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Sexta-feira, 23 de Abril de 2010 II Série-A — Número 70

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 164, 167 e 238/XI (1.ª)]: N.º 164/XI (1.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 167/XI (1.ª) (Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica): — Idem.
N.º 238/XI (1.ª) — Requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 (apresentado pelo PCP, BE e Os Verdes) Projectos de resolução [n.os 118 a 121/XI (1.ª)]: N.º 118/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de estruturas específicas e autónomas das forças e serviços de segurança no distrito de Setúbal (apresentado pelo CDSPP).
N.º 119/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito do Porto (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 120/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de mediação policial junto das zonas urbanas sensíveis, a realização de protocolos de apoio a jovens de risco com entidades diversas e a obrigatoriedade de apresentação, na Assembleia da República, de um relatório de avaliação das políticas públicas nos bairros problemáticos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 121/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito do Lisboa (apresentado pelo CDS-PP).

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2 PROJECTO DE LEI N.º 164/XI (1.ª) [ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DOS CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma este que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos.
A apresentação do projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), do PCP, foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. A iniciativa cumpre também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada a 5 de Março de 2010, tendo sido admitido a 10 de Março do mesmo ano, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), do PCP, altera o n.º 1 do artigo 6.º da já referida Lei n.º 17/2003, propondo que a apresentação de uma iniciativa por um grupo de cidadãos passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, ao contrário das 35 000 assinaturas hoje necessárias.
No entender do Grupo Parlamentar do PCP a actual exigência de 35 000 assinaturas «é absurdamente desproporcionada e torna quase inviável qualquer iniciativa», sendo que a redução para 5000 assinaturas permitiria concretizar, no seu entender, o direito de apresentação de uma iniciativa legislativa dos cidadãos.
Aquele grupo parlamentar lembra ainda que o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República é de 4000, para constituir um partido político é de 7500 assinaturas e para apresentar uma candidatura à Presidência da República é de, também, 7500 assinaturas, procurando, assim, o Grupo Parlamentar do PCP sublinhar a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas.

3 — Antecedentes e enquadramento comparativo: Na X Legislatura foram apresentados três projectos de lei com objecto semelhante, dois dos quais do PCP, a saber o projecto de lei n.º 24/X (4.ª), que propunha a diminuição da subscrição para 5000 cidadãos eleitores, e o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), com uma proposta semelhante à anterior, e um do BE, a saber o projecto de lei n.º 33/X (1.ª), que propunha a diminuição da subscrição para 4000 cidadãos eleitores.
Os projectos de lei apresentados pelo PCP foram ambos rejeitados em Plenário na fase de votação na generalidade, sendo que o projecto de lei do BE veio a caducar com o fim da legislatura.
De registar ainda que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos foi apresentada à Assembleia da República, a saber o projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro) — , iniciativa que, aprovada na generalidade e em votação final global, caducou no final da legislatura em Outubro de 2009.

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Relativamente à análise comparativa, sendo nesta matéria de saudar os esforços dos serviços da Assembleia da República os quais dedicam grande parte da nota técnica a este ponto, remete-se aqui para a mesma.
Não obstante, não se deixará aqui de transcrever o quadro constante de páginas 5 e 6 da nota técnica pela sua expressividade no que respeita à análise comparativa da matéria em causa:

País População (milhões) N.º de assinaturas Percentagem (%) Letónia 2,3 10% (230 000) 10 Lituânia 3,4 50 000 1,47 Espanha 39,4 500 000 1,26 Áustria 8,1 100 000 1,23 Portugal1 10,8 35 000 0,32 Hungria 10,2 50 000 0,49 Polónia 38,6 100 000 0,25 Eslovénia 1,9 5 000 0,26 União Europeia 480 1 000 000 0,20 Itália 57,6 50 000 0,08

Será ainda de acrescentar que está presentemente em análise nesta Comissão, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Relativo à Iniciativa de Cidadania.
Nos termos daquela proposta, a apresentação de uma iniciativa de cidadania depende da assinatura de cidadãos de pelo menos um terço dos Estados-membros e para cada um desses Estados-membros o número mínimo de signatários deve corresponder ao número de deputados europeus desse país multiplicado por 750. Nesta senda, o número mínimo de signatários por Estado-membro atribuído a Portugal é de 16 500.

Parte II — Opinião da Relatora

Nos termos regimentais, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto supra, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2010 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
1 Convém referir que, de acordo com a iniciativa em discussão, a percentagem de cidadãos eleitores necessários para apresentar uma iniciativa legislativa é de 0,04.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), do PCP Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos) Data de admissão: 10 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN.
Data: 30 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa pretende o grupo parlamentar proponente alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos1.
O preceito em causa fixa actualmente em 35 000 o número de assinaturas necessárias para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito que, de acordo com os proponentes, «é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa».
Para mais, salientam, quando estas assinaturas têm de ser acompanhadas pelo número do bilhete de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.
Assim sendo, lembrando o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República (4000), para constituir um partido político (7500) ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vêm propor que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, assim procurando garantir que este «passe a ser um direito concretizável», do qual apenas decorre uma obrigação para a Assembleia da República: a de apreciar a iniciativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa contém um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e tem igualmente uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 5 de Março de 2010 e foi admitida em 10 de Março de 2010 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada em 11 de Março de 2010. 1 Desde a entrada em vigor da lei, apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos foi apresentada à Assembleia da República, o Projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73,

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Verificação do cumprimento da lei formulário: Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, sendo que essa referência deve constar do título.
Através da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se que o título desta iniciativa passe a ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho — Iniciativa legislativa de cidadãos»

Para efeitos de redacção final, chama-se ainda a atenção para o facto de, caso esta iniciativa seja aprovada, o artigo único proposto carecer de epígrafe.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objecto do presente projecto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro2), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redacção:

«A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas.»

O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho3. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projectos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na X Legislatura foram apresentados três projectos de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo precisamente na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular:

Projecto de lei n.º 24/X4, do PCP — exigia a subscrição por 5000 cidadãos eleitores; Projecto de lei n.º 33/X5, do BE — exigia a subscrição por 4000 cidadãos eleitores; Projecto de lei n.º 569/X (3.ª)6, do PCP — exigia a subscrição por 5000 cidadãos eleitores.

Os dois primeiros projectos de lei foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade. O terceiro veio a caducar com o fim da legislatura.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores7, aprovado pela Lei de 28 de Fevereiro), iniciativa que, aprovada na generalidade e em votação final global, caducou com o final da Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.
2 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl24-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl33-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl569-X.doc 7 http://www.alra.pt/estat.pdf

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n.º 39/80, de 5 de Agosto8, e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de Março9, Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto10, e Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro11, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projectos de decretos legislativos regionais à assembleia legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da região.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza na sua página na ARNET uma folha informativa12 sobre o «Direito de Iniciativa dos Cidadãos», que poderá ser consultada para mais informação sobre o assunto.

Enquadramento do tema no plano europeu: No sentido de reforçar a componente democrática da União Europeia e a participação dos cidadãos no projecto de construção europeia, uma das mais significativas inovações do Tratado de Lisboa é a consagração no artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE) da possibilidade dos cidadãos europeus poderem «tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os tratados».
A denominada iniciativa de cidadania europeia carece de regulamentação para poder ser aplicável, razão pela qual o Parlamento Europeu aprovou a Resolução de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania13. No seguimento dessa Resolução, a Comissão Europeia colocou em discussão pública o Livro Verde Sobre uma Iniciativa de Cidadania Europeia14. A consulta pública terminou em 31 de Dezembro de 2009, aguardando-se a apresentação do relatório sobre a mesma.
No que diz respeito ao número mínimo de assinaturas, o artigo 11.º, n.º 4, do TUE estabelece que devem corresponder a «um milhão, pelo menos, de cidadãos da União Europeia», o que, atendendo à população da União Europeia15, representa 0,2% do total.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia Num estudo16 patrocinado pela Comissão Europeia e realizado a propósito da iniciativa de cidadania europeia, foi apresentada a seguinte tabela comparativa relativa ao número de assinaturas necessárias para a subscrição de iniciativas legislativas de cidadãos:

País População (milhões) N.º de assinaturas Percentagem (%) Letónia 2,3 10% (230 000) 10 Lituânia 3,4 50 000 1,47 Espanha 39,4 500 000 1,26 Áustria 8,1 100 000 1,23 Portugal17 10,8 35 000 0,32 Hungria 10,2 50 000 0,49 Polónia 38,6 100 000 0,25 Eslovénia 1,9 5 000 0,26 União Europeia 480 1 000 000 0,20 Itália 57,6 50 000 0,08 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/17900/20292039.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/03/07100/12171235.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/197A00/44234449.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00700/0017200220.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Info_Folhas/Info_Folha_Direito_Iniciativa_Cidadaos.pdf 13 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20090389+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#BKMD-22 14 Cfr. COM(2009)622 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0622:FIN:PT:PDF 15 Actualmente a população da União Europeia cifra-se em cerca de 500 milhões de pessoas.
16 http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/citizens_initiative/docs/cuesta_victor_2_en.pdf 17 Convém referir que, de acordo com a iniciativa em discussão, a percentagem de cidadãos eleitores necessários para apresentar uma iniciativa legislativa é de 0,04.

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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália. É ainda apresentada a legislação do Brasil.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de Marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular18, no artigo 3.º19, garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.320 da Constituição Espanhola21. O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500 000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.
No site da Junta Electoral Central22 (Espanha) é possível aceder ao histórico23 das iniciativas legislativas populares apresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados, num total de 7.

Itália: Na Constituição italiana está previsto o «direito de iniciativa popular», atendendo ao disposto no artigo 71.º que, no seu n.º 2, diz textualmente que «o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de pelo menos 50 000 eleitores, de um projecto redigido em artigos» — projecto de lei de iniciativa popular.
O Regulamento da Câmara dos Deputados — artigo 68.º e seguintes — , bem como a própria Constituição (artigo 74.º), não prevêem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma entidade administrativa local, como é o caso das regiões (projecto de lei regional de iniciativa popular).
A Lei n. º 352/1970, de 25 de Maio, estabelece as «normas sobre os referendos previstos pela Constituição e sobre a iniciativa legislativa popular» (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projecto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

Legislação estrangeira: Brasil: A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 199824, veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efectivamente, o artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal25, Pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

Documentação internacional: Conselho da Europa: A Comissão de Veneza, do Conselho da Europa26, disponibiliza documentação vária sobre iniciativa legislativa dos cidadãos.
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html#a3 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html#c2 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 22 http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral 23 http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/4B0079FF1CFFE1F4E043AC1A640CE1F4 24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9709.htm 25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de iniciativa legislativa de carácter eminentemente político-constitucional, não se afigura necessário proceder à audição de qualquer entidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 167/XI (1.ª) (ESTABELECE QUOTAS DE EMPREGO PÚBLICO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica.
Esta iniciativa, o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), de Os Verdes, foi admitida em 15 de Março de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

2.1 — Do objecto: O projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), de Os Verdes, visa aprovar legislação que estabeleça quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica, considerando os seus proponentes que muitas mulheres, não tendo autonomia económica que lhes permita, e aos seus filhos, subsistir com dignidade, se sujeitam a violentações contínuas, pelo que o Estado deve garantir-lhes formas de subsistência.
Nessa medida, propõem que «no emprego público — nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos — passe a existir uma quota para mulheres vítimas de violência doméstica que se desloquem para fora da sua área de residência, para se afastarem do agressor, e que não exerçam qualquer actividade laboral que lhes permita garantir a sua subsistência (artigo 1.º)».

2.2 — Conteúdo: Nos 10 artigos em que se desdobra o projecto de lei em análise os proponentes estabelecem os seguintes normativos:

Para usufruir deste direito, será necessário fazer a prova documental de concessão do estatuto de vítima, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e de inexistência de actividade profissional (artigo 2.º). 26 http://www.venice.coe.int/docs/2008/CDL-AD(2008)035-e.asp#_Toc217210531

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Prevê-se que nos concursos externos de ingresso na função pública, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares seja destinado ao preenchimento por uma vítima de violência doméstica, devendo ser mencionado, no aviso de abertura, o número de lugares a preencher por pessoas nessas circunstâncias (artigos 3.º e 4.º).
De acordo com o artigo 5.º, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Os proponentes estabelecem que os serviços e organismos referidos no artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura de concursos, bem como o número de lugares preenchidos por mulheres vítimas de violência doméstica (artigo 6.º), a qual, até 15 de Abril de cada ano, informa a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade acerca da avaliação e do acompanhamento da aplicação da lei (artigo 7.º).
O projecto de lei em apreço prevê que a aplicação destes normativos aos serviços e organismos da administração regional autónoma se faça por decreto legislativo regional (artigo 8.º).
Estabelece que o disposto no artigo 2.º será objecto de regulamentação, por parte do Governo, no prazo de 60 dias e que a lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação (artigos 9.º e 10.º).

2.3 — Motivação da iniciativa legislativa: Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam iniciativas legislativas que anteriormente foram apresentadas e que visavam o combate da violência contra as mulheres e, em particular, o processo legislativo que deu origem à Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Por outro lado, afirmam-se conscientes «de que as respostas, também ao nível do combate à violência doméstica, passam por muitas frentes (…) de que há respostas imediatas que têm que ser dadas no sentido de alavancar responsabilidades e soluções integradas».
Ao propor que no emprego público exista uma quota de empregabilidade para vítimas de violência doméstica, o Grupo Parlamentar de Os Verdes quer garantir «um mecanismo de atribuição de uma prioridade para estas pessoas que foram desprezadas por um agressor, mas que o Estado não pode desprezar».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, surge da necessidade de reforçar os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência. Não foi regulamentada de acordo com o disposto no seu artigo 17.º.
A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que teve origem no Projecto de lei n.º 620/VII (4.ª), da iniciativa de Os Verdes, criou o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Em 2009, na prossecução do objectivo de combate ao fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, institui o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Refira-se que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, se tem mantido em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua revisão pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro. E, em conformidade com o definido no artigo 83.º da Lei, o Governo procedeu à regulamentação dos actos necessários à sua execução.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, define, nos artigos 50.º e 54.º, o

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procedimento concursal e respectiva tramitação. Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril, e modificada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo sido regulamentada, no que a este assunto diz respeito, pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
Para garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi criada a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, e que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão Contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconhece que a eficácia do combate a este fenómeno só será possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
No quadro das medidas de apoio à vítima enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

Parte II — Opinião da Relatora

Sobre as opções políticas da iniciativa legislativa que aqui se aprecia a Relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião, optando por, nos termos regimentais, reservar para o debate quaisquer considerações.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), que estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica; 2 — Esta iniciativa estabelece um princípio de quotas de emprego nos serviços e organismos da Administração Central e local, mas também nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, para mulheres que comprovadamente sejam vítimas de violência doméstica e que se desloquem para fora da sua área residencial, não exercendo qualquer actividade laboral; 3 — O projecto de lei em apreço refere quais os comprovativos necessários para aceder ao referido no número anterior, seja através de documento de concessão do estatuto de vítima emitido pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal competentes, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ou por decisão de sentença transitada em julgado, mas também por declaração emitida pelos serviços da segurança social que comprove a inexistência de actividade profissional da vítima de violência doméstica; 4 — Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar de Os Verdes prevê a avaliação e o acompanhamento do cumprimento destas quotas de emprego, através de informação à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e ao Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade, da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público; 5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2010 A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), de Os Verdes Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica Data de admissão: 15 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lisete Gravito (DILP).
Data 26 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa pretende o Grupo Parlamentar de Os Verdes aprovar legislação que estabeleça um sistema de quotas de emprego público para mulheres vítimas de violência doméstica.
Relembram os proponentes, na exposição de motivos, que a lei que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência1 nasceu de um projecto de lei apresentado pelo Os Verdes, e que, desde então, têm alertado o Governo para o facto de as já existentes serem insuficientes e da necessidade de alargamento da rede a todo o território nacional.
Tendo consciência de que muitas mulheres se sujeitam a violentações contínuas porque não têm autonomia económica que lhes permita, a elas e aos filhos, subsistir, acreditam que a única forma de garantir a sua dignidade enquanto seres humanos é garantir-lhes formas de subsistência que lhes possibilitem fazer as opções de vida a que têm direito.
Entendem que há respostas imediatas que devem ser dadas e que, nesta matéria, o Estado deve dar o exemplo. Assim, propõem que no emprego público — nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos — passe a existir uma quota para mulheres vítimas de violência doméstica que se desloquem para fora da sua área de residência para se afastarem do agressor e que não exerçam qualquer actividade laboral que lhes permita garantir a sua subsistência (artigo 1.º).
Para poderem usufruir deste direito será necessário fazer a prova documental prevista no artigo 2.º — relativa à situação de vítima e à inexistência de actividade profissional — , cujos termos serão objecto de regulamentação no prazo de 60 dias (artigo 9.º). 1 Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto

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Prevê-se que nos concursos externos de ingresso na função pública2, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares seja destinado ao preenchimento por uma vítima de violência doméstica (artigo 3.º)3.
Os serviços e organismos abrangidos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura de concursos, bem como o número de lugares preenchidos por mulheres vítimas de violência doméstica (artigo 6.º) que, até 15 de Abril de cada ano, informa a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade acerca da avaliação e do acompanhamento da aplicação da lei (artigo 7.º).
Prevê-se, finalmente, que a lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação (artigo 10.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A aprovação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto4, surge da necessidade de reforçar os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, não tendo sido regulamentada de acordo com o disposto no seu artigo 17.º.
A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto5, que teve origem no Projecto de lei n.º 620/VII (4.ª)6, da iniciativa de Os Verdes, vem, pois, criar o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência. 2 De acordo com o artigo 5.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 A aplicação do diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma far-se-á por decreto legislativo regional (artigo 8.º).
4 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=4523

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Sendo regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro7, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro8, que tem por finalidade fixar as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, de forma a especificar um conjunto de normas técnicas que assegurarem a qualidade dos serviços prestados.
Em 2009, na prossecução do objectivo de combate ao fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, a Lei n.º 112/2009,de 16 de Setembro9, institui o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas — revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Refira-se que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, se mantém em vigor com as necessárias adaptações, até à sua revisão pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro. E, em conformidade com o definido no artigo 83.º da Lei, o Governo aprovará, no prazo aí estabelecido, a regulamentação dos actos necessários à sua execução.
Recorde-se que Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro10, consagra o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau e incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
E o artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto11, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, especifica, quanto a quotas de emprego, o seguinte:

«1 — As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 — A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.»

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, ao estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, define nos artigos 50.º e 54.º o procedimento concursal e respectiva tramitação. Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril13, e modificada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro14, tendo sido regulamentada, no que a este assunto diz respeito, pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro15.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de Dezembro16, que adopta medidas de protecção contra a violência de género, assim como o Real Decreto n.º 1917/2008, de 21 de Novembro17, que aprova o programa de inserção sócio laboral para as mulheres vítimas de violência de género não consagram o princípio de quotas de emprego no procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho em serviços públicos. 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/029A00/05870589.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01501/0000200012.pdf 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1917-2008.html

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Cabe, no entanto, mencionar que quer a Lei Orgânica de 2004 (artigos 24.º, 25.º e 26.º) quer a Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril18, que define o estatuto do emprego público (artigos 49.º, 82.º e 89), especificam um conjunto de direitos que assiste às funcionárias públicas vítimas de violência de género: têm direito à redução ou ajuste do seu horário de trabalho, à mobilidade geográfica do local de trabalho, à licença sem vencimento.
E é considerada justificada a ausência total ou parcial ao trabalho, motivada pela situação física ou psicológica.
A ajuda económica a conceder às vítimas de violência de género, justificada pela insuficiência de recursos e por especiais dificuldades na obtenção de emprego, é regulada pelo Real Decreto n.º 1452/2005, de 2 de Dezembro19, na execução do disposto no artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de Dezembro. O Real Decreto n.º 1369/2006, de 24 de Novembro20, atribui, igualmente, o rendimento de inserção às vítimas de violência de género, desde que preencham os requisitos aí estabelecidos.
O Ministério de Igualdade21 disponibiliza informação e um guia sobre direitos das vítimas de violência do género.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres22, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da União Europeia neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do Programa Daphne (III)23 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução24 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais acções futuras em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema.
Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
Esta posição do Parlamento Europeu foi recentemente reiterada na Resolução25 sobre a eliminação da violência contra as mulheres, aprovada em 26 de Novembro de 2009, na qual, entre outros aspectos, exorta a União Europeia a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, apela aos Estados-membros no sentido de aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres e a proteger as suas vítimas, e solicita à Comissão que 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1452-2005.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1369-2006.html 21http://www.migualdad.es/ss/Satellite?c=Page&cid=1193047406991&idenlace=1193049383279&language=cas_ES&pagename=Minis
terioIgualdad%2FPage%2FMIGU_contenidoFinal&title=Gu%C3%ADa+de+derechos 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 23 Decisão nº 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 24http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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apresente um plano de acção específico e uma proposta de directiva global relativos ao combate a todas as formas de violência contra as mulheres.
Na sequência destes apelos a Comissão apresentou em 5 de Março de 2010 uma Comunicação26 «sobre um empenhamento crescente em favor da igualdade entre homens e mulheres — Uma Carta das Mulheres», na qual se compromete a intensificar os esforços com vista a promover o fim da violência baseada no género e a apoiar as suas vítimas, através de um futuro quadro de acção específico27.
Finalmente, cumpre referir que a Presidência Espanhola elegeu como uma das suas prioridades a prevenção e a erradicação da violência contra as mulheres, tendo o Conselho, nas Conclusões28 de 8 de Março de 2010 sobre esta matéria, convidado a Comissão a examinar a possibilidade de harmonização das legislações nacionais neste domínio e a criar um observatório europeu da violência contra as mulheres e instado os Estados-Membros a desenvolverem as respectivas estratégias de combate à violência contra as mulheres e a assegurarem assistência e protecção às vítimas, incluindo apoio médico, psicológico e social, bem como ajuda à procura de emprego e auxílio jurídico.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção das vítimas de violência.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Atendendo à matéria em causa, poderão também ser solicitados contributos à Secretaria de Estado para a Igualdade, à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

——— PROJECTO DE LEI N.º 238/XI (1.ª) REQUISITOS DO CONCURSO ANUAL COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DE PESSOAL DOCENTE PARA O ANO ESCOLAR 2010-2011

Exposição de motivos

O Governo e Ministério da Educação, através da abertura do concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente, vêm agora considerar a avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso.
Esta situação constitui um retrocesso na própria posição assumida em anteriores concursos, em que o Governo reconhece que não devem ser aplicados os resultados da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso. Essa norma, porém, de não aplicação dos resultados da avaliação, não surge no aviso que regulamenta o concurso anual para 2010/2011, Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010.
Não estamos perante uma situação de menor dimensão política ou social. Na verdade, a situação actual fará com que a avaliação de desempenho. já desacreditada e em vias de profunda alteração, seja o factor determinante entre o emprego e o desemprego de um conjunto significativo de professores. É um efeito 25 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2009-0098&language=PT 26 COM/2010/78 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=4677&langId=fr 27 Informação sobre a Carta das Mulheres disponível no endereço http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=fr&catId=89&newsId=726&furtherNews=yes 28 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/fr/lsa/113287.pdf http://register.consilium.europa.eu/pdf/fr/10/st06/st06585.fr10.pdf

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pesado e potencialmente dramático que advém de um instrumento de aferição invalidado pela prática e pela negociação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011

Para efeitos do concurso relativo ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011, regulamentado pelo Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010, não são tidos em consideração os resultados dos processos de avaliação de desempenho previstos no Decreto-Lei n.q 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º Ajuste à graduação das candidaturas

Para efeitos do artigo anterior, o ajuste à graduação das candidaturas realiza-se no período de aperfeiçoamento que ocorre entre 3 a 6 de Maio do ano em curso.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2010 Os Deputados: Miguel Tiago (PCP) — Ana Drago (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS ESPECÍFICAS E AUTÓNOMAS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DE SETÚBAL

Portugal continua a registar taxas de criminalidade violenta altas e constantes a cada ano que passa, tendo-se registado um aumento, em 2008 e em 2009, de 5,8% e de 10,2%, respectivamente. Todos os indicadores estatísticos o comprovam, confirmando a percepção de uma criminalidade que é, por sua vez, mais violenta.
Os portugueses não estavam habituados à evidência de tipos de criminalidade associados a actos de guerrilha urbana ou execuções perpetradas entre gangs rivais, que constituem verdadeiras «privatizações» de territórios, com nítido recuo do princípio segundo o qual o Estado detém o monopólio da coacção. O País verificou, entretanto, face a estes fenómenos, uma notória incapacidade demonstrada pelo Estado para encontrar respostas adequadas a um cada vez mais notório aumento de tensão em determinados bairros das denominadas áreas Metropolitanas da Grande Lisboa e do Porto.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível perceber as necessidades específicas de cada zona e actuar em conformidade às carências aí identificadas. E, neste contexto, infelizmente, é notório que o distrito de Setúbal — sobretudo os concelhos próximos de Lisboa — sofre de gravíssimas e especiais carências ao nível de meios humanos e materiais de combate ao crime cada vez mais grave que assola as populações.
Na verdade, o distrito de Setúbal tem sido aquele que tem registado um maior acréscimo nas participações de crimes às autoridades nos últimos cinco anos. De acordo com os dados disponíveis do Relatório Anual de

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Segurança Interna relativo aos anos de 2005 a 2009, o distrito de Setúbal mantém-se num indesejável terceiro lugar em termos de números globais de crimes, atrás apenas dos de Lisboa e Porto.
Torna-se assim evidente que a situação da criminalidade em Setúbal é grave e excepcional. Torna-se, assim, urgente tomar medidas, também elas excepcionais, para não permitir o sucessivo aumento da criminalidade no distrito que se tem vindo a verificar, perante a incapacidade de reacção das forças e serviços de segurança face aos meios existentes e ao marcado sentimento de insegurança das populações.
Na verdade, se muitas das vezes a proximidade com Lisboa é identificada como uma vantagem para o distrito de Setúbal — sobretudo para concelhos como Almada, Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal, Setúbal e Sesimbra — , a verdade é que nem sempre tal corresponde a um efectivo benefício das populações.
Em termos de meios e organização policial, corresponde mesmo a uma vulnerabilidade.
É assim em várias áreas, nomeadamente ao nível da distribuição dos fundos de apoio comunitários. Mas também é assim ao nível da distribuição dos meios das forças e serviços de segurança.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que reforce o dispositivo de efectivos da PJ, GNR e da PSP especificamente dirigidos ao combate à criminalidade no distrito de Setúbal.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE REFORÇO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DO PORTO

O aumento da criminalidade violenta, organizada e complexa no nosso país, é um facto que o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2009 vem confirmar, sublinhando a percepção dos portugueses de que determinada criminalidade, de cariz predominantemente grupal, juvenil e urbano, muitas vezes associada a actos de verdadeira guerrilha urbana entre gangs rivais, constitui uma verdadeira «privatização» de territórios, com o consequente recuo da autoridade do Estado.
O País pode constatar, com a eclosão destes fenómenos, a notória incapacidade demonstrada pelo Estado para encontrar respostas adequadas aos imprevisíveis aumentos de tensão em determinados bairros das denominadas Áreas Metropolitanas da Grande Lisboa e do Porto.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível perceber as necessidades específicas de cada zona e actuar em conformidade às carências aí identificadas.
Infelizmente, é notório que o distrito do Porto tem especiais carências de meios humanos e materiais de combate ao crime cada vez mais grave e sofisticado.
Na verdade, de acordo com os dados disponíveis dos vários relatórios anuais de segurança interna relativos aos anos de 2005 a 2009, o distrito do Porto não só se mantém num indesejável segundo lugar em termos de números globais de crimes, como tem sido um dos que mais aumenta a criminalidade participada, com um aumento de cerca de 500 crimes de 2008 para 2009.
Torna-se, assim, urgente tomar medidas, também elas excepcionais, para não permitir o sucessivo aumento da criminalidade no distrito que se tem vindo a verificar perante a incapacidade de reacção das forças e serviços de segurança face aos meios existentes e o marcado sentimento de insegurança das populações.
Na verdade, sobretudo em concelhos como Gaia, Matosinhos, Maia, Gondomar e o Porto, é notório que o número existente de efectivos das forças e serviços de segurança destes concelhos é manifestamente insuficiente face ao crescimento populacional entretanto ocorrido e à crescente sofisticação da criminalidade.

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que reforce o dispositivo de efectivos da PJ, GNR e da PSP especificamente dirigidos ao combate à criminalidade no distrito do Porto.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES DE MEDIAÇÃO POLICIAL JUNTO DAS ZONAS URBANAS SENSÍVEIS, A REALIZAÇÃO DE PROTOCOLOS DE APOIO A JOVENS DE RISCO COM ENTIDADES DIVERSAS E A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NOS BAIRROS PROBLEMÁTICOS

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e também de Setúbal vivem um clima de crescente insegurança, espelhado em todos os indicadores oficiais e, tantas vezes, denunciado pelos próprios autarcas que conhecem, com proximidade, a violência crescente nas suas áreas territoriais.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível compreender os fenómenos nas suas causas, perceber a necessidade de encontrar novas soluções e, ao mesmo tempo, fiscalizar de forma rigorosa as que já se encontram em execução.
2 — Neste contexto, qualquer estratégia eficaz passa por uma resposta integrada que contemple não só a vertente repressiva como a preventiva. Esta concepção passa por um conjunto de leis e medidas que incentivem, motivem e prestigiem as polícias e garantam uma consequência eficaz às suas acções, mas também de políticas preventivas face ao agravamento da criminalidade nestes bairros das áreas metropolitanas.
Acresce que o Governo detém, através das forças de segurança, informação exacta sobre a localização, tipologia e gravidade de situações nos chamados bairros problemáticos — ou zonas urbanas sensíveis, como as prefere designar. Estão identificados e, em muitos deles, vive-se num clima de autêntica privação das liberdades básicas da maioria dos cidadãos que os habitam — submetidos à ameaça ou à própria violência de criminosos e, grupos de criminosos que são uma minoria e que ficam impunes.
3 — É neste contexto que, conforme diversos relatórios comprovam, a denominada mediação policial tem demonstrado ser um importante instrumento de prevenção e aproximação entre as forças e serviços de segurança e os cidadãos que, por diversos motivos, habitando em bairros considerados como problemáticos, podem vir a ter uma maior exposição à exclusão social que, por vezes, constitui uma das razões para a iniciação ao «mundo» da criminalidade.
Com efeito, muitas das vezes o conceito de policiamento de proximidade esquece que essa mesma proximidade não se refere tão só à visibilidade policial e ao correspondente sentimento de proximidade geográfica das forças de segurança com o cidadão, mas também a criação de laços entre estes e as forças da ordem, no sentido de criar um ambiente propício à prevenção da criminalidade e à necessária recolha de informações no âmbito da investigação criminal que, pelo menos para certo tipo de criminalidade, já não é da competência exclusiva da Polícia Judiciária, mas também reside na PSP e na GNR.
É a mediação policial que permite a criação de espaços para a discussão de eventuais situações de conflito, num ambiente de confiança e real proximidade. Neste sentido, a criação de gabinetes de mediação, dotados dos meios necessários e destinados a habilitar os profissionais das forças de segurança a administrar conflitos, através de técnicas de dissuasão, mediação, conciliação e arbitragem, torna-se indispensável face à complexidade dos novos tipos de criminalidade. Estas técnicas servem, ainda, para reforçar a autoridade das polícias, com o estreitamento das relações entre os seus profissionais e os cidadãos, servindo, ao mesmo tempo, como um importante meio de prevenção criminal.

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4 — Por outro lado, e ainda no âmbito desta problemática, o CDS-PP recorda que existe toda uma gama de entidades que têm vocação — seja por causa das respectivas missões e atribuições seja em razão da área territorial de competência que lhes é definida — para intervirem na realidade destes bairros problemáticos, e, em particular, para encontrarem formas de interacção com os jovens em situação de potencial risco.
São estes os jovens que, regra geral, acabam a engrossar as estatísticas do abandono escolar, e, mercê das reduzidas habilitações escolares ou qualificações ou competências profissionais entretanto recolhidas, também vão, invariavelmente, aumentar as estatísticas do desemprego. Pior que isso, contudo, é quando esta espiral descendente vai desembocar no crime e na violência, que pode estar apenas a um passo de distância.
Há entidades, de facto, cuja intervenção em interligação com as forças policiais se entende que poderá ser útil e válida: referimo-nos às autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e organizações não governamentais, com as quais o Estado poderá celebrar protocolos que gerem alternativas viáveis para a ocupação dos tempos livres destes jovens, assim se evitando — ou minorando essa possibilidade, pelo menos — que enveredem pelo caminho do crime.
Quem mais próximo está do problema, porque o vive diariamente, melhor o poderá identificar e procurar minorar as respectivas consequências.
5 — Por último, e considerando que existe uma multiplicidade de programas — quantas vezes criados de forma avulsa e meramente reactiva… — tanto ao nível nacional como local, de reabilitação, recuperação e integração nos bairros identificados como potenciadores de situações conflituais, que representam um considerável investimento nestas áreas e cujo retorno não é conhecido pelo País nem pelo contribuinte.
As políticas públicas para os chamados bairros problemáticos oscilam entre soluções meramente assistencialistas — por exemplo, percentagens elevadas da população no Rendimento Social de Inserção, a par da subsidiação permanente das rendas — e outras de cariz mais contratualista, visando ajudar famílias em dificuldades, mas contendo obrigações de esforço, nomeadamente quanto à procura de ocupação ou à assiduidade escolar dos descendentes.
À diferença de modelos corresponde, naturalmente, uma diferença de resultados. É, pois, importante avaliar de uma forma global, sistemática e quantificada os resultados dos múltiplos programas sociais referidos, principalmente quanto aos resultados produzidos nas áreas que consideramos prioritárias — o emprego, a educação, a habitação e a toxicodependência.
Por isso mesmo, e porque o CDS-PP considera que estes programas também constituem um importante instrumento auxiliar na análise das políticas de segurança do Governo, propõe-se a obrigatoriedade de o Governo proceder à análise anual dos resultados dos programas sociais dirigidos aos chamados bairros problemáticos, e de a Assembleia da República os apreciar e avaliar, numa prática que deve ser regular.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) A criação, junto da PSP e da GNR, de gabinetes de mediação policial nos bairros identificados como problemáticos — ou zonas urbanas sensíveis; b) Que incentive a celebração de protocolos com as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as organizações não governamentais de apoio a jovens considerados como potencialmente em risco, investindo em programas específicos de ocupação de tempos livres; c) A obrigatoriedade anual de apresentação à Assembleia da República de um relatório de avaliação sobre a execução dos programas sociais, centrais e locais, aplicados nos bairros problemáticos — ou zonas urbanas sensíveis — , com especial atenção para os respectivos resultados nos domínios do emprego, educação, habitação e toxicodependência.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rego — Altino Bessa — Michael Seufert — Raul Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE REFORÇO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DO LISBOA

O aumento da criminalidade violenta, organizada e complexa no nosso país, é um facto que o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2009 vem confirmar, sublinhando a percepção dos portugueses de que determinada criminalidade, de cariz predominantemente grupal, juvenil e urbano, muitas vezes associada a actos de verdadeira guerrilha urbana entre gangs rivais, constitui uma verdadeira «privatização» de territórios, com o consequente recuo da autoridade do Estado.
O País pode constatar, com a eclosão destes fenómenos, a notória incapacidade demonstrada pelo Estado para encontrar respostas adequadas aos imprevisíveis aumentos de tensão em determinados bairros das denominadas Áreas Metropolitanas da Grande Lisboa e do Porto, com as consequências que pudemos apreciar em episódios como o do Bairro da Quinta da Fonte, em Loures, ou das Olaias, em Lisboa.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível perceber as necessidades específicas de cada zona e actuar em conformidade às carências aí identificadas.
Infelizmente, é notório que o distrito de Lisboa tem especiais carências de meios humanos e materiais de combate ao crime cada vez mais grave e sofisticado.
Na verdade, de acordo com os dados disponíveis dos vários relatórios anuais de segurança interna relativos aos anos de 2005 a 2009, o distrito de Lisboa não só se mantém num indesejável primeiro lugar em termos de números globais de crimes como tem sido um dos que mais aumenta a criminalidade participada, mau-grado a pequena diminuição que ocorreu no ano passado (cerca de 2000 crimes a menos).
Torna-se, assim, urgente tomar medidas, também elas excepcionais, para não permitir o sucessivo aumento da criminalidade no distrito que se tem vindo a verificar perante a incapacidade de reacção das forças e serviços de segurança face aos meios existentes e o marcado sentimento de insegurança das populações.
Na verdade, sobretudo em concelhos como Amadora, Cascais, Loures, Odivelas, Oeiras, Vila Franca de Xira e Lisboa, é notório que o número existente de efectivos das forças e serviços de segurança destes concelhos é manifestamente insuficiente face ao crescimento populacional entretanto ocorrido e à crescente sofisticação da criminalidade.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que reforce o dispositivo de efectivos da PJ, GNR e da PSP especificamente dirigidos ao combate à criminalidade no distrito de Lisboa.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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