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47 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

triplo del montante de dicho beneficio, e inhabilitación especial para profesión u oficio por tiempo de seis meses a tres años, a los promotores, constructores o técnicos directores que lleven a cabo obras de urbanización, construcción o edificación no autorizables en el suelo no urbanizable.
3 — En cualquier caso, los Jueces o Tribunales, motivadamente, podrán ordenar, a cargo del autor del hecho, la demolición de la obra y la reposición a su estado originario de la realidad física alterada, sin perjuicio de las indemnizaciones debidas a terceros de buena fe. En todo caso se dispondrá el comiso de las ganancias provenientes del delito cualesquiera que sean las transformaciones que hubieren podido experimentar.
4 — En los supuestos previstos en este artículo, cuando fuere responsable una persona jurídica de acuerdo con lo establecido en el artículo 31 bis de este Código se le impondrá la pena de multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio. Además podrá imponerse la prohibición de realizar en el futuro las actividades en cuyo ejercicio se haya cometido el delito por un período de uno a tres años.

Septuagésimo noveno.

Se modifica el apartado 1 del artículo 320, que tendrá la siguiente redacción:

1 — La autoridad o funcionario público que, a sabiendas de su injusticia, haya informado favorablemente proyectos de urbanización, construcción o edificación o la concesión de licencias contrarias a las normas de ordenación territorial o urbanísticas vigentes o que con motivo de inspecciones hubiere silenciado la infracción de dichas normas o que hubiera omitido la realización de inspecciones de carácter obligatorio será castigado con la pena establecida en el artículo 404 de este Código y, además, con la de prisión de uno a tres años o la de multa de doce a veinticuatro meses.

Por fim, importa assinalar o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de Junio[6], através do qual se aprova a Ley de Suelo. Em Espanha toda a legislação sobre o solo está nas mãos das Comunidades Autónomas, competentes nesta matéria de forma absoluta.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção22 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo23 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
— Convenção24 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções [6] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML

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