e à protecção, em particular, dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; c) Proteger a fauna autóctone, através, designadamente, de medidas para a: i) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; ii) Recuperação dos habitats degradados essenciais à fauna e, sendo caso disso, para a criação de habitats de substituição; iii) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; iv) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais; v) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob o controlo das autoridades competentes; vi) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas; vii) Regulação da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; viii) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção; ix) Valorização, fomento e usufruição dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha, devendo ser prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

2 — O licenciamento e a autorização para a instalação e o funcionamento de unidades de piscicultura e de aquicultura deverão ser objecto de especial ponderação, tendo em vista os interesses públicos prevalecentes, em face dos potenciais ónus ou vantagens comparativas que desses actos possam advir para a preservação das espécies selvagens.
3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as acções ou actividades que interajam com a fauna levarão sempre em linha de conta, nessas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 18.º Biodiversidade

1 — A política para a preservação da Biodiversidade deverá ser enquadrada pela assumpção da sua valia primordial para as actividades humanas, designadamente para a medicina, a alimentação e o desenvolvimento económico e, por essa via, também como medida de segurança para a manutenção daquelas actividades.
2 — A política para a preservação da Biodiversidade tem, assim, por objectivos, designadamente: a) A utilização sustentável de todos os seus componentes; b) A partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos; c) A salvaguarda de todos os seus aspectos biológicos, nomeadamente os genomas e os genes, as espécies e as comunidades, os habitats e os ecossistemas; d) A promoção da investigação e do desenvolvimento de técnicas e de tecnologias adequadas a esses fins; e) O incremento do intercâmbio e da cooperação científica, técnica e tecnológica neste domínio ao nível internacional. 3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as acções ou actividades que possam interferir com a preservação da Biodiversidade pautarão sempre a sua conduta, designadamente nessas suas decisões e deliberações, pela necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.

Página 32

32 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para a preservação da Biodiversidade e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 19.º Clima

1 — No âmbito da presente Lei, a definição das políticas, das actuações e das estratégias a empreender pelo Estado e pelas demais entidades públicas em matéria climática é o resultado directo da percepção e da avaliação rigorosas e profundas dos efeitos actuais e futuros, para o País, nos domínios económico e social, decorrentes dos fenómenos meteorológicos.
2 — Na ponderação, nos termos do número anterior, sobre as políticas, as actuações e as estratégias a seguir, as entidades responsáveis tentarão sempre identificar, qualificar e quantificar as razões antropogénicas, ou não, que se encontram na origem das desestabilizações das concentrações na atmosfera dos Gases com Efeito de Estufa (GEE), causadoras de interferências perigosas, para o Homem e o Ambiente, com o sistema climático e na origem das denominadas Alterações Climáticas.
3 — A política para as Alterações Climáticas tem por objectivos, designadamente: a) A elaboração, a implementação, a fiscalização e a monitorização da execução, pelo Estado, com a participação e a colaboração das restantes entidades públicas e das pessoas singulares e colectivas, públicas, privadas ou de outra natureza, de um Programa Nacional para a limitação ou redução das emissões de GEE que inclua, designadamente, as Políticas e Medidas a adoptar, pelos vários sectores de actividade, para o cumprimento desses objectivos quantificados, a ponderação do seu custo-eficácia, a sua hierarquização e exequibilidade económica, a definição dos instrumentos disponíveis para conseguir a aplicação daquelas Políticas e Medidas, bem como as estimativas e projecções para aquelas emissões de GEE; b) A adopção de políticas e medidas de Adaptação às Alterações Climáticas, com vista a assegurar a prevenção de riscos e a resposta rápida às catástrofes ambientais, de acordo com uma lógica de minimização de danos; c) O apuramento e a divulgação dos custos económicos, financeiros, sociais e políticos envolvidos no cumprimento dos objectivos a que se referem as duas alíneas precedentes; d) A redução das emissões de GEE pelo incremento e pela intensificação das actuações e da gestão pelo lado da procura, designadamente no quadro do sector energético, apoiadas, por seu turno, na utilização de instrumentos económicos, legislativos e institucionais, tal como a política fiscal, no sentido de produzir as necessárias alterações comportamentais nos seus agentes destinatários; e) A produção de modificações nos hábitos de consumo dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais, em consonância com os objectivos aqui traçados; f) A sua credibilização e reforço através da disponibilização permanente de informação à comunidade sobre este tema, bem como do envolvimento e da participação activa e empenhada da sociedade civil, em todas as suas fases de execução, nomeadamente das entidades que representam formalmente os diversos agentes e sectores da actividade económica e social; g) Promover e apoiar em permanência a investigação relativa a este fenómeno, bem como incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação neste contexto e com os fins constantes do presente artigo; h) O envolvimento e a cooperação activos e empenhados de Portugal ao nível das várias instituições, institutos jurídicos e mecanismos de Direito Comunitário e de Direito Internacional Público com competências em matéria desta política.

4 — As Políticas e Medidas a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser sempre contextualizadas em cenários de um desenvolvimento sustentável, de modo a que, por isso, se tornem sempre razoavelmente apreensíveis as interacções e os impactes, para os diversos componentes ambientais, decorrentes da sua aplicação.

Página 33

33 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 20.º Património natural e construído

Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) A salvaguarda e a valorização do património natural e construído, bem como o histórico e cultural, através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes e da planificação das acções a empreender, numa perspectiva de animação e utilização criativa; b) A recuperação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, das paisagens primitivas e naturais notáveis e dos edifícios e conjuntos monumentais; c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias locais, as associações locais de defesa do património e as Organizações NãoGovernamentais de Ambiente (ONGA); d) A orgânica e o modo de funcionamento das entidades e organismos responsáveis pela execução desta política.

Artigo 21.º Paisagem

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 22.º Gestão da paisagem

São instrumentos da política de gestão das paisagens: a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

Artigo 23.º Poluição

1 — Em harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º: a) São factores de poluição do Ambiente e degradação do território e da Qualidade de Vida todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o

Página 34

34 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território; b) São causas de poluição do Ambiente todos os materiais, substâncias ou radiações lançados no ar, na água, no solo, no subsolo, no Litoral ou na Plataforma Continental, que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.

2 — Em todo o território nacional ou em qualquer área sob jurisdição portuguesa, é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo, no Litoral, na Plataforma Continental ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do Ambiente.
3 — Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) Uma adequada regulação do transporte, da manipulação, do depósito, bem como da reciclagem e da deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzir os tipos de poluição referidos no número anterior; b) Os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos; c) As proibições ou os condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente em matéria de poluição.

4 — Constituem meios especiais da poluição, designadamente: a) O ruído; b) Os compostos químicos; c) Os resíduos e os efluentes; d) As substâncias radioactivas.

Artigo 24.º Ruído

1 — A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas, electrodomésticos e equipamentos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; f) Do condicionamento da construção de edifícios, da utilização de equipamentos ou do exercício de actividades à adopção de medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações; g) Da informação e da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído e para as formas de o combater; h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

Página 35

35 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

4 — Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificada as características do ruído que produzem.

Artigo 25.º Compostos químicos

1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através: a) Da aplicação de tecnologias limpas e das Melhores Técnicas e Tecnologias Disponíveis — MTD (BAT – Best Available Technologies); b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o Homem e o Ambiente; c) Do controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a reciclagem e a reutilização de matérias-primas e produtos; e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos; f) Do Mercado Organizado de Resíduos; g) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos; h) Da elucidação da opinião pública.

2 — Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) A regulação da biodegradabilidade dos detergentes; b) A homologação, o condicionamento e a etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos; c) A regulação da utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no Ambiente e na saúde humana; d) A criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e a avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização; e) Níveis máximos de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio, cádmio e outros metais pesados; f) Formas de apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, dos têxteis, do papel e de outros materiais; g) O aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para a produção de energia.

Artigo 26.º Resíduos

1 — Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o Ambiente causado pelos resíduos, sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o Ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
2 — A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização, devendo ser sempre observadas e aplicadas à gestão dos resíduos as MTD/BAT.
3 — A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
4 — Salvo as excepções estabelecidas na lei, a gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.
5 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

Página 36

36 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

6 — Deve ser promovida a restituição ao produtor ou detentor daqueles resíduos que subsistam após a sua utilização pelos consumidores, com vista à assunção pelo produtor ou detentor do encargo da sua gestão e da responsabilidade financeira pelas actividades respectivas, sendo, para tal, importante a disponibilização ao público das informações necessárias sobre o carácter reutilizável ou reciclável do produto.
7 — O produtor inicial dos resíduos ou outro detentor pode delegar o seu tratamento noutra entidade, designadamente num comerciante, num estabelecimento ou numa empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou então num serviço público ou privado de recolha de resíduos, competindo, nesse caso, à lei definir se a responsabilidade pela gestão é, ainda, do produtor ou detentor ou se deve ser partilhada com os restantes intervenientes. 8 — A política de gestão de resíduos deve observar, designadamente, os seguintes princípios e objectivos: a) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras; b) As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos, bem como nas instalações adequadas mais próximas, de modo a que o risco associado ao seu transporte seja, também, o menor possível; c) Devem ser salvaguardadas por lei distâncias mínimas entre os locais de gestão de resíduos e as zonas mais sensíveis, designadamente habitacionais; d) Observados prioritariamente os princípios constantes dos números anteriores, a política de gestão dos resíduos deverá promover, sempre que possível, o aproveitamento dos resíduos para fins energéticos, combinando, tanto quanto as tecnologias o permitam, este objectivo com as medidas resultantes da política de combate às Alterações Climáticas; e) Os produtores de bens devem, em geral, orientar o design, os materiais e as substâncias que integram os seus produtos, a introduzir no mercado, progressivamente para formas ambientalmente mais amigas de uma gestão racional na fase final do respectivo ciclo de vida; f) Deverá existir uma Autoridade Nacional dos Resíduos, com a competência de assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, a qual, nomeadamente, deverá enquadrar todo o ciclo de vida dos produtos e usar instrumentos como a aplicação de taxas, a promoção de rótulos ecológicos e de sistemas de gestão ambiental credíveis, a celebração de acordos com a indústria com vista à rectificação de produtos ou embalagens produtores de resíduos, a celebração de acordos com os retalhistas para disponibilização de informação aos consumidores, o incremento das compras públicas ecológicas e da inclusão de critérios ambientais na celebração de contratos públicos, entre outros; g) O Estado e as demais entidades públicas promoverão, em contínuo, as acções e medidas necessárias para a informação e a formação dos cidadãos sobre a política da gestão dos resíduos, incluindo ao nível do sistema nacional de educação; h) Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

Artigo 27.º Efluentes

1 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
2 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
3 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
4 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada com licença prévia das autoridades competentes e em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
5 — Com as necessárias e devidas adaptações, são correspondentemente aplicáveis à gestão dos efluentes os princípios e objectivos constantes do artigo anterior.

Página 37

37 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 28.º Substâncias radioactivas

O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através: a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva; f) Da aplicação de planos de recuperação e de requalificação ambiental das áreas ou locais nos quais decorreram anteriores explorações.

Capítulo III Instrumentos da política de ambiente

Artigo 29.º Instrumentos

São instrumentos da política de Ambiente, do Ordenamento do Território e da Qualidade de Vida, designadamente: a) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável; b) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; c) O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios; d) As Zonas de Intervenção Florestal; e) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas e o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de GEE; f) A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC); g) O Plano Nacional da Água e os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas; h) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território; i) O Sistema Nacional de Gestão Territorial e os instrumentos de gestão do território; j) O Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação; k) A Estratégia para a Gestão Integrada da Zona Costeira e a Estratégia do Mar; l) O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água; m) Os planos estratégicos para a gestão de todos os tipos de resíduos, do abastecimento de águas e do saneamento de todo o tipo de águas residuais; n) O Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética; o) O Plano Estratégico de Transportes; p) A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional; q) A Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação de Impacte Ambiental; r) A Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição; s) O regime da Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas; t) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectar a paisagem; u) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição; v) O regime da Responsabilidade Ambiental; w) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;

Página 38

38 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

x) O sistema nacional de vigilância e controlo da qualidade do Ambiente; y) Os regimes legais dos crimes e das contra-ordenações ambientais; z) A cartografia do Ambiente e do território; aa) A aplicação de taxas pela utilização, directa ou indirecta, de recursos naturais e de componentes ambientais, bem como pela produção de resíduos e a rejeição de efluentes; bb) A adopção a nível nacional de uma Política Integrada de Produtos, designadamente através da rotulagem ecológica em atenção ao ciclo de vida do produto, da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas e da inclusão de critérios ambientais na celebração de contratos públicos; cc) A publicação obrigatória de indicadores de ecoeficiência na actuação do Estado e das demais entidades públicas; dd) A consagração subsidiária de uma obrigação de ponderação prévia do impacto ambiental, sujeita a fundamentação, na tomada de decisões públicas.

Artigo 30.º Rede Nacional de Áreas Protegidas

A Rede Nacional de Áreas Protegidas é composta: a) Por áreas de âmbito nacional: Os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Reservas Naturais, as Paisagens Protegidas, os Sítios Classificados e os Monumentos Naturais; b) Por áreas de âmbito regional: As Paisagens Protegidas.

Artigo 31.º Princípio da Interacção e do Equilíbrio Entre os Componentes Ambientais

Nas intervenções sobre os componentes ambientais, deverão ser sempre ponderadas as possíveis interacções e consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre os restantes.

Artigo 32.º Efectividade dos instrumentos de avaliação e de licenciamento ambientais

1 — Deve garantir-se que o fraccionamento físico de certo projecto ou actividade não prejudica a sua sujeição global ao regime de avaliação de impacte ambiental e/ ou de licenciamento ambiental, desde que esse fraccionamento não determine uma perda de unidade do impacto ambiental.
2 — Em caso de implementação sucessiva das diversas parcelas, a sujeição aos referidos instrumentos ambientais deve verificar-se logo que, em termos globais, se tenha atingido o limiar requisitado pela lei com vista a essa sujeição.
3 — Os planos especiais de ordenamento do território devem ser utilizados como instrumentos privilegiados de indicação e controlo, monitorizado subsequentemente e a todo o tempo, dos impactos ambientais cumulativos e sinergéticos.
4 — O disposto no número anterior não impede, bem assim, a necessidade de os impactos cumulativos e sinergéticos serem tidos em consideração, individualmente, em cada processo de autorização e de subsequente monitorização dos diversos projectos ou actividades.

Capítulo IV Situações especiais

Artigo 33.º Declaração de zonas críticas e situações de emergência

1 — O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do Ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a

Página 39

39 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

saúde humana ou o Ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da Protecção Civil em conjugação com as demais autoridades da Administração Central e Local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores legalmente admitidos ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do Ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da Administração Central e Local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

Artigo 34.º Redução ou suspensão de actividades

1 — Os serviços competentes do Estado poderão determinar a redução ou a suspensão temporária ou definitiva de actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites previstos na lei.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
3 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação dessas actividades não decorram riscos significativos para o Homem ou o Ambiente.

Artigo 35.º Transferência de estabelecimentos

As instalações e os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do Ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais adequado, desde que fiquem salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

Capítulo V Direitos e deveres

Secção I Princípio geral

Artigo 36.º Direitos e deveres

1 — É dever de todos, designadamente dos cidadãos e das demais entidades ou sectores, colaborar na criação de um Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, no correcto ordenamento do território e na melhoria progressiva da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do Ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da Administração Central, Regional ou Local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos princípios e dos objectivos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação dos cidadãos, bem como das demais entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as ONGA e as associações regionais ou locais de defesa do ambiente, as Organizações Não-Governamentais (ONG) do património natural e construído, bem como as de defesa do consumidor.
4 — É assegurado aos cidadãos, bem como às demais entidades privadas o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter a reparação de perdas e danos emergentes de factos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.

Página 40

40 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Secção II Responsabilidade por danos

Artigo 37.º Tipos de danos

As ofensas ou os danos produzidos em violação dos princípios ou dos valores consagrados na presente lei, bem como na legislação regulamentar e avulsa decorrente do seu regime, qualificam-se em: a) Danos ambientais — que consistem nas ofensas causadas a pessoas e/ou aos seus bens ou interesses juridicamente tutelados por via da lesão de um componente ambiental; b) Danos ecológicos — os causados directamente no Ambiente, no sentido que lhe é conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 38.º Responsabilidade pelos danos

A lei regula o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e por danos ecológicos, designadamente nas suas vertentes objectiva e subjectiva.

Secção III Tutela jurisdicional

Artigo 39.º Meios de tutela

1 — Os meios jurisdicionais de tutela do Ambiente seguem os termos gerais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os processos urgentes ou cautelares de suspensão de actuações públicas ou privadas, que tenham fundamento em lesão grave para o Ambiente, têm sempre efeito suspensivo automático, quando intentados pelo Ministério Público.
3 — O efeito referido no número anterior pode, porém, ser cancelado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso existam indícios de improcedência da acção e a decisão seja tomada no prazo de 10 dias.

Capítulo VI Penalizações

Artigo 40.º Crimes e contra-ordenações

1 — Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
2 — As restantes infracções à presente Lei que sejam como tal tipificadas em legislação especial serão consideradas contra-ordenações, puníveis com coima, podendo, para além disso, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, ser ainda aplicadas as sanções acessórias previstas naquela legislação especial.
3 — Quando a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Página 41

41 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 41.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente.
2 — Caso os infractores não cumpram as obrigações referidas no número anterior no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial, de montante estabelecido em legislação própria, e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 42.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um Relatório sobre o Estado do Ambiente e Ordenamento do Território em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um Livro Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal.

Artigo 43.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins — António Leitão Amaro — Luísa Roseira — Pedro Rodrigues — João Figueiredo — Emídio Guerreiro — Luís Pedro Pimentel — José Pedro Aguiar Branco — José Ferreira Gomes — Luís Rodrigues — Teresa Morais — Pedro Lynce — Rosário Águas — Pedro Saraiva — Clara Carneiro — António Almeida Henriques — Paulo Cavaleiro — Margarida Almeida — Adriano Rafael Moreira — Carina Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Exposição de motivos

Por larga maioria, a Assembleia da República aprovou na X Legislatura um diploma alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção às uniões de facto.
Este diploma foi vetado pelo Presidente da República já depois de encerrada a última sessão legislativa, não permitindo a sua eventual confirmação pela Assembleia da República.
A iniciativa legislativa coube, na altura, ao Partido Socialista. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assumiu favoravelmente esse diploma e contribuiu, em sede de especialidade, com várias propostas de alteração, pois considera que o regime de protecção às uniões de facto em vigor se encontra desajustado da

Página 42

42 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

realidade social. Além disso, esse regime permite um conjunto de situações geradoras de discriminações que urge corrigir.
O trabalho legislativo em sede de especialidade permitiu significativas alterações ao projecto-lei inicial, garantindo a sua aprovação por larga maioria, com os votos do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes.
A regulação jurídica da união de facto em Portugal data de 1999. O regime previsto pela Lei n.º 135/99 era muito simples, abrangia apenas os casais heterossexuais. Aí pretendia-se não interferir demasiado com uma realidade que se caracterizava, em si mesma, pela informalidade, assegurando, no entanto, alguns direitos básicos, nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. Em 2001, este regime foi revogado, com a aprovação da Lei n.º 7/2001, que veio alargar o reconhecimento das uniões de facto também aos casais homossexuais. Este novo regime, foi um pouco mais longe que o regime de 1999, e tenta dar resposta a outras questões, designadamente no que diz respeito às formas de dissolução da própria união de facto.
No entanto, a Lei n.º 7/2001 nunca foi regulamentada, pelo que durante todo este tempo permaneceram dúvidas sobre diversos aspectos da sua aplicação. A começar, desde logo, pela prova da existência da união de facto. Mas também quanto à manutenção de um regime absurdo no que diz respeito ao direito às prestações por morte, pois faz depender essa prestação da necessidade de alimentos, e obriga a recorrer a um processo judicial contra a Segurança Social e a uma decisão do Tribunal.
O diploma aprovado na X Legislatura resolveria estas situações de uma forma positiva, assim como clarificaria um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais na união de facto e acesso às prestações por morte.
Distanciamo-nos de alguns aspectos como as restrições do direito a candidatura para adopção infantil por quem vive em união de facto homossexual. Contudo, o conjunto das alterações introduzidas pelo referido diploma, votado por larga maioria, significa um grande avanço na protecção às uniões de facto e na eliminação de medidas discriminatórias e completamente injustas.
O veto político do Presidente da República concentrou-se numa leitura particular da liberdade individual e numa reacção negativa à aproximação de direitos entre as uniões de facto e o casamento. No entanto, os fundamentos do veto presidencial não deixam de reconhecer que ―a opção de vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente‖.
Tal como reconhece que a extensão de direitos e deveres decorre do princípio constitucional da igualdade.
A divergência está em que direitos e deveres que devem ser abrangidos por essa extensão. Para o Presidente da República é claro, a extensão deve ser meramente ―pontual‖.
Discordamos desta visão. Em primeiro lugar, no que respeita à liberdade individual, há que dizer que só usufrui dos direitos da união de facto quem assim o quiser. Basta não registar a união de facto. Em segundo lugar, do nosso ponto de vista, o princípio constitucional da igualdade impõe que direitos relacionados com a morada de família e com o acesso às prestações por morte não devem ser completamente diferentes para quem optou pelo casamento em relação a quem optou por viver em união de facto. Só não seria uma discriminação se o Estado entendesse que a união de facto não tem dignidade para ser protegida juridicamente.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma o texto final aprovado em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que a Assembleia da República volte a debater e a aprovar as alterações à Lei n.º 7/2001, completando assim o processo iniciado na X Legislatura.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Página 43

43 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Artigo 1.º (»)

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2.º (»)

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) (») e) (»)

Artigo 3.º (»)

1 — (») a) (»); b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. 4 — A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Página 44

44 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados em vida pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º (»)

1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.

Artigo 8.º (»)

1 — A união de facto dissolve-se: a) (») b) (») c) (»)

2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.

Página 45

45 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São aditados à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 5.º-A Relações patrimoniais

1 — É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.
2 — Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3 — Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4 — No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5 — O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.»

Artigo 3.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,

Página 46

46 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 496.º (»)

1 — (») 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 — Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 — O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º (»)

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º (»)

1 — O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º Uniões de facto

1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.

Página 47

47 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (»)

1 — (») a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (») b) (»)

Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2010.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — Cecília Honório — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

———

Página 48

48 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 226/XI (1.ª) CONTROLO PÚBLICO DOS RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP entende que a legislação aplicável ao controlo público do património e rendimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos carece de algum aperfeiçoamento, de modo a tornar mais efectivo o escrutínio público de acréscimos patrimoniais que se verifiquem durante o exercício de funções e cuja origem não seja perceptível com base no actual regime de declarações, e mesmo após a cessação de funções.
Quanto á primeira questão, o PCP propõe que o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos seja substituída, para todos os titulares obrigados a declaração, por uma declaração de actualização sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo. Assim, sempre que, no decurso do mandato, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo. Nestes termos, o controlo público do património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei.
Por outro lado, importa que o controlo público do património e rendimentos não cesse de imediato após a cessação de funções. Desde logo, porque o resultado de eventuais procedimentos ilícitos, ou menos transparentes, que se traduzam em acréscimos patrimoniais, podem perfeitamente consumar-se após a cessação de funções, escapando assim ao escrutínio público. Mas também, porque havendo uma inibição legal de exercer determinados cargos nos anos seguintes à cessação de funções governativas, importa que o cumprimento dessa inibição seja também escrutinável por via das declarações de rendimentos e património.
Assim, a declaração final só deverá ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Actualização

1 — (») 2 — (») 3 — Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador do acréscimo patrimonial verificado.
4 — No prazo de 60 dias a contar da data em que perfaçam 3 anos sobre a cessação de funções que determinaram a apresentação de declaração, o titular deve entregar declaração final que reflicta a evolução patrimonial entretanto verificada.
5 — (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Honório Novo — Paula Santos — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado.

———

Página 49

49 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 227/XI (1.ª) ADITAMENTO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA (APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e que constava da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, continha um determinado elenco de actos que, se praticados por titulares de órgãos das autarquias locais, implicava a perda dos respectivos mandatos. A regra fundamental era a de que esses titulares não poderiam intervir em processos administrativos, actos ou contratos em que tivessem algum interesse directo, por si, ou por algum dos seus familiares mais próximos. Tratava-se de impedir que responsáveis autárquicos pudessem usar as suas competências em benefício próprio ou em benefício de familiares.
Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos caos de inelegibilidades, às situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal significa que, desde que não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a familiares seus.
A manutenção desta situação em nada contribui para a transparência da vida pública e para a prevenção do fenómeno da corrupção, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Regime Jurídico da tutela administrativa

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, com a seguinte redacção.

«Artigo 8.º-A Intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado

Sem prejuízo do disposto no número n.º 2 do artigo anterior, perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando: a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

Página 50

50 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 228/XI (1.ª) ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português, do Banco BPN e do Banco Privado Português — mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição e que abriu espaço a fenómenos de fraude e corrupção que integraram diferentes entidades e Estados.
Aliás, e na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelas diferentes comissões de inquérito, o PCP apresentou várias iniciativas legislativas que visavam claramente o combate à ocorrência de ilegalidades, fraudes e à prática de crimes económico financeiros.
Uma das medidas que consideramos importantes no combate ao fenómeno da corrupção, e que agora retomamos, é a da alteração ao «regime que regula a protecção de testemunhas em processo penal» para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros e contribuam activamente para o processo de investigação e o apuramento da verdade dos factos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º-A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.

Página 51

51 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Os Deputados do PCP: António Filipe — Honório Novo — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 229/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL (REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

A afirmação da escola pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de valorização da autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares. Autonomia e democraticidade são não só valores centrais do projecto da escola pública, como são também pilares essenciais da capacidade do sistema educativo público em dar resposta às necessidades de um país que chegou à segunda metade do século XX com níveis de escolarização deficitários, no contexto europeu.
Assim, e apesar das divergências políticas das diferentes forças políticas, a Lei de Bases do Sistema Educativo assinalou esse consenso – às escolas e aos seus profissionais deve ser dada a confiança e a responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que responda aos seus contextos de inserção social, e que valorize a participação e o contributo de todos os actores da comunidade educativa.
Contudo, se é certo que essa retórica de autonomia das escolas sempre pautou as intervenções dos responsáveis políticos ao longo dos anos, certo é também que essa autonomia tardou em chegar nas sucessivas soluções legislativas desenhadas pelos diferentes governos. Nos últimos anos, aliás, os propósitos de autonomia das escolas e de democracia na gestão e administração escolares foram, na prática, dados como mortos. O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares.
O panorama, hoje, é desolador.
Por um lado, a circunscrição da eleição da direcção executiva a um conselho geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde a decisão das câmaras municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar. Este novo desenho de poderes tem conduzido, em muitos casos, à partidarização da gestão escolar no sistema público – o que é inédito e muitíssimo preocupante.
Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, delega no director o poder de nomear todos os cargos de responsabilidade de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e ―confiança política‖ das nomeações tem permitido que na gestão da escola põblica se criem lógicas autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.
Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de legislação, regulação e solicitações meramente burocráticas que em nada contribuem para qualificar a escola pública. Aliás, o discurso da autonomia das escolas redundou, em quase cinco anos, em apenas 22 contratos de autonomia com agrupamentos escolares, realizados após uma negociação longa. Ora, muitas escolas que têm obtido resultados positivos, e mesmo até excelentes, têm-se deparado com a indisponibilidade política do Ministério da Educação em lhes conferir mais autonomia em domínios de gestão e inovação curricular, organização de horários, etc. É necessário, pois, criar regras claras de acesso a regimes de autonomia na gestão e administração escolar, compatíveis com as capacidades e a vontade das comunidades educativas.

Página 52

52 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por todos os seus profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa; isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos seus contextos de actuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das suas populações.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei uma alteração profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagra o ―regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
Propomos: 1. Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direcção executiva: as escolas escolhem se pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (conselho executivo ou director); 2. Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores; 3. Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral, que é o órgão de direcção estratégica da escola: defender a autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores, trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais; 4. Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da direcção executiva, limitação a três mandatos sucessivos nos cargos executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares dos professores eleitos para cargo de direcção; 5. Estabelecer um regime de autonomia alargada, com critérios claros de acesso, sem depender da decisão política e discricionária do Ministério da Educação: às escolas com avaliação externa positiva podem ser-lhes atribuídas novas competências em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos lectivos e constituição de turmas, gestão orçamental; 6. Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de gestão do edificado na âmbito da direcção executiva da escola, sem ser necessário criar a figura do ―gestor de edifício‖ recentemente sugerido pelo Ministçrio da Educação. É certo que a escola pública necessita de novos profissionais, mas certamente que um ―gestor de edifício‖ não ç uma prioridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril São alterados os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 22.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º, 56.º a 58.º, 67.º, a epígrafe da Subsecção II da Secção I do Capítulo III, e a epígrafe do Capítulo VII, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»] 1 — (»): a (»);

Página 53

53 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) (»); c) (»); d) (»).

2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).

3 — O regime de autonomia alargada constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
4 — O regime de autonomia alargada é atribuído na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa, observados os termos do capítulo VII do presente decreto-lei.

Artigo 10.º [»] 1 — (»).
2 — (»): a) (»); b) O director ou o conselho executivo; c) (»); d) (»).

3 — A opção por qualquer das formas referidas na alínea b) do número anterior compete à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 12.º [»] 1 — (»).
2 — (»).
3 — O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos de ensino básico, integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
4 — A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 — A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos, inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 — A participação dos alunos circunscreve-se ao 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, e não deve ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação de alunos que frequentem o ensino básico recorrente.
7 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o regulamento interno pode prever a participação de representantes de alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.
8 — Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter social, cultural, científico e económico.
9 — O director ou o presidente do conselho executivo participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Página 54

54 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 13.º [»] 1 — (»): a) (»); b) [Revogado]; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Aprovar o projecto de autonomia alargada apresentado pela direcção executiva; h) (»); i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pela direcção executiva, das actividades no domínio da acção social escolar; j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»).

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Subsecção II Direcção Executiva

Artigo 18.º Direcção executiva A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
Artigo 19.º Composição 1 — O conselho executivo é constituído por um presidente e dois a quatro vice-presidentes.
2 — No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois a quatro adjuntos, nomeados por este.
3 — O número de vice-presidentes ou de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona, e regulamentado pelo Ministério da Educação.

Artigo 20.º [»] 1 — Compete à direcção executiva elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo, consideradas as propostas apresentadas pelo conselho pedagógico.
2 — Compete à direcção executiva submeter a aprovação do Conselho Geral os planos anual e plurianual de actividades elaborado pelo conselho pedagógico.
3 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também à direcção executiva:

Página 55

55 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i) As alterações ao regulamento interno; ii) O relatório anual de actividades; iii) As propostas de projecto de autonomia alargada.
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso o município.

4 — No acto de apresentação ao conselho geral, o presidente do conselho executivo ou o director faz acompanhar os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como na alínea a) do número anterior, dos pareceres e das propostas do conselho pedagógico.
5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente, de acordo com legislação que estabeleça regras objectivas desta distribuição; e) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, devendo esta competência ser expressamente cometida a um dos vice-presidentes do conselho executivo ou adjunto do director; g) Gerir os demais recursos educativos; h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas ou instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º; i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

Artigo 21.º [»] 1 — Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 — A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando: a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento; b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.

3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço.
4 — Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço.
5 — A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os eleitos da direcção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.

Página 56

56 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 22.º Eleição 1 — Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2 — Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 — Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

Artigo 24.º [»] 1 — O resultado da eleição da direcção executiva é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respectiva direcção executiva cessante, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
2 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.
3 — O director regional de educação respectivo confere posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à sua eleição.

Artigo 25.º [»] 1 — O mandato dos membros do conselho executivo ou do director tem a duração de quatro anos.
2 — Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo de uma direcção executiva, ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um quarto mandato subsequente.
3 — O mandato dos membros do conselho executivo ou do director pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 — A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
5 — Os adjuntos do director podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
6 — A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do director determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão. Artigo 26.º [»] 1 — Os membros da direcção executiva exercem funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de direcção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 — (») 4 — (») 5 — O presidente do conselho executivo ou o director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Página 57

57 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direcção executiva estão obrigados ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O presidente do conselho executivo ou o director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 27.º Direitos dos membros da direcção executiva 1 — Os membros da direcção executiva gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerçam funções.
2 — Os membros da direcção executiva conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 28.º [»] 1 — Os membros da direcção executiva, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — Os membros da direcção executiva e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.

Artigo 29.º [»] Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docentes, os membros do conselho executivo ou o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) (»); b) (»); c) (»).

Artigo 30.º [»] 1 — Para apoio à actividade do conselho executivo ou do director e mediante proposta destes, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 32.º [»] 1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar 20 membros, e observando os seguintes princípios: a) (»);

Página 58

58 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) (»); c) (»).

2 — (»).
3 — O presidente conselho executivo ou o director é, por inerência, membro do conselho pedagógico.
4 — (»).
5 — (»).
6 — [Revogado].

Artigo 33.º [»] Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete: a) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; b) (»); c) Apresentar propostas e emitir parecer sobre o projecto de autonomia alargada, nos termos do capítulo VII; d) Elaborar plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do acompanhamento pedagógico; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos; p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho; q) Eleger o seu presidente.

Artigo 37.º [»] O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho executivo ou o director, que preside; b) O vice-presidente ou adjunto do director designado para o efeito, que terá também a competência da gestão das instalações; c) (»).

Artigo 38.º [»] Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno, compete ao conselho administrativo: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

Página 59

59 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

e) Aprovar o projecto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; f) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

Artigo 40.º [»] 1 — (»).
2 — (»).
3 — O coordenador deve ser um docente em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar, sendo eleito, por quatro anos, pela totalidade de docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.
4 — [Revogado].
5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a qualquer momento, mediante despacho fundamentado do respectivo director regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

Artigo 41.º [»] Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar: a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com a direcção executiva; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e exercer as competências que lhe forem delegadas; c) (»); d) (»).

Artigo 42.º [»] 1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e participar na avaliação de desempenho do pessoal docente.
2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).
d) [Revogado].

Artigo 43.º Articulação curricular 1 — (»).
2 — (»).
3 — [Revogado].
4 — Os departamentos curriculares são coordenados por professores profissionalizados, eleitos entre os docentes que os integram.
5 — O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos.
6 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo, mediante despacho fundamentado do respectivo director regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

Página 60

60 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 44.º [»] 1 — (»).
2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a direcção executiva designa um director de turma de entre os professores da mesma.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 45.º [»] 1 — (»).
2 — [Revogado].
3 — (»).

Capítulo VII Regime de autonomia alargada

Artigo 56.º [»] 1 — (»).
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].

Artigo 57.º Regime de autonomia alargada 1 — Por regime de autonomia alargada entende-se a atribuição de competências acrescidas aos órgãos de gestão e administração de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do artigo seguinte.
2 — Constituem princípios orientadores do regime de autonomia reforçada: a) (»); b) (»); c) (»).
d) (»).
e) (»)

3 — [Revogado].

Artigo 58.º [»] 1 — O regime de autonomia alargada processa-se pela atribuição de competências nos seguintes domínios: a) Gestão flexível do currículo, com possibilidades de inclusão de componentes regionais e locais, novas componentes curriculares específicas e módulos de inovação educacional, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»);

Página 61

61 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

g) (»); h) (»); i) (»).

2 — A atribuição de competências no âmbito do regime de autonomia alargada vigora por um período de quatro anos ou até a cessação de mandato da direcção executiva que o requereu.
3 — Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o incumprimento dos princípios orientadores do regime de autonomia alargada expressos no artigo 57.º ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar-se a suspensão, total ou parcial, da atribuição de competências, ou ainda a anulação do regime de autonomia alargada, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
4 — Na renovação do regime de autonomia alargada deve avaliar-se, em especial: a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes do projecto educativo; b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e dos objectivos do projecto de autonomia alargada apresentado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 67.º [»] 1 — A direcção executiva e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 — (»).»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril São aditados os artigos 20.º-A e 57.º-A, ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo DecretoLei n.º 224/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A Presidente do conselho executivo e director 1 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director: a) Representar a escola; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva; c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; f) Homologar a proposta de avaliação de desempenho do pessoal não docente elaborada pelo conselho administrativo.

2 — O presidente do conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si indicado.

Artigo 57.º-A Acesso ao regime de autonomia alargada 1 — Constituem requisitos para acesso ao regime de autonomia reforçada: a) A constituição e funcionamento dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente decreto-lei;

Página 62

62 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de ―Muito bom‖ nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis; c) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de ―Bom‖ nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis e parecer favorável da equipa de avaliação externa, mesmo que o regime de autonomia alargada seja restrito apenas à atribuição de algumas competências referidas no artigo seguinte.

2 — Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior, a direcção executiva elabora o projecto de autonomia alargada, tendo em consideração as propostas elaboradas pelo conselho pedagógico.
3 — Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior e após a aprovação do projecto de autonomia alargada pelo conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a direcção executiva apresenta o referido projecto ao Ministério da Educação.
4 — O Ministério da Educação analisa o projecto de autonomia alargada, bem com as competências a atribuir no quadro do definido no artigo 58.º, no prazo de 30 dias, findo o qual defere ou não o requerimento de atribuição do regime de autonomia alargada.
5 — No caso do Ministério da Educação decidir pela não atribuição do regime de autonomia alargada, deve o mesmo, no prazo referido no número anterior, apresentar justificação fundamentada da decisão ou recomendar alterações a realizar ao projecto de autonomia alargada apresentado pelo agrupamento ou escola não agrupada.
6 — Recebida a justificação fundamentada ou a recomendação de alterações referida no número anterior, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem 30 dias para reapresentar o seu projecto de autonomia alargada.
7 — Findo os procedimentos referidos nos números anteriores, a decisão do Ministério da Educação de não atribuir o regime de autonomia alargada deve fundamentar-se em indicadores centrais do desempenho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente, a prestação de serviço educativo, a organização e a gestão escolares, ou a capacidade de auto-regulação e de melhoria da escola.»

Artigo 4.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Norma Revogatória São revogados os artigos 7.º, 23.º, 35.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Gusmão — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

———

Página 63

63 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 230/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 41/2007, DE 21 DE FEVEREIRO, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA A PARQUE ESCOLAR, EPE

Exposição de motivos

Em 2007, o Governo do Partido Socialista criou a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial. A esta empresa era atribuída a tarefa de levar a cabo o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias. Se é certo que essa tarefa de reabilitação do edificado do parque escolar era urgente e mais do que necessária, a escolha do modelo de gestão empresarial é, contudo, discutível. De facto, em vez de aproveitar e valorizar a estrutura de gestão do edificado existente no Ministério da Educação, e usar esse conhecimento e proximidade relacional com as escolas e os seus profissionais para levar avante esse programa de requalificação e modernização, o Governo optou por criar uma nova estrutura liderada por um conselho de administração que não teve jamais qualquer relação com o sistema educativo. Por outro lado, consagrou um regime de contratação pública excepcional que tem primado pela opacidade e ausência de regras claras.
Contudo, um dos aspectos mais incompreensíveis e preocupantes foi a transferência da propriedade de sete escolas secundárias — cinco situadas no concelho de Lisboa e duas no concelho do Porto — para o património da Parque escolar, EPE, logo aquando da sua criação.
A preocupação é justificada: como explicar a transferência de propriedade pública — escolas secundárias, situadas no coração das principais cidades — para o património de uma entidade pública empresarial? Que rentabilização destas infra-estruturas por parte da Parque Escolar, EPE terá em mente o Governo? Mais. Os Estatutos da empresa Parque Escolar, EPE prevêem ainda que esta pode vir a adquirir, por mecanismo de transferência de património e sem quaisquer constrangimentos, outras escolas, mais património público, necessitando apenas para tal de lista aprovada conjuntamente pelos Ministérios da Educação e das Finanças.
Em declarações públicas à imprensa, o Presidente da Parque Escolar esclareceu as intenções e o silêncio do Governo — a propriedade de todas as escolas requalificadas no âmbito do programa de modernização e requalificação em curso deverá passar para a Parque Escolar, EPE. Tendo em conta que a Parque Escolar, EPE tenciona intervir em cerca de 332 escolas públicas, podendo mesmo chegar às 370 escolas, segundo informações prestadas pelo próprio presidente da Parque Escolar, EPE, a transferência de património ascenderá a centenas de milhões de euros. E como consequência centenas de milhões de euros — as nossas escolas põblicas e todos os chamados ―liceus históricos‖ — deixaram de pertencer ao património directo do Estado, como sejam, a título exemplificativo as Escolas Secundárias D. Dinis e Pedro Nunes.
São duas as questões que estas transferências colocam.
Em primeiro lugar, elas sinalizam uma desresponsabilização por parte do Ministério da Educação. Não entender que as escolas e o seu edificado têm que ser olhados e conceptualizados como espaços pedagógicos, cuja articulação com o projecto educativo é central, denuncia uma visão profundamente redutora do que significa organizar uma estrutura escolar. E mostra também como a tutela pretende sacudir a responsabilidade dessa articulação e dessa estruturação da organização escolar.
Em segundo lugar — e dado que falamos de património valioso — a transferência da propriedade das escolas secundárias para a Parque Escolar, EPE abre o caminho para uma possível e futura privatização do edificado escolar. Não é uma mera especulação. Muitos actores do campo educativo — várias federações sindicais de professores, associações de dirigentes escolares, conselhos representativos das escolas públicas confessaram esse mesmo receio, e deixaram claro em várias declarações públicas que o património escolar não pode deixar de estar sob a alçada e a responsabilidade do Estado.
Assim, e de modo a repor aquela que é a responsabilidade pública do Ministério da Educação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei um conjunto de alterações aos Estatutos da Parque Escolar, EPE, e ao Decreto-Lei que a criou e estabeleceu o seu regime, no sentido de impedir possíveis e futuras transferências de património das escolas públicas para a Parque Escolar, EPE e fazer reverter para o património directo do Estado às sete escolas secundárias transferidas em 2007 para o domínio da Parque Escolar, EPE.

Página 64

64 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE e reverte para o património do Estado, o património, constante do anexo II atribuído à referida entidade.

Artigo 2.º

Alterações aos artigos 2.º e 5.º do Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) ―Estatutos da Parque Escolar, EPE‖ do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro

«Artigo 2.º Objecto

1 — (») 2 — (») a) — (») b) — (») c) — Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e do seu património.
d) — (revogado) e) — (») f) — (»)

3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 5.º Património e bens dominiais

1 — (») a) (revogado) b) (revogado) c) (»)

2 — (revogado) 3 — (») 4 — A Parque Escolar, EPE, mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo.
5 — (revogado)»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — São revogados as alíneas a) e b) do artigo 5.º, e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

Página 65

65 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — São revogados a alínea d) do n.º 2 e o n.os 3 e 4 do artigo 2.º; o n.º 2 do artigo 4.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 5 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro 3 — É revogado o anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

Artigo 4.º Reversão do património da Parque Escolar

As escolas secundárias referidas na lista do património cujo direito de propriedade foi transferido para a Parque Escolar, EPE, constante no anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, revertem para o património imobiliário do Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — João Semedo — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE

Exposição de motivos

Anunciado durante a anterior legislatura, o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma urgência.
Para todos os que conhecem o edificado das nossas escolas públicas eram notórias as carências: os efeitos de uma utilização intensiva ao longo dos anos sem a capacidade de renovação e reparação necessárias, conjugados com a ausência de infra-estruturas adequadas ao ensino experimental e às novas ofertas profissionalizantes impunham este investimento e esta requalificação. Também o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de escolaridade, aprovado na anterior legislatura, tornavam este investimento de modernização e requalificação inadiável. Por fim, o início do processo de requalificação e modernização das escolas secundárias coincidiu ainda com o aprofundar da crise social e económica que o país atravessa. Nesse sentido, o programa de modernização e requalificação do parque escolar permitiria, em teoria, programar um investimento multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos, apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.
Para levar a cabo este programa o Governo do PS criou, ainda em 2007, a Parque Escolar, Entidade Põblica Empresarial. A decisão de escolher o chamado ―modelo de gestão empresarial‖ levanta, desde logo, dúvidas e preocupações várias. Em primeiro lugar, denuncia uma profunda desconfiança sobre a capacidade e a competência da administração pública do Estado, em particular da estrutura administrativa do Ministério da Educação, e implicou uma duplicação de estruturas e, portanto, de gastos. Em segundo lugar, a transferência de propriedade das escolas secundárias para a Parque Escolar, EPE, não tem qualquer justificação em termos de racionalidade de gestão do património público, já que fica em aberto o que é que a Parque Escolar, EPE, fará com ele.
Nesta proposta discutimos, contudo, a especificidade do modelo de contratação pública de cariz excepcional que foi cometido à Parque Escolar, EPE.

Página 66

66 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

No próprio decreto-lei que cria a Parque Escolar, EPE, é estabelecido um regime de excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o início, uma enorme surpresa e estupefacção — é que a programação deste investimento a médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro — que criou a Parque Escolar, EPE — consagra, desde logo, a excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo com consulta prévia.
De facto, três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da Parque Escolar, EPE. Este regime foi criado para a Parque Escolar, EPE, e foi mantido e alargado até aos dias de hoje. Em Janeiro de 2008, o Governo do Partido Socialista aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelecia o chamado Código dos Contratos Públicos (CCP). Nessa legislação foram definidos os procedimentos de contratação pública, e os limites de montantes que determinam o recurso a esses mesmos mecanismos de contratação e adjudicação públicas (isto é, os montantes limites para a realização de procedimentos de ajuste directo, contratação com consulta prévia, concurso com prévia qualificação, inferiores ao regime aprovado para a Parque Escolar, EPE). Ora, cerca de um mês depois, o regime de excepção da Parque Escolar, EPE, foi confirmado e mantido com a publicação do Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro.
O referido Código entrou em vigor a 30 de Julho de 2008, e tudo indicava que este seria ao instrumento de criação de regras para a contratação pública no âmbito do programa de modernização e requalificação das escolas secundárias. Alguns meses depois, esse regime de excepção foi mantido para a actuação da Parque Escolar, EPE, através do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro.
Ou seja, cerca de 6 meses após a aprovação e entrada em vigor da lei que estabelece os procedimentos da contratação pública, feita pelo Governo do Partido Socialista, o mesmo Governo do PS suspende a aplicação dessa lei e dessas regras para levar avante a maior operação de contratação pública feita nos últimos anos. O Governo do PS suspendeu a aplicação das regras de contratos públicos, por si definidas, no exacto momento em que elas seriam mais necessárias.
Hoje, os resultados desta excepcionalidade de procedimentos de contratação vão sendo conhecidos.
Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público, que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência e a imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência. Nem um único. Todos os projectos elaborados — todos — foram atribuídos mediante procedimento de ajuste directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE. As decisões que levaram à atribuição desses projectos a determinados gabinetes de projectistas não são conhecidas. É assim que chegamos a situações de repetidas contratações de determinados gabinetes de arquitectura: um gabinete projectou 11 escolas, outro projectou 8 escolas, outro ainda obteve a adjudicação de 6 escolas. A lista continua.
Quer o Governo, quer o próprio Conselho de Administração da PE, EPE, têm justificado o recurso sistemático ao procedimento de ajuste directo por duas ordens de razões: 1) os procedimentos de concurso público impediriam a desejada celeridade no processo de requalificação; 2) o procedimento de concurso público de projecto impediria o desejado contacto directo do projectista com a comunidade escolar.
Analisemos então estes argumentos. O primeiro é desmentido pela própria legislação de contratação pública: no Título IV do CCP são estabelecidos mecanismos de agilização dos prazos de concurso de concepção a que chama — justamente — instrumentos procedimentais especiais. Já o segundo argumento é perigoso: partindo do princípio que todos os projectos arquitectónicos relativos aos edifícios públicos devem ser elaborados em articulação com os utentes dos edifícios, se esta teoria fizer doutrina nunca mais teremos um único concurso público na área da elaboração de projectos do edificado público.
Pior. Na informação que foi sendo disponibilizada pela Parque Escolar, EPE — que, aliás, tardou e que nunca tornou públicos os relatórios técnicos que determinaram as escolhas efectuadas no âmbito dos procedimentos de ajuste directo e contratação com consulta prévia — há duas dimensões preocupantes. Em primeiro lugar, e no âmbito da contratação de gabinetes de projectistas, é de sinalizar a práticas de consulta sistemática aos mesmo gabinetes de projectistas. Sendo que a PE, EPE, indica o procedimento de

Página 67

67 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

atribuição de apenas três projectos por gabinete em cada fase do programa de requalificação das escolas, a conclusão lógica é que tem havido consultas fictícias. Ou seja, a Parque Escolar, EPE, fez consultas a gabinetes que já se saberia, pelas suas próprias regras, que não poderiam celebrar mais nenhum de contrato nessa fase do programa.
Em segundo lugar, há práticas de segmentação da encomenda em matéria de projecto de arquitectura — isto é, são feitos dois ou mais contratos distintos com o mesmo gabinete de arquitectura para a mesma escola.
Um exemplo — a Escola Artística Soares dos Reis foi objecto de 3 contratos distintos, elaborados pelo mesmo gabinete de projectistas. O objectivo desta prática é só um — não ultrapassar o limite legal do já generoso regime de excepção na contratação da PE, EPE, que obrigaria levar a encomenda de projecto a concurso público. Ou seja, o CA contorna deliberadamente a lei, e tudo tem feito de modo a evitar o procedimento de concurso público em matéria de projectos das escolas.
Já no âmbito da contratação de empreitadas há indícios de duas práticas que dificultam a transparência dos processos de contratação e a concorrência entre as diversas empresas.
Em primeiro lugar, têm sido tornados públicos procedimentos de segmentação dos lotes para adjudicação de empreitadas. Isto é, numa mesma escola foram constituídos diferentes lotes e atribuídos por ajuste directo, quando a sua contabilização conjunta (imposta pela jurisprudência do Tribunal de Contas) obrigaria a realizar concurso público. Em segundo lugar, há um conjunto relevante de adjudicações que são feitas por ajuste directo ou com consulta prévia que ficam no limiar do montante que obrigaria a concurso público. O relatório de contas da PE, EPE de 2008 é profícuo nos exemplos: a HCI obteve por consulta prévia dois contratos de valor 4.770.911,97 e outro no valor de 4.997.556,44; a Teixeira Duarte obteve com consulta prévia outros dois contratos nos valores de 4.899.268,03 e 4.752.592,63. Ou seja, estes contratos são feitos na fronteira dos 5, 15 milhões de euros, que obrigaria a PE, EPE, a realizar um concurso público internacional. Em terceiro lugar, tem havido sucessivos procedimentos de agregação de escolas em lotes para concursos de empreitada, sem que muitas vezes se perceba a lógica de constituição desses mesmos lotes, dado que muitas vezes não há sequer proximidade geográfica entre as escolas incluídas no mesmo lote. Isto significa que apenas grandes empresas ou consórcios de construção civil têm capacidade de se candidatar a esses mesmos lotes.
Estas diferentes práticas, conjugadas, têm um preço — afastam as empresas locais de média dimensão da possibilidade de se candidatarem à requalificação das obras das escolas das suas regiões e distritos ou porque são excluídas do ajuste directo para as empreitadas menos volumosas. Nesse sentido, o anunciado objectivo de reanimação da economia local fica necessariamente comprometido.
Destes procedimentos — decisões de ajuste directo; segmentação em vários contratos do projecto de arquitectura para a mesma escola ao mesmo gabinete de projectistas; segmentação da adjudicação de empreitada; agregação de várias escolas para lotes a concurso; atribuição ajuste directo e/ou consulta prévia no limiar da obrigatoriedade de concurso público — não há justificação pública conhecida. Todos os relatórios técnicos que sustentaram essas decisões (se os houver), bem como outra informação que possa ter sustentado essas decisões, não são conhecidos. Nunca essa informação foi divulgada pela PE, EPE.
A opacidade destas decisões, no quadro de excepção da contratação pública, disponibilizado pelo Governo do PS à PE, EPE, é, portanto, motivo de preocupação. Tenhamos em conta a dimensão das verbas públicas colocadas sob a responsabilidade da PE, EPE — num quadro de programação de intervenções em 332 escolas, nas primeiras fases já em curso prevê-se um volume de investimentos na ordem dos 2, 45 milhões de euros. Na verdade, depois de vários e sucessivos anúncios por parte do Governo, o programa de requalificação e modernização do parque escolar é dos pouco — senão o único — investimento público de monta que está em curso.
Neste projecto de lei, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação do regime excepcional de contratação pública, reconduzindo a Parque Escolar, EPE, ao regime geral de contratação pública. Neste sentido, pretendemos restabelecer o concurso público como regra central, na medida em que é o instrumento que assegura a defesa do interesse público e a transparência dos processos de encomenda pública.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Página 68

68 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede a alterações aos Decretos-Lei n.os 41/2007, de 21 de Fevereiro, e 34/2009, de 6 de Fevereiro, eliminando o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE.

Artigo 2.º Alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro

«Artigo 11.º (»)

1 — A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços, sob qualquer regime, respeita as regras e critérios definidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
2 — (»)»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de contratos destinados à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, nos termos do artigo 5.º.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 4.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 1.º alínea a) e artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 20 de Fevereiro.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Heitor Sousa — João Semedo — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca.

———

Página 69

69 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 232/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1 — Em 1997 foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-membros reconhecessem ―o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana.‖ Portugal foi o penõltimo país da União Europeia a adoptá-lo.
2 — Desde o inicio, a experiência demonstrou que o RMG tem sido aplicado com muitas deficiências. Por isso mesmo em 2003, passados cinco anos de vigência do RMG, foi necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social, quando verdadeiramente atinge os seus objectivos, mas procurando corrigir o facto de, cada vez com maior frequência, a ―praxis‖ da prestação se afastar do seu princípio. Em 2003, procurou modificar-se o que estava mal ou funcionava deficientemente.
3 — Contudo, e passados apenas dois anos da entrada em vigor da lei que instituiu o rendimento social inserção, o Governo socialista, apressou-se a alterá-la, por via da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. Esta alteração, conjuntamente com a alteração do decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, veio anular quase por inteiro as mudanças introduzidas com a criação do RSI de modo que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG.
4 — No início do presente ano, relativamente ao mês de Janeiro, os indicadores do rendimento social de inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à data, 396270 beneficiários e 155701 famílias beneficiárias, sendo a mçdia da prestação familiar de 243,2€.
Não deixa de ser necessário recordar que, em Portugal, por exemplo, as pensões rurais e as pensões sociais não atingem esse valor, e que as pensões mínimas, de quem trabalhou toda a vida, terem uma expressão pecuniária quase equivalente Por outro lado, o valor revelado é apenas uma média. São inúmeros os casos em que as prestações, combinadas com outros apoios sociais, ultrapassam o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 — No que diz respeito ao valor dispendido com o rendimento social de inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Relativamente ao valor orçamentado para o RSI no Orçamento da Segurança Social para 2010, em conformidade com o Orçamento do Estado para 2010, o valor do RSI consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações.
Já em 2010, nos dois primeiros meses (Janeiro e Fevereiro) foram gastos nesta prestação 92,4 milhões de €. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 554 milhões de €, ultrapassando em quase 60 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
6 — Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro:

Página 70

70 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
2005 2006 2007 2008 2009 N.º de Beneficiários 173670 264373 311663 352288 388416 Execução de Janeiro a Dezembro 285,8M 335,2M 370,7M 425,8M 507,8M

7 — Várias notícias veiculadas na comunicação social davam conta que no primeiro semestre de 2009, o nível de fraude na atribuição do RSI aproximou-se dos 120 milhões de Euros anuais. Esta é a estimativa aproximada do que pode e deve fazer-se, por extrapolação, do nível da fraude e abuso detectado em amostragem eficaz.
Também no decorrer do ano passado e do corrente ano se verificou que vários delinquentes condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Todos estes casos são a infeliz confirmação de que há um défice de fiscalização quer na atribuição desta prestação, quer na fiscalização dos contractos de inserção social, quando estes são celebrados.
8 — Impõe-se, portanto, uma revisão transparente do rendimento social de inserção. Esta prestação — vulgarmente conhecida por ―Rendimento Mínimo‖ — tem tido uma evolução que preocupa o CDS em vários planos.
Desde logo, o crescimento exponencial da despesa com o RSI.
Obviamente, uma parte importante dos recursos disponíveis fica assim limitada no que diz respeito a outras políticas sociais. É politicamente inaceitável que se faça um esforço muito mais intenso na atribuição deste Rendimento, em contraste com o nível de ambição, bem mais reduzido, revelado nas pensões.
Recorde-se que foi o mesmo Governo que terminou com a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo nacional (deduzido de taxa social única), que permitia, anualmente, aumentos para as pensões mais baixas.
O segundo âmbito de preocupação é que o crescimento do RSI não apresenta garantias de transparência, no sentido de que o número de beneficiários sem qualquer fiscalização é muito elevado, sendo claros os indicadores de que há abusos nesta prestação, que acabam por constituir uma circunstância moralmente intolerável para quem trabalha e contribui — isto é, para quem financia o pagamento do RSI. A falta de transparência numa prestação que deveria ser, por natureza, transitória, merece uma censura social que as instituições não podem ignorar. Por fim, preocupa-nos a ausência, em muitos casos, de um ―espírito de dever‖, na relação de uma parte dos beneficiários com a lógica e o sentido da ajuda que recebem.
Este Rendimento não foi criado nem pode institucionalizar-se como modo de financiar opções ou estilos de vida. Foi pensado e deve ser fiscalizado como ajuda transitória em situações de especial dificuldade.
9 — A constância do discurso do CDS já produziu os seus efeitos. O Governo reconheceu, no Orçamento de Estado para 2010, a necessidade de aumentar a fiscalização — ainda que prontamente tenha sido desmentido pelo presidente do Instituto da Segurança social que descartou qualquer reforço dos meios humanos para a realização desse trabalho e adiantou que, em relação à frequência das fiscalizações, ―em termos percentuais, acredito que a percentagem possa descer, porque quanto mais alargamos os critérios menos vamos estar em cima das situações de risco de fraude na obtenção deste subsídio‖.
Também no PEC, o Governo anunciou a necessidade de controlar a despesa com esta prestação, impondo mesmo um tecto que se cifrara, em 2013, nos 370 milhões de €. Curiosamente, o Governo anunciou este facto mas recusou a medida essencial para poder faze-lo cumprir, que seria o cancelamento da renovação automática da prestação.
10 — Em suma, o CDS entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI.

Página 71

71 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
Também a definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação devem ser alterados. Ao permitir que sejam exclusivamente considerados os rendimentos do mês anterior, ou a média dos últimos três meses, abre-se a porta à atribuição do RSI a beneficiários que podem possuir meios económicos suficientes para a sua sustentação.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º (»)

1 — (Anterior corpo do artigo) 2 — O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c).

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

Página 72

72 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) (») b) Os menores, parentes em linha recta até ao 2.º grau; c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g) i) (anterior alínea h)

2 — (») a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau b) (») c) (») d) (») e) (Revogada) f) (Revogada)

3 — As disposições previstas no número anterior não se aplicam a descendentes, adoptados ou tutelados com idade igual ou superior a 25 anos.

Artigo 6.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») 2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 — No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento;

Página 73

73 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii)Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência; iv) Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.
c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 — Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-A.
3 — No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o Centro de Emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da Segurança Social tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 — No caso do beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 220,2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 50% do montante da pensão social; c) (»); d) (»)

Artigo 12.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — A decisão sobre a atribuição do acréscimo referido neste artigo é competência do director distrital.

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do Rendimento Social de Inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

Página 74

74 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 15.º (»)

Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção.
4 — (») 5 — (») 6 — (») a) Aceitação de emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; b) Frequência do sistema educativo e de aprendizagem, com níveis positivos de assiduidade e de cumprimento das regras de respeito e convívio estabelecidas no Estatuto do Aluno ou no regulamento da escola; c) Cumprir com todas as obrigações de saúde legalmente estabelecidas, nomeadamente as previstas no plano nacional de vacinação; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

7 — Semestralmente o director distrital da Segurança Social deve elaborar uma auditoria para verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.

Artigo 21.º (»)

1 — O Rendimento Social de Inserção é conferido pelo período de 12 meses, só sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 — Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 — A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 — A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação implicam a sua alteração ou extinção.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 — A falta de apresentação ou falsificação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão automática da prestação.
7 — A partir da terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI a decisão depende do director distrital da Segurança Social.

Página 75

75 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 22.º (»)

a) (») b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º e) (») f) Após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; g) (»).

Artigo 28.º (»)

1 — O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 60 dias, após o conhecimento do facto.
2 — A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 60 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º (»)

1 — A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Durante os anos de 2010 a 2013 a decisão a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferida pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência.»

Artigo 2.º

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 15.º, 33.º, 34.º, 35.º, 42.º, 52.º, 60.º, 61.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, que passam a ter a seguinte redacção:

Página 76

76 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Artigo 2.º (»)

Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes concelhos: a) (») b) «Prestação de RSI» — atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (») d) (») e) (»)

Artigo 3.º (»)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.
4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, cujo valor patrimonial não ultrapasse os 80 000€.
4 — (») 5 — Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI, 100% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal, sempre que com base neste cálculo resulte rendimento superior ao apurado nos termos do número anterior.

Artigo 33.º Âmbito

1 — Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços.
2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial;

Página 77

77 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização dos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da Segurança Social com competência para atribuição e pagamento da prestação do RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais.
2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Artigo 42.º (»)

1 — Os rendimentos declarados serão obrigatoriamente verificados no processo de atribuição da prestação, designadamente no âmbito da informação social, bem como em momento posterior.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 52.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.

Página 78

78 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — (») 3 — Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 — O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 — O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 — Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 — O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.o e 39.o relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 — Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º.
5 — A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
6 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 61.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (»)

2 — A prestação será revista no momento de renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 — (»)

Artigo 71.º (»)

1 — As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir com periodicidade quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social.
2 — (»)

Página 79

79 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

3 — (») 4 — A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais.
5 — No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no número anterior.»

Artigo 3.º

São aditados quatro artigos à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Estímulo ao trabalho socialmente necessário

1 — Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança social estabelecer protocolos com as Câmaras Municipais e com as Juntas de Freguesia, bem como com as instituições sociais, garantindo que todos os beneficiários com capacidade activa para o trabalho o possam desempenhar nos órgãos ou instituições referidas.
2 — Estes protocolos devem especificar os termos, as condições e as ocupações em concreto, para o desempenho do trabalho socialmente necessário no âmbito do município, da freguesia ou da instituição social.
3 — As necessidades e as tarefas do trabalho socialmente necessário devem ser afixadas publicamente nas câmaras municipais e freguesias.

Artigo 38.º-A Limite Orçamental do RSI

1 — A transferência do Orçamento do Estado referida no artigo anterior terá um limite máximo anual estabelecido e não deverá ser ultrapassada.
2 — A ultrapassagem do limite estabelecido no número anterior depende de uma alteração ao Orçamento do Estado, apresentada à Assembleia da República sob proposta do Governo.

Artigo 40.º-A Alocação das correcções à dotação orçamental

O valor remanescente à dotação orçamental prevista no artigo 38.º-A, que resulte de maior controlo e fiscalização da prestação, deve ser alocado da seguinte forma: a) 60% ao aumento das pensões mínima, social e rural; b) 40% à consolidação orçamental.

Artigo 40.º-B Auditoria ao RSI

No prazo de 6 meses contados a partir da presente lei, o governo deve proceder a uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela Inspecção Geral de Finanças e pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.»

Artigo 4.º

São aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 283/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, com a seguinte redacção:

Página 80

80 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Artigo 35.º-A Protocolos no âmbito dos vales sociais

Os Centros Distritais de Segurança Social devem estabelecer protocolos, preferencialmente com instituições sociais, em que, para além do previsto relativamente ao trabalho socialmente necessário, permitam a utilização dos vales sociais estabelecidos nos artigos anteriores.

Artigo 49.º-A

Durante os anos de 2010 a 2013 o despacho decisório a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferido pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência, sem este o poder delegar noutrem.»

Artigo 5.º Regulamentação e alteração de legislação a adaptar

No prazo de 90 dias após a publicação o Governo deverá proceder à regulamentação e alteração de toda a legislação que ficou desactualizada com as adaptações introduzidas pela presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 233/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ARCOS, NO CONCELHO DE PONTE DE LIMA, PARA SÃO PEDRO D'ARCOS

Exposição de motivos

A Assembleia de Freguesia de Arcos solicitou, em Novembro de 2004, ao cidadão Noé Gonçalves de Castro, a realização de um trabalho de investigação histórica, através da qual fosse fundamentada a proposta aprovada por aquela assembleia, segundo a qual se deveria organizar o processo de alteração do actual nome oficial da freguesia — Arcos — para o nome original S. Pedro d'Arcos.
Apesar do tempo, das intenções alheias à realidade, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de S. Pedro d'Arcos, é assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir a conhecem. O trabalho então realizado e apresentado aos membros da Assembleia de Freguesia, que reuniu, para o efeito, em 6 de Novembro de 2004, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação — irreal e artificial — posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.

Página 81

81 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

É, pois, tempo de pôr fim a uma série de equívocos e de confusões que o actual nome oficial da freguesia provoca, não só do ponto de vista administrativo, como também de natureza prática e funcional, como se depreende da criação da Zona da Paisagem Protegida das Lagoas de S. Pedro d'Arcos, vide Decreto Regulamentar N.º19/2000 de 11 de Dezembro (nome que consta em todas as placas de identificação, localização, sites na Internet, material de divulgação e de informação), da placa de identificação colocada na Estrada Nacional n.º 202, que sempre teve a referência S. Pedro d'Arcos, a que se juntou mais recentemente a placa informativa do Cruzeiro de S. Pedro d'Arcos, obra-prima do Barroco, uma das jóias da coroa da freguesia.
O selo branco usado pela junta de freguesia, até 2000, tem clara e inequivocamente a referência S. Pedro d'Arcos. O ilustre escritor Aquilino Ribeiro, na sua obra "A casa grande de Romarigães", em todas as referências que faz a esta freguesia, utiliza o nome S. Pedro d'Arcos. O Tombo da freguesia, datado de 1724, constituído por cento e vinte folhas manuscritas, utiliza sempre a referência S. Pedro d'Arcos. A Assembleia de Freguesia de Arcos, em sessão de 27 de Dezembro de 2003 aprovou a proposta de alteração do nome da freguesia, por maioria, com seis votos a favor e uma abstenção; a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, em 29 de Abril de 2005, aprovou por maioria, com um voto contra e uma abstenção, a proposta de alteração do nome da freguesia de Arcos para S. Pedro d'Arcos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende aceder à vontade da população apresentado, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, passa a designar-se «São Pedro d’Arcos».

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 234/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE NEIVA, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO, PARA SÃO ROMÃO DE NEIVA

Exposição de motivos

A Assembleia de Freguesia de Neiva nomeou, em Dezembro de 2008, uma comissão de trabalho para preparar o processo de alteração da denominação da freguesia, através do qual fosse fundamentada a proposta aprovada por essa assembleia, segundo o qual se deveria organizar o processo de alteração do actual nome oficial da freguesia — Neiva — para o nome original São Romão de Neiva.
Apesar do tempo, das intenções alheias à realidade, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Romão de Neiva, é assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir a conhecem. O trabalho então realizado e apresentado aos Membros da Assembleia de Freguesia, que reuniu, para o efeito, em 8 de Fevereiro de 2009, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa, ambicionada e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação — irreal e artificial — posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.

Página 82

82 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

O topónimo de São Romão de Neiva é citado na Literatura Portuguesa, em alguns manuais escolares da especialidade que referem o nome da freguesia, nomeadamente as obras que tratam da época do barroco (sécs. XVll e XVIII).
Frei Jerónimo Baía, nascido em Coimbra por volta de 1623, ingressa vinte anos mais tarde na ordem Beneditina. Frei Jerónimo Baía além de dar o seu nome a uma rua da freguesia, é um importante poeta do seu tempo, ocupando na História e Literatura Portuguesa um lugar de destaque, graças à sua obra poética, sacra e profana, lírica e burlesca, dotado de um estilo que se traduz em imprevistas ―engenhosidades‖, de construção e originais metáforas e trocadilhos, o nosso poeta é um galante de enorme imaginação. A sua poesia, toda ela virada ao profano e muito ao burlesco, oferece-nos abundantes retratos de damas, parte delas foram inspiradas no sossego da cerca e do Monte do Crasto, terá reflectido tantas vezes nas temáticas dominantes da poesia do seu tempo: o desengano da vida e dos homens, a enfermidade do mundo e das coisas e a fragilidade da existência. E aqui entregou a alma ao criador! Por sua causa, São Romão de Neiva, aparece no mapa da Historia da Literatura Portuguesa.
Frei Jerónimo Baía é, por isso, motivo de orgulho para todos nós. E para a freguesia que também foi sua, em vida e depois da vida! A história da freguesia remonta aos tempos pré-históricos, a prova disso são os vestígios de ―mámuas‖, ―antas‖, ou ―dolmens‖ estes vestígios foram descobertos em alguns pontos de São Romão de Neiva. Segundo alguns historiadores de renome, esta povoação de São Romão de Neiva foi fundada pelos Gregos; Alexandre Herculano, grande homem da nossa história, refere a existência de uma carta de couto de S.
Vicente de Fragoso, datada de 4 Dezembro do ano de 1127; figura aí igualmente D. Egas Moniz, conde do distrito de Neiva e o governador ou alcaide do castelo desse mesmo nome; no ano de 1651, Frei Leão de S.
Thomás, na sua Beneditina Lusitana, descreve alguns pormenores acerca de São Romão de Neiva, cuja freguesia teria pertencido à comarca de Barcelos, distrito de Braga, até meados do século XIX (ano de 1850), data em que passou para a comarca de Viana do Castelo. O arcebispado de D. Fernando da Guerra, com o receio do mosteiro de São Romão de Neiva, cair nas mãos dos indígenas, reuniu em capítulo no dia 27 de Julho de 1419, tomando providências tendentes a garantir a autonomia e liberdade indispensáveis à vida do mosteiro. Admite-se e conclui-se que a comunidade de São Romão de Neiva era muito reduzida, quase se aproximava à sua extinção, se recordarmos que, no ano de 1419, só contava com quatro monges incluindo o abade e o prior, por essas alturas estavam anexados ao mosteiro de São Romão de Neiva, três padroados: S. Paio de Antas no ano de 1429, Santa Maria de Rebordões em 1440 e S. Martinho de Vila Fria em 1466.
No ano de 1127 a freguesia já era conhecida por São Romão de Neiva.
Os marcos que limitam a freguesia, todos eles têm inscrito as siglas da freguesia S.R., São Romão de Neiva.
Todos os órgãos locais, Câmara Municipal de Viana do Castelo, Assembleia Municipal de Viana do Castelo e Assembleia de Freguesia de Neiva, emitiram o seu parecer favorável, para que esta alteração se concretize.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende aceder à vontade da população apresentado, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, passa a designar-se «São Romão de Neiva»

Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

Página 83

83 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 235/XI (1.ª) CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da diminuição acentuada do investimento público. Entre 1998 e 2008, Portugal registou uma diminuição média de 4,6% ao ano do investimento público. As medidas apresentadas no Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de Estabilidade e Crescimento acentuam este desinvestimento.
A actual crise económica agudiza e perpetua esta realidade. É actualmente impossível ignorar as consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com carácter de urgência, que visam abranger o universo daqueles que mais têm pago uma factura que lhes não é devida, e que estão mais expostos aos efeitos da crise económica. Esse é o sentido deste projecto de lei.

Os números do desemprego em Portugal O número de desempregados inscritos nos Centros de Emprego voltou a aumentar. No final do mês de Fevereiro de 2010, estavam inscritos, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 561 315 desempregados. O desemprego registado, no País, mostrou-se superior em 19,6%, quando comparado com o registado em igual período do ano transacto. Em relação ao mês anterior, a subida situou-se nos 0,2%.
Estes dados são, contudo, inferiores àqueles apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que já havia registado 547,7 mil desempregados no terceiro trimestre de 2009, e que, relativamente ao último trimestre de 2009, aponta para uma taxa de desemprego 10,1%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,3 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,3 p.p..
A população desempregada foi estimada em 563,3 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 28,7%, face ao trimestre homólogo, e de 2,8% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,0%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e aumentou 0,1%, relativamente ao trimestre anterior.
Em média, em 2009, a taxa de desemprego foi de 9,5%, o que se traduziu por um acréscimo de 1,9 p.p. face ao ano anterior. A população desempregada situou-se em 528,6 mil indivíduos, tendo aumentado 23,8% em relação ao ano anterior. A população empregada registou um decréscimo anual de 2,8%.
As estatísticas apresentadas pelo Eurostat são ainda mais trágicas. Segundo esta entidade, já existiam, em Outubro de 2009, 567,7 mil desempregados, o que equivale a uma da taxa de desemprego de 10,3%, acima dos 10% da zona Euro e dos 9,5% da Europa dos 27.
Os números reais serão, porém, superiores. Provavelmente superam os 700 mil desempregados, devido à subavaliação das estatísticas do desemprego.
No que respeita aos dados divulgados pelo INE, os cidadãos que não procuraram emprego no período de referência pré-estipulado — neste caso de três semanas —, os chamados «inactivos disponíveis», não são contabilizados como desempregados. A somar a este número existe ainda o «subemprego visível», que corresponde ao universo daqueles cuja duração de trabalho declarada era inferior à duração normal do posto de trabalho. A somarem-se estes cidadãos, as estatísticas oficiais seriam bastante mais dramáticas e mais condicentes com a realidade.
No que concerne ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), os dados divulgados são, igualmente, passíveis de crítica. Se, por um lado, apenas são contabilizados os desempregados inscritos no IEFP, sendo que existem variadíssimas razões que justificam o facto de um desempregado não estar inscrito, por outro lado são retirados das estatísticas vários cidadãos que, na realidade, não conseguiram ingressar no mercado de trabalho.

Página 84

84 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

O dramático retrato que aqui se traça irá, segundo inúmeras previsões, agravar-se exponencialmente. No seu Boletim de Inverno, o Banco de Portugal estima que o emprego deverá continuar a diminuir em 2010, estando prevista uma redução de 1,3%. Segundo o próprio Fundo Monetário Internacional (FMI), Portugal registará uma taxa de desemprego de cerca de 11% em 2010.

Protecção Social no Desemprego Não obstante o inegável crescimento da taxa de desemprego, uma significativa parte dos desempregados não tem direito ao subsídio de desemprego, e aqueles a quem é reconhecido esse mesmo direito, têm assistido à diminuição gradual das prestações que lhes são atribuídas.
As medidas legislativas implementadas pelo Governo do Partido Socialista agudizaram a situação de vários milhares de desempregados, sendo que, com a crise instalada, as suas consequências assumiram especial relevo. Na realidade, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, foi reduzido o período temporal em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego. Foi também retirado aos desempregados que tenham tido sucessivos empregos de curta duração o direito a receber subsídio de desemprego.
Por outro lado, as próprias prestações foram diminuídas, mediante a aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que fixou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas», em substituição da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
O volume de recursos que o Estado tem destinado aos desempregados tem registado um decréscimo acentuado. Entre 2006 e 2009, o gasto médio com cada desempregado foi de 313 euros mensais, valor que era de 404 euros entre 2001 e 2005.

Subsídio Social de Desemprego Perante a grave crise económica e social, e perante os inegáveis e manifestamente nefastos efeitos das alterações legislativas introduzidas, foi prorrogada, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, por um período de seis meses, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a atribuição do subsídio social de desemprego que cessasse no decurso do ano de 2009. Foi também implementado, através do Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, um regime especial de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego, vigente por um período de 12 meses, a contar desde 1 de Julho de 2009.
As medidas introduzidas, que constituem respostas pontuais face a uma situação insustentável de fragilidade em que se encontram os desempregados em Portugal, são notoriamente insuficientes e vieram a abranger um número ainda muito limitado no universo de desempregados em Portugal.
O subsídio social de desemprego destina-se àqueles que não podem receber subsídio de desemprego porque não descontaram durante tempo suficiente (subsídio social de desemprego inicial) ou àqueles que esgotaram o período de concessão de subsídio de desemprego normal (subsídio social de desemprego subsequente) e se encontram em situação económica manifestamente precária. Referimo-nos, portanto, a uma prestação muito inferior, em termos monetários, ao subsídio de desemprego, e que apenas cobre indivíduos inseridos em agregados familiares em situação de manifesta carência económica.
Segundo o Boletim do Ministério do Emprego e da Segurança Social, de Novembro de 2009, só 353.387 pessoas recebiam algum subsídio. Entre estas 353.387 pessoas incluem-se aquelas a quem foi reconhecido o direito ao subsídio social de desemprego, que se constitui como uma medida de urgência.

Consequências sociais do desemprego – o direito do desempregado à mobilidade A condição de desemprego involuntário interfere na vida do desempregado como um todo. De facto, o desemprego é um fenómeno multi-dimensional, implica a perda de recursos económicos, pondo em causa, muitas vezes, não só a garantia da subsistência imediata do desempregado, mas também o planeamento do seu futuro. A ausência destes recursos compromete, designadamente, o investimento na sua qualificação e na aquisição dos mais variados bens materiais.

Página 85

85 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

O desemprego pode levar a situações de exclusão social e de perda de poder do desempregado sobre a sua própria vida, condenando-o a uma situação de dependência e de sujeição às normas e decisões impostas por aqueles que garantem o seu sustento. O desempregado vive, consequentemente, numa situação de desajustamento, o que se reflecte na desestruturação da sua vida familiar e na impossibilidade de exercer uma cidadania activa. Tendo em conta que o desempregado se encontra, geralmente, numa situação que pode levar à exclusão económica e social, como consequência directa, são-lhe vedados direitos. Entre estes incluise o direito à mobilidade.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas. A mobilidade é, a nosso ver, um direito democrático.
No caso do desempregado, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a ―política activa de procura de emprego‖, tão propalada pelo actual Governo. A procura activa de emprego tem custos, incluindo o custo das deslocações.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os desempregados. Na Área Metropolitana de Lisboa, o custo mensal do passe L123 ç de 52,50€, o que equivale a cerca de 12% do valor mçdio dos subsídios mensais pagos aos desempregados (461,34€ — Março de 2009). Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 23,45€ e os 92,40€.
Este Projecto de Lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo a introdução de uma medida positiva, que significa um apoio aos beneficiários do Subsídio Social de Desemprego com efeitos directos na procura de emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio Social de Desemprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior: a) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego; b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio Social de Desemprego que permanecem em situação de desemprego.

Página 86

86 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 4.º Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos

1 — A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.
2 — Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 — O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º Compensações

O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei. Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — José Gusmão — Heitor Sousa — João Semedo.

———

Página 87

87 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A prioridade política assumida pela lei que limita a renovação sucessiva de mandatos consistiu em prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva personalização do exercício do poder executivo nas Autarquias Locais, riscos que a perpetuação no mesmo cargo executivo proporciona.
De facto, volvidos que estão cerca de cinco anos desde a sua publicação, a aplicabilidade prática da lei ocorrerá em pleno a partir de 2013. Isto porque, nas últimas eleições de Outubro, aproximadamente 230 autarcas cumpriram a sucessão de mandatos sucessivos permitida por lei.
Todavia, o certo é que, da forma como a lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a excessiva permanência de autarcas nas funções de Presidente da Câmara ou de Presidente da Junta de Freguesia.
Porém, nada impede que autarcas que desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos, voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos que acabaram de presidir.
É verdade que aquela lei limitou os mandatos para o exercício sucessivo dos cargos de presidente de órgão autárquicos executivos, mas não chegou para limitar a sua perpetuação no poder, nomeadamente em funções executivas e em regime de permanência ou de meio tempo. Bastará, para o efeito, que um presidente cessante, esgotado o respectivo limite de mandatos, se recandidate numa lista autárquica, desde que não como cabeça-de-lista, seja eleito para um órgão executivo e venha a assumir pelouros precisamente no órgão que acabou de presidir ao longo de vários mandatos.
De facto, a redacção dada à Lei n.º 46/2005 resulta de forma clara que presidentes que atinjam o limite de mandatos poder-se-ão recandidatar e vir a exercer cargos executivos em regime de permanência, no mesmo órgão autárquico a que presidiram, nada sendo impeditivo de virem mesmo a assumir funções de Vicepresidente. Ora, como é sabido, em caso de reeleição para funções executivas, a ligação aos serviços da autarquia, a relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências. O princípio da limitação dos riscos resultantes de uma excessiva personalização no exercício do poder poderá estar assim em causa.
O Bloco de Esquerda retoma, neste projecto de lei, o combate à perpetuação no poder. Não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a Democracia, que o presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas, mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder.
Não sendo admissível que um presidente, imediatamente após ter atingido o seu limite de mandatos, não possa sequer recandidatar-se nas eleições autárquicas, estando apenas impedido, por força de lei, do exercício das mesmas funções no quadriénio seguinte, é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de permanência ou de meio tempo.
Deste modo, procura-se assegurar o cumprimento do espírito da lei quanto aos riscos de excessivo prolongamento no poder, bem como garantir todas as condições para o exercício do mandato aos novos presidentes eleitos, sem quaisquer constrangimentos eventualmente provocados pela presença, com funções executivas, dos anteriores presidentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 88

88 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, com o objectivo de limitar a presidentes de câmara e de junta de freguesia, imediatamente após terem atingido o respectivo limite de mandatos, o exercício sucessivo de cargos executivos nos mesmos órgãos autárquicos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia depois de concluídos os mandatos referidos no n.º 1, não podem assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Ana Drago — José Gusmão — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — José Manuel Pureza.

———

PROJECTO DE LEI N.º 237/XI (1.ª) IMPÕE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS

A nossa realidade sócio-económica tem evoluído nos últimos anos para um modelo de vida cada vez mais insustentável do ponto de vista ambiental e injusto do ponto de vista social. A lógica capitalista da livre concorrência, da sujeição absoluta às regras do mercado, para além das profundas injustiças que tem criado, para além do agravamento das condições de vida dos cidadãos e trabalhadores, a quem cada vez é pedido mais para a empresa e carreira em nome da ―modernidade‖ e da ―competitividade‖, roubando-lhes tempo para se envolverem noutras actividades, culturais, desportivas, políticas, de solidariedade social, de lazer ou simplesmente dedicarem tempo de qualidade à família, tem ainda criado novos desequilíbrios.
Um desses desequilíbrios consiste na concorrência feroz que as grandes superfícies comerciais fazem ao pequeno comércio tradicional, que aos poucos vai sendo liquidado, e na sujeição em que coloca boa parte do tecido económico e produtivo nacional, que fica com cada vez menos alternativas de escolha para colocação dos seus produtos no mercado interno, mormente no que toca a pequenas e médias empresas, e que contribuiu determinantemente para criar um ―modo de vida‖ teoricamente mais cómodo, rápido e prático, carrodependente, quase instituído como sistema õnico de ―ir ás compras‖ e que não ajuda, definitivamente à melhoria da eficiência energética nacional e ao combate às alterações climáticas.

Página 89

89 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Com a proliferação exponencial e claramente em excesso das grandes superfícies comerciais e de centros comerciais, as consequências ao nível do ordenamento do território estão à vista, trazendo mais betonização e impermeabilização de solos, crescimento, tantas vezes desordenado, das cinturas urbanas e sub-urbanas com o pretexto de ―investimento e desenvolvimento‖, deixando os centros históricos, depois da sangria de habitantes, entregues a uma desertificação e descaracterização paulatina, com o encerramento do pequeno comércio e o agravamento do desemprego nacional com o enfraquecimento do sector que emprega mais de 70% da população activa: as pequenas e médias empresas.
À retracção do comércio tradicional e encerramento de ruas inteiras nos centros históricos, segue-se a perda de identidade cultural dos mesmos e a redução de possibilidades de escoamento de produções de pequenas empresas nacionais, nomeadamente agrícolas, incapazes de dar resposta às exigências das grandes superfícies, designadamente na manutenção regular dos stocks.
O Estado não se pode alhear desta questão e deve regular os horários das grandes superfícies comerciais, procurando combater o caminho ínvio que nos encontramos a percorrer, procurando repor algum equilíbrio concorrencial na co-existência entre aquelas e o comércio tradicional e passar à prática zelando pelo cumprimento do princípio do respeito do domingo como dia de descanso semanal para todos.
Considerando que o encerramento ao domingo repõe algum equilíbrio perdido entre as grandes superfícies e o comércio tradicional, para além de ser a prática mais comum nesta matéria na grande generalidade dos países europeus, e reconhecendo embora a existência de opiniões contraditórias por parte dos consumidores relativamente a saber se o encerramento comercial ao domingo deve sujeitar as grandes superfícies comerciais ou não, ―Os Verdes‖ entendem que o desaparecimento do comçrcio tradicional e a detenção do comércio de bens de consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras consequências, trará prejuízos de monta, a prazo, inclusivamente para os consumidores, em particular ao nível dos preços praticados.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresenta á Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de Segunda-feira a Sábado, encerrando obrigatoriamente aos Domingos e feriados.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (Revogado) 7 — (Revogado)

Artigo 3.º

Podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes: a) (») b) (»)

Página 90

90 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 5.º

1 — (») 2 — (») 3 — O estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, mesmo que localizado em centro comercial, que funcione, durante 12 dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
4 — A grande superfície comercial contínua, tal como definida no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, que funcione, durante quatro dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
5 — (anterior n.º 4)»

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2010.
O Deputado de Os Verdes, José Luís Ferreira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XI (1.ª) NOVA SEDE PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MADEIRA

A criminalidade tem vindo a crescer na Madeira como o demonstram os relatórios de segurança interna.
Em 2009 essa subida foi de 5,4% em relação ao ano anterior. O rácio da criminalidade participada é de 30 a 40 crimes por mil habitantes. Daí a necessidade de ajustar os meios policiais da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana a esta realidade.
A Polícia Judiciária tem desempenhado, ao longo de décadas, relevantes serviços no território da Região Autónoma da Madeira. Este é um facto reconhecido por toda a população do Arquipélago, que considera inquestionável a acção desta Polícia como uma força essencial à manutenção da paz, da estabilidade e da segurança na Região.
Em conjunto com outras forças policiais, a PJ apresenta excelentes resultados no combate à criminalidade na Madeira e no Porto Santo. Apesar dos parcos meios humanos e técnicos a Polícia Judiciária tem vindo a fazer um combate sem tréguas contra o crime no âmbito das competências que estão fixadas na lei. Porém, é igualmente verdade que o crime, sobretudo o crime sofisticado impõe um reforço dos meios da PJ na Madeira.
Para além disso, os níveis de criminalidade e insegurança têm vindo a crescer na Região, fruto de um aumento do tráfico e consumo de estupefacientes.
A sede, a exiguidade das instalações e a localização da Polícia Judiciária no Funchal estão, claramente, ultrapassadas e constituem um obstáculo a um mais eficaz combate ao crime na Região e à dignificação dos seus inspectores e pessoal, bem como à dignidade devida à polícia de investigação da República. Apesar dos sucessivos alertas dos órgãos de governo próprio da Região e de diferentes responsáveis da PJ, a verdade é que a República Portuguesa tarda em dotar esta força policial no Funchal de instalações condignas e operacionais que permitam aos seus membros ter boas condições para o desempenho do seu relevante trabalho. Apesar de, nos últimos anos, ter sido anunciada a transferência da PJ para o edifício sede da Alfandega do Funchal, a verdade é que, até ao momento, tal não se concretizou e a PJ continua instalada no Palácio da Justiça do Funchal em espaços limitados em conjunto com o Tribunal de Comarca e o Ministério Público.
Pelo exposto, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomenda ao Governo: Que diligencie no sentido de dotar a Polícia Judiciária da

Página 91

91 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Madeira de uma nova sede, de instalações apropriadas e dos meios técnicos e humanos necessários a um ainda mais eficaz combate à criminalidade na Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/XI (1.ª) RECOMENDA QUE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE NÃO SEJA CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCURSO

Exposição de motivos

Foi publicado em Diário da República de 9 de Abril de 2010, o Aviso de ―Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011‖.
Este concurso anual devido ao elevado número de professores contratados no nosso sistema de ensino, reveste-se de uma especial importância para milhares de docentes.
Os educadores e professores contratados no sistema educativo português têm aumentado de ano para ano. É demais evidente a precariedade de milhares de profissionais da educação, que todos os dias desempenham as suas funções em situação idênticas às dos profissionais do quadro.
Esta prática tem sido cíclica nos últimos concursos, no entanto agravou-se nos últimos anos em que há um aumento de contratados a desempenhar funções que visam colmatar necessidades permanentes. Sobre esta questão já apresentou o CDS-PP um projecto de resolução na presente sessão legislativa por forma a serem abertos os quadros para estes milhares de professores que estão há mais de 10 anos a preencher supostas necessidades transitórias.
Para o CDS-PP a estabilidade no emprego e na carreira é elemento essencial para uma classe motivada e um profissional mais apto para o desejável sucesso dos seus alunos.
Com este concurso não é possível resolver o problema da falta de estabilidade do corpo docente, no entanto é fundamental para a estabilidade em parte das nossas escolas. Por essa razão e pelo elevado número de docentes que implica este concurso tem que ser gerador de justiça e não o seu contrário.
Num momento em que o sistema de avaliação do pessoal docente está ―teoricamente‖ suspenso e a ser alterado pelo Ministério da Educação, não se compreende o porquê de enquadrar o resultado de uma avaliação que o próprio Ministério já veio admitir como ineficaz e geradora de injustiças neste concurso.
O CDS-PP sempre defendeu a avaliação dos docentes como um mecanismo que visa o fim último da melhoria da qualidade do nosso ensino, por isso a avaliação de desempenho deve no futuro com um modelo justo, ter efeitos sobre a graduação profissional, mas não para efeitos de concurso.
Houve neste modelo uma falta de coerência, falta de harmonia de critérios que marcaram negativamente o processo de avaliação de desempenho ocorrido nos últimos anos lectivos.
Há um universo bastante diversificado de candidatos, no qual se incluem docentes que: Tendo sido avaliados, ainda não tiveram conhecimento da sua avaliação definitiva; docentes a quem não se perguntou se queriam ser avaliados e que não o foram; Docentes que estiveram em escolas onde não se atribuíram propositadamente as menções de Muito Bom ou Excelente; Docentes que trabalharam nas regiões autónomas onde não houve avaliação ou a avaliação não esteve sujeita ao regime de quotas; Docentes que trabalharam no âmbito das AEC e não foram avaliados; Consultar Diário Original

Página 92

92 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
Docentes que trabalharam menos de 120 dias e não foram avaliados; Docentes do ensino privado e da solidariedade social e que não foram avaliados; Docentes que exerceram funções no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Esta multiplicidade de situações díspares é o melhor retrato das injustiças que a avaliação vem trazer a este concurso.
No guia de candidatura existente no sítio da internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, consta que os docentes providos em lugar do quadro das Regiões Autónomas não podem ser opositores a este destacamento por condições específicas, sem nunca referir em que legislação se fundamenta para este impedimento. Mais uma injustiça que o presente concurso introduz, criando um péssimo precedente.
Ora, não é possível aceitar que isto aconteça, sendo urgente que sejam tomadas medidas que vão no sentido de que a avaliação de desempenho não tenha efeitos sobre a graduação profissional.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1. Que sejam criados os mecanismos legislativos, para eliminar as consequências gravosas que decorrem da aplicação do que dispõe a alínea c) do artigo 14.º do diploma regulador dos concursos.
2. Que o factor avaliação de desempenho não interfira na graduação profissional.
3. Que os docentes providos em lugar do quadro das Regiões Autónomas possam ser opositores ao destacamento, em condições especificas.

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010 Artigo 3.º (Entrada em vigor) A p
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010 f) (») 3 — É criada no Banco de P

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×