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30 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

prova, e vou receber dinheiro por isso, eu acho que eticamente ainda sou pior; quer dizer, eu sou sujeita à crítica, mas fazer uma coisa que é minha obrigação e, ainda por cima, estar a receber dinheiro, eu estou a actuar com mais à-vontade, porque se eu cometo um acto ilícito, eu deixo rasto, eu posso ser apanhada, mas se eu estou a arquivar um processo, por, realmente, não ter prova, mas recebi dinheiro para isso, dificilmente me vão detectar.
Portanto, penso que não se justifica a diferença entre acto lícito e ilícito, dado o interesse fundamental em causa.»

Dr. Júlio Pereira: «Corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito: alguns projectos consideram que deve acabar‐ se com esta distinção. Acho que não se deve acabar com esta distinção, porque a verdade é que a corrupção para acto ilícito é muito mais grave do que a corrupção para acto lícito. É evidente que o bem jurídico é o mesmo ‐ a autonomia da Administração ou a legalidade administrativa —, a verdade, porém, é que os bens jurídicos são defendidos com diferentes tipos (tipos base, tipos privilegiados e tipos agravados).« (») «Em relação à eliminação da distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, subscrevo, também inteiramente, as considerações que foram feitas pela Sr.ª Desembargadora Fátima Mata Mouros.» (») «Quanto ao problema da distinção entre corrupção por acto lícito e ilícito, agarro-me firmemente à necessidade desta distinção, porque objectivamente há uma diferença muito grande entre uma coisa e a outra.
O Sr. Deputado diz, e muito bem aliás, a sua experiência vai nesse sentido, que o juiz pode, em função do grau de ilicitude e de culpa, fixar penas diferentes. Mas a verdade é que há realidades tão diferentes em que o único tipo não é suficiente e por isso é que em determinados crimes se prevêem modalidades agravadas e modalidades também privilegiadas.
Parece-me que, de facto, há uma diferença tão grande entre a corrupção por acto lícito e ilícito que se justifica que» Aliás, a proposta do projecto do PSD, dizendo que acaba com a distinção, não acaba, porque o n.º 2 do crime de corrupção passiva consagra um tipo agravado. O que acontece é que depois vai se à corrupção activa e não há uma relação de simetria entre os dois casos, ou seja, o corruptor para acto ilícito não tem uma previsão equivalente àquela que se prevê para o corrompido.»

Juiz Desembargador Mouraz Lopes: «Quanto à distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito, aí, já tenho uma posição um bocadinho diferente, inclusivamente da minha colega Dr.ª Fátima Mata Mouros. Andei a ver e há países que não têm esta distinção, como sabe. E, enfim, também lhe confesso que é mais uma daquelas situações em que a existência destes dois tipos de crimes pode ser resolvida através de uma moldura penal, eventualmente mais ampla, que permita, no próprio crime, resolver os problemas diferenciados, porque, de facto, são problemas diferenciados, porque, quando há uma corrupção para um acto lícito ou ilícito, o problema ç diferente. (») »qual ç o bem jurídico dos dois crimes? É a autonomia intencional do Estado, ç o Estado que está em causa. É evidente que, num deles, está em causa um acto lícito e, no outro, um acto ilícito. Mas o cidadão concreto — e vamos ser claros, estamos na casa dos cidadãos — faz esta distinção entre corrupção por acto ilícito ou lícito? Tenho algumas dúvidas.»

Parecer escrito da Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP de Lisboa: «»propõe-se: Abolição da distinção entre corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito — a autonomia de tipos penais entre estas duas formas de corrupção tem produzido injustiças graves, com enfraquecimento progressivo de um pilar fundamental do Estado de Direito.»

Elevação da moldura penal da corrupção para acto lícito: Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «A moldura penal do crime de corrupção para acto lícito deve subir para um nível suficientemente dissuasório, cujo montante máximo não deverá ser inferior a cinco anos. Essa opção permitiria, ainda, o recurso a intercepções telefónicas, bem como ao aproveitamento de escutas autorizadas no pressuposto que

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