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20 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 35.º [»]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[»] O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 37.º [»]

O montante diário do subsídio para assistência a neto, em qualquer das modalidades previstas no artigo 21.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º [»]

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 80% de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40% de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 53.º [»]

1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ultrapassar 100% do IAS.
2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»] d) [»].

3 — [»].

Artigo 56.º [»]

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º [»]

O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte: a) Eliminado

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