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25 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 244/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO A PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO REGIME CONVERGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o respectivo Regulamento. No que toca à protecção da maternidade, paternidade e adopção, o artigo 22.º do citado regime, estipulou que «a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Ora, mediante a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CT), e do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, os trabalhadores abrangidos pelo RCTFP passaram a estar abrangidos, no que respeita à protecção na parentalidade, pelas disposições previstas quer no CT quer no decreto-lei que regulamenta esta matéria.
A protecção da maternidade e da paternidade, consagrada no RCTFP, foi substituída pelo novo conceito de protecção na parentalidade, previsto no CT, que exorta à partilha das tarefas inerentes ao cuidado dos filhos entre trabalhadores e trabalhadoras.
Não obstante os efeitos desta mudança de paradigma já se começarem a sentir, como adianta a presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), Natividade Coelho, ainda temos um longo percurso pela frente no que toca, por um lado, ao efectivo acesso aos direitos associados à protecção na parentalidade e, por outro, à partilha desses mesmos direitos e, consequentemente, à partilha das responsabilidades intrínsecas ao acompanhamento e educação dos filhos.
Na realidade, tal como alerta a especialista em direitos de género, Regina Tavares da Silva, "Num mercado de trabalho sem horários, as mulheres são as mais penalizadas porque são as responsáveis por cuidar dos filhos e das tarefas domésticas". A concepção da mulher trabalhadora como mera reprodutora de mão-de-obra tem obstaculizado a implementação do novo conceito de parentalidade, assim como a falta de receptividade dos empregadores no que concerne ao reconhecimento destes direitos.
São, por isso, necessárias medidas que reforcem o regime de protecção na parentalidade, fomentem a partilha das responsabilidades parentais e, inclusive, alarguem o âmbito do próprio regime, nomeadamente no que concerne aos cuidados a prestar à terceira idade.
Sendo assim, e no seguimento das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda para alteração do Código do Trabalho, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, no sentido do

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