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27 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

Artigo 11.º [»]

1 — O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — Ao período de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — O subsídio parental inicial pelo período de 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado vivo.

Artigo 14.º [»]

1 — [»]: a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; b) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 15.º [»]

1 — O subsídio por adopção é atribuído aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 18.º [»]

1 — [»]: a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização;

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