O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 243/XI (1.ª) ALTERA O REGIME FISCAL DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS NO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
O Bloco de Esquerda apresentou recentemente uma proposta que altera o regime de tributação das maisvalias em sede de IRS, que mereceu o apoio maioritário do Parlamento e será submetida a voto em breve. O regime actual tem permitido que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de qualquer tributação, estando o saldo entre as mais-valias e menos-valias com a alienação de acções detidas por menos de um ano sujeito a uma taxa de 10%.
Tendo sido dado o primeiro passo, importa agora completar a revisão das regras sobre benefícios fiscais, de modo a abranger todas as mais-valias mobiliárias e impor a sua tributação efectiva.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados ―financeiramente competitivos‖ como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente ás mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de ―proceder á eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais.‖ Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso eliminar também os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010 Artigo 1.º Objecto O presente dip
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010 7 – O saldo positivo entre as mais-vali
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010 Artigo 4.º Entrada em vigor O pre
Pág.Página 25