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26 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

reforço do regime de protecção na parentalidade, são propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril: Aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade; Gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%. Aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias; Dilatação do prazo previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; Assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização; Criação de um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau; Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto; Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos; Existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico; Fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto; Aumento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho; Aumento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; Aumento do subsídio para assistência a neto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, no sentido do reforço do regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau.

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