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8 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 47.º [»]

1 — Numa situação que o presidente do conselho executivo ou o director considere estar criada uma situação de perigo iminente para a segurança dos membros da comunidade escolar, este tem a competência para suspender preventivamente o aluno, mediante despacho fundamentado e consulta ao director de turma do aluno.
2 — [»].
3 — Da suspensão preventiva do aluno decorre obrigatoriamente procedimento disciplinar nos termos do artigo 45.º.
4 — A aplicação da suspensão preventiva é comunicada aos pais ou encarregados de educação do aluno, tratando-se de menor de idade.
5 — A suspensão preventiva é reavaliada pelo conselho de turma disciplinar, que reúne no dia útil seguinte à sua aplicação, e que tem competência para manter ou não a suspensão.
6 — Deve garantir-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.

Artigo 48.º [»]

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar aplicada começa a produzir efeitos.
2 — [Revogado.] 3 — [Revogado.] 4 — [»].
5 — [»].

Artigo 49.º Execução da medida disciplinar

Compete ao conselho de turma disciplinar o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º e 15.º.

Artigo 55.º [»]

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [»].
3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — [»].»

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