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6 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

c) A sinalização do aluno à equipa multidisciplinar do agrupamento escolar, para esta elabore um plano de acompanhamento de acordo com as suas competências, tal como definidas no artigo 6.º-A.

2 — Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas referidas nos números anteriores não são aplicáveis aos alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
3 — A aplicação da medida referida na alínea b) do n.º 2, depende de parecer positivo do conselho de turma disciplinar.

Capítulo V [»]

Secção I Infracção disciplinar

Artigo 23.º Qualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode determinar à aplicação de medida disciplinar.

Secção II Medidas disciplinares

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e de integração, visando, de forma sustentada, a preservação do respeito devido a funcionários docentes e não docentes, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — [Revogado].
3 — Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º [»]

Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, a idade e a maturidade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta, e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.