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4 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Prevê também que, durante o período de suspensão do mandato, o autarca mantenha «o direito à remuneração base mensal — cfr. artigo 1.º, n.º 4, do projecto de lei.
Estabelece, por último, que a aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade se aplique ao mandato em curso e a futuros actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, para que não haja ineficácia resultante da aplicação a mandatos já concluídos — cfr. artigo 2.º do projecto de lei.
O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa propõe-se a aditar uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, de modo a permitir o levantamento do sigilo bancário, por parte da administração tributária, quando se verifique a existência de dívidas à segurança social.
A justificação dada para o efeito é que «aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª), do PS: Com esta iniciativa, o PS pretende introduzir um novo capítulo no Código Penal — Capítulo VI — dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, tipificando, por um lado, o crime urbanístico — artigo 235.º-A — e, por outro, o crime urbanístico cometido por funcionário — artigo 235.º-B.
Introduz também, na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), o crime urbanístico, de forma a punir os titulares de cargos políticos por este crime.
Assim, no crime urbanístico a introduzir no Código Penal, o PS propõe punir com três anos de prisão ou com pena de multa «Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis», prevendo que não sejam puníveis «as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei», bem como consagrando a responsabilidade penal das «pessoas colectivas e entidades equiparadas» pela prática deste crime — cfr. artigo 235.º-A do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
No crime urbanístico cometido por funcionário, o PS propõe punir com três anos de prisão ou com pena de multa «O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas». Mas «Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa» — cfr. artigo 235.º-B do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
A previsão constante do crime urbanístico cometido por funcionário é rigorosamente igual à proposta para o crime urbanístico cometido por titulares de cargos políticos a introduzir na Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), incluindo a respectiva moldura penal (três anos de prisão ou multa, quando haja desconformidade com as normas urbanísticas, e cinco anos de prisão ou multa, se a licença incidir sobre via pública, terreno da REN, RAN, domínio público ou terreno especialmente protegido) — cfr. artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87, cujo aditamento é proposto pelo artigo 2.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
O projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação» — cfr. artigo 3.º.