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6 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida» — cfr. artigo 372.º do CP, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 220/XI (1.ª).
Apesar de a exposição de motivos referir que «ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social», a verdade é que no articulado nada consta a este respeito.
Os proponentes mantêm a distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, justificando que «há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade» — cfr. exposição de motivos.
É, no entanto, elevada a moldura penal nos casos de corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de um a cinco anos de prisão (actualmente é punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser prisão até três anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até seis meses ou multa até 60 dias).
É igualmente elevada, de seis meses para um ano de prisão, a pena mínima prevista para a corrupção activa para acto ilícito.
A iniciativa em apreço introduz um novo artigo — o artigo 374.º-A — que prevê uma agravação da pena, de um terço nos seus limites mínimos e máximos, se a vantagem oriunda da corrupção for «de valor consideravelmente elevado» e se o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem.
É também aditado um normativo específico sobre a dispensa de pena — o artigo 374.º-B —, que, nomeadamente, aglutina o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), mas alargando o respectivo âmbito de aplicação à corrupção passiva — ou seja, tanto o corruptor activo como o passivo podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal.
Tal normativo aglutina também o disposto no actual n.º 2 do artigo 372.º do CP, dispensando de pena o agente que, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
Passa também a poder haver dispensa de pena se o agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
Por outro lado, o PS elimina a possibilidade de se aplicar à corrupção passiva para acto lícito e à corrupção activa, seja para acto lícito ou ilícito, o disposto na alínea b) do artigo 364.º do CP, que prevê a atenuação especial e a dispensa da pena quando «o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança» — cfr. artigos 373.º, n.º 3, e 374.º, n.º 3, do CP actual.
O projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 221/XI (1.ª), do PS: Este projecto de lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de forma a criar, no Banco de Portugal, uma base de dados da qual conste a identificação das contas bancárias e dos respectivos titulares, para que essa informação possa ser transmitida aos juízes de direito, no âmbito de um processo judicial.
Esta medida pretende concretizar uma sugestão feita no âmbito das audições em Comissão por diversas entidades, nomeadamente pelo Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues, e pelo Procurador da República, Dr. Rosado Teixeira.
O PS propõe concretamente o seguinte aditamento ao artigo 79.º do RGICSF:

«3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: