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5 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Verificação do cumprimento da lei formulário: Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, sendo que essa referência deve constar do título.
Através da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se que o título desta iniciativa passe a ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho — Iniciativa legislativa de cidadãos»

Para efeitos de redacção final, chama-se ainda a atenção para o facto de, caso esta iniciativa seja aprovada, o artigo único proposto carecer de epígrafe.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objecto do presente projecto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro2), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redacção:

«A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas.»

O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho3. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projectos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na X Legislatura foram apresentados três projectos de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo precisamente na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular:

Projecto de lei n.º 24/X4, do PCP — exigia a subscrição por 5000 cidadãos eleitores; Projecto de lei n.º 33/X5, do BE — exigia a subscrição por 4000 cidadãos eleitores; Projecto de lei n.º 569/X (3.ª)6, do PCP — exigia a subscrição por 5000 cidadãos eleitores.

Os dois primeiros projectos de lei foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade. O terceiro veio a caducar com o fim da legislatura.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores7, aprovado pela Lei de 28 de Fevereiro), iniciativa que, aprovada na generalidade e em votação final global, caducou com o final da Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.
2 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl24-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl33-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl569-X.doc 7 http://www.alra.pt/estat.pdf