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Quinta-feira, 29 de Abril de 2010 II Série-A — Número 73

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue.
— Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Segurança Interna.
Projectos de lei [n.os 239 a 246/XI (1.ª)]: N.º 239/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (apresentado pelo BE).
N.º 240/XI (1.ª) — Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (apresentado pelo PCP).
N.º 241/XI (1.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (apresentado pelo PCP).
N.º 242/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade (apresentado pelo BE).
N.º 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 244/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente (apresentado pelo BE).
N.º 245/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade (apresentado pelo BE).
N.º 246/XI (1.ª) — Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social») (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 14/XI (1.ª): Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Projectos de resolução [n.os 122 e 123/XI (1.ª)]: N.º 122/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que não prossiga com a política de arrendamento de prédios para a instalação de serviços do Ministério da Justiça (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 123/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí decorrentes (apresentado pelo PCP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

A adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue, nomeadamente através: Da reformulação de todos os questionários que contenham enunciados homofóbicos, designadamente no que concerne a questões relativas à prática de relações sexuais entre homens; Da elaboração e divulgação de um documento normativo da responsabilidade exclusiva do próprio Ministério da Saúde, que proíba expressamente a discriminação dos e das dadores/as de sangue com base na sua orientação sexual e esclareça que os critérios de suspensão de dadores se baseiam na existência de comportamentos de risco e não na existência de grupos de risco.

Aprovada em 8 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna:
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues José Pedro Correia de Aguiar Branco.

Aprovada em 23 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 239/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 3/2008 veio proceder a um conjunto de alterações significativas no Estatuto do Aluno. No essencial, estas alterações foram apresentadas como pretendendo responder a dois problemas que a escola pública enfrenta: o absentismo dos alunos e problemas relacionados com a indisciplina e violência na escola.


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Dois anos passados, o resultado é claro — o ―novo‖ Estatuto do Aluno não permitiu responder nem a um, nem a outro dos problemas.
De facto, é hoje claro que a escola necessita de instrumentos vários para responder ao problema do absentismo e da indisciplina que o Estatuto do Aluno — pela sua lógica e paradigma — não permite responder. Esses instrumentos passam por uma estratégia de prevenção, assente no trabalho de novos profissionais, e no trabalho de articulação com a comunidade educativa e com outras instituições sociais que é necessário promover, apoiar e dinamizar.
Contudo, é também necessário corrigir mecanismos e respostas que se provaram erradas no âmbito de actuação em que o Estatuto do Aluno se insere, bem como introduzir novos instrumentos e actores na vivência escolar de modo a trabalhar numa óptica de prevenção e acompanhamento de alunos com problemas graves de integração escolar.
Nesse sentido, propomos neste projecto de lei a criação de equipas multidisciplinares a criar nos agrupamentos de escolas, compostas por profissionais que possam responder a actuar no acompanhamento de situações de risco de abandono escolar ou situações de indisciplina e violência no espaço escolar. Esta é uma medida que não pode mais ser adiada — é hoje consensual que as escolas necessitam de novos profissionais — psicólogos, técnicos de serviço social, mediadores socioculturais — que possam trabalhar de forma integrada na resposta aos riscos conhecidos de abandono escolar.
Em segundo lugar, há que reforçar a confiança e autonomia dos professores, colocando à sua disposição os instrumentos que lhe permitam dar resposta às situações e aos seus alunos. Assim, e no que toca à questão das faltas dos alunos, as alterações introduzidas em 2008 vieram obscurecer a diferença entre faltas justificadas e injustificadas, e foi criado um processo de provas de recuperação para alunos com excesso grave de faltas que se provou incapaz quer de prover à recuperação das aprendizagens em falta, quer da correcção de comportamentos absentistas. Nesse sentido, uma das principais alterações que propomos neste projecto de lei é a recuperação dessa distinção, e o reforço da confiança nas escolas e nos docentes na procura de soluções em relação às situações de excesso grave de faltas injustificadas. Por outro lado, atribuímos aos professores a responsabilidade de decidir, em função do conhecimento concreto do aluno em causa, da sua maturidade e do seu percurso escolar, que medidas accionar em situações de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas — plano individual de acompanhamento que reponha as aprendizagens em falta; acompanhamento por parte da equipa multidisciplinar ou retenção, em caso de manifesta insuficiência das aprendizagens.
Em terceiro lugar, em matérias disciplinares, propomos a responsabilização da comunidade educativa, recuperando o instrumento do conselho disciplinar de turma, onde devem figurar professores e pais e encarregados de educação, responsáveis pela condução de procedimentos disciplinares e pela aplicação das medidas disciplinares.

Nesse sentido, propomos: 1. Criação de equipas multidisciplinares, composta por psicólogos, técnicos de serviço social e mediadores socioculturais, que possam prevenir acompanhar situações de absentismo grave e problemas disciplinares dos alunos; 2. Confiança e responsabilidade dos professores da turma na resposta a situações de ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, cabendo-lhes a decisão de que medidas aplicar nestas situações, em função do seu conhecimento concreto dos alunos em questão; 3. Distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas: é fundamental que a escola reconheça a existência de faltas justificadas e de faltas injustificadas, e que estas quando ultrapassados os limites estipulados tenham um efeitos pedagógico sobre o aluno; 4. Eliminação da distinção entre medidas disciplinares correctivas e medidas disciplinares sancionatórias: a aplicação de medidas disciplinares aos alunos é suficiente para responder aos casos de infracção disciplinar, e a eliminação desta distinção desburocratiza o procedimento; 5. Confiança e responsabilização da comunidade educativa, mediante a criação do conselho de turma disciplinar, onde devem estar representados os professores e os pais, e que aplicam as medidas disciplinares;

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6. Responsabilização do Conselho Pedagógico: consideramos fundamental que o Conselho Pedagógico tenha um papel determinante na decisão da medida disciplinar e no acompanhamento da aplicação da mesma; 7. Agilização da suspensão preventiva, a aplicar pela direcção executiva apenas em caso de manifesto risco imediato para os alunos ou profissionais da escola.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São alterados os artigos 6.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»] 1 — [»].
2 — [»]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga com os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...].

3 — Mediante a solicitação de 30% dos pais ou encarregados de educação da turma, através dos seus representantes, é concedido aos mesmos o direito à realização de reuniões com o director de turma, com o professor titular da turma ou com todos os professores da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento daquela, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, podendo fazer-se acompanhar de técnicos especializados em matérias relacionadas com o tema da reunião.

Artigo 16.º [»] 1 — [»].

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2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — [»].

Artigo 19.º [»] 1 — [»].
a) — [»]; b) — [»]; c) — [»]; d) — [»]; e) — [»]; f) — [»]; g) — Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h) — [anterior g)]; i) — [anterior h)]; j) — [anterior i)]; k) — [anterior j)]; l) — [anterior k)].

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 21.º [»]

1 — Verificada a existência de faltas injustificadas dos alunos, a escola pode promover a aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, considerando igualmente o que estiver estabelecido no regulamento interno.
2 — Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou o dobro do número de tempos lectivo semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
3 — [anterior n.º 2].

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, devem o professor da disciplina em causa, o director de turma e o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial, relativo às diferentes disciplinas em causa; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

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c) A sinalização do aluno à equipa multidisciplinar do agrupamento escolar, para esta elabore um plano de acompanhamento de acordo com as suas competências, tal como definidas no artigo 6.º-A.

2 — Os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas referidas nos números anteriores não são aplicáveis aos alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
3 — A aplicação da medida referida na alínea b) do n.º 2, depende de parecer positivo do conselho de turma disciplinar.

Capítulo V [»]

Secção I Infracção disciplinar

Artigo 23.º Qualificação de infracção disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode determinar à aplicação de medida disciplinar.

Secção II Medidas disciplinares

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e de integração, visando, de forma sustentada, a preservação do respeito devido a funcionários docentes e não docentes, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — [Revogado].
3 — Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º [»]

Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, a idade e a maturidade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta, e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

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Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 — São medidas disciplinares: a) A advertência; b) [»]; c) A realização de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola, podendo para o efeito ser aumentado o período de permanência, diária ou semanal, do aluno na escola; d) [»]; e) [»]; f) A transferência de escola.

3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar.
4 — A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos.
5 — [»].
6 — [»].
7 — A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou aos encarregados de educação, tratando-se aluno menor de idade.

Artigo 28.º [»]

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.

Artigo 45.º [»]

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, convocando o conselho de turma disciplinar, nos termos do artigo 44.º-A.

Artigo 46.º [»]

1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor pelo conselho de turma disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — [»].
3 — [»].
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que convoca o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis, e delibera nos termos do artigo 25.º.
5 — [»].

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Artigo 47.º [»]

1 — Numa situação que o presidente do conselho executivo ou o director considere estar criada uma situação de perigo iminente para a segurança dos membros da comunidade escolar, este tem a competência para suspender preventivamente o aluno, mediante despacho fundamentado e consulta ao director de turma do aluno.
2 — [»].
3 — Da suspensão preventiva do aluno decorre obrigatoriamente procedimento disciplinar nos termos do artigo 45.º.
4 — A aplicação da suspensão preventiva é comunicada aos pais ou encarregados de educação do aluno, tratando-se de menor de idade.
5 — A suspensão preventiva é reavaliada pelo conselho de turma disciplinar, que reúne no dia útil seguinte à sua aplicação, e que tem competência para manter ou não a suspensão.
6 — Deve garantir-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.

Artigo 48.º [»]

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar aplicada começa a produzir efeitos.
2 — [Revogado.] 3 — [Revogado.] 4 — [»].
5 — [»].

Artigo 49.º Execução da medida disciplinar

Compete ao conselho de turma disciplinar o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º e 15.º.

Artigo 55.º [»]

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [»].
3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — [»].»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São aditados os artigos 6.º-A, 19.º-A, 25.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C e 44.º-A, à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Equipas multidisciplinares

1 — Cada agrupamento de escolas conta com uma equipa multidisciplinar que se constituem enquanto unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração escolar dos alunos do ensino básico e secundário, e que são constituídas por professores, por psicólogos, por mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e por pessoal administrativo.
2 — São atribuições das equipas multidisciplinares: a) Elaborar um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sócio-familiar do aluno colocado a seu cargo b) Elaborar e auxiliar na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que pode implicar: i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa; ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Elaboração, em cooperação com os professores dos alunos, planos individuais de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respectivas disciplinas; iv) Elaboração e cumprimento de planos de tutoria que permita seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenha sido aplicado com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Elaboração e cumprimento, em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, actividades não curriculares que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vi) Assegurar a articulação com os pais e encarregados de educação, e promover a sua participação e acompanhamento dos diferentes planos de acompanhamento e de intervenção elaborados para os alunos.
c) Elaborar e auxiliar na execução de planos de prevenção da violência no espaço escolar; d) Assegurar a articulação com as diversas instituições sociais e com as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, no âmbito do acompanhamento dos alunos sinalizados.

Artigo 19.º-A Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

Artigo 25.º-A Competência na determinação da medida disciplinar

A determinação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º é da responsabilidade do conselho de turma disciplinar.

Artigo 26.º-A Competência do professor e do professor titular de turma

O professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.

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Artigo 26.º-B Competência do director de turma

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a configurar infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma, que pode aplicar a medida disciplinar de condicionamento no acesso a certos espaços da escola, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 26.º-C Competência do conselho de turma disciplinar

1 — O conselho de turma disciplinar, que se constitui nos termos do artigo 44.º-A, é competente para nomear o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 — O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir, para aplicar as medidas disciplinares de realização de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola, de mudança de turma e de transferência de escola.
3 — O conselho de turma disciplinar pode ainda requerer o acompanhamento do aluno pela equipa multidisciplinar.
4 — Na ponderação da aplicação das medidas disciplinares no âmbito da competência do conselho de turma disciplinar, o aluno é ouvido pelos membros.

Artigo 44.º-A Constituição do conselho de turma disciplinar

1 — O conselho de turma disciplinar constitui-se no momento em que o presidente do conselho executivo ou o director toma conhecimento da infracção disciplinar do aluno nos termos do n.º 2 do artigo 44.º.
2 — O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, por um membro do conselho pedagógico, pelos professores da turma ou pelo professor titular, pelo director de turma, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 — O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo 6.º-A.
4 — As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 — As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6 — A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.»

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Norma Revogatória São revogados os artigos 27.º e 43.º.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — José Gusmão — Rita Calvário — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 240/XI (1.ª) DETERMINA A ELABORAÇÃO DA CARTOGRAFIA TOTAL DE APOIO AO PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000

Exposição de motivos

A política de ordenamento do território que tem vindo a ser desenvolvida em Portugal assenta numa perspectiva de flexibilidade tal que, na prática, anula o poder e a consequência dos diferentes instrumentos de ordenamento do território sempre que esse poder e consequência se confronta com os interesses dos grandes grupos económicos e com a sua ânsia de lucro e apropriação dos recursos naturais.
Na verdade, o Governo PS tem agudizado esta política de desarticulação das normas do ordenamento do território, de submissão da estratégia de desenvolvimento regional aos caprichos e desígnios dos grandes interesses económicos, assim sacrificando o interesse nacional a interesses privados. Da mesma forma, tem sido promovida uma política de subversão dos princípios elementares da conservação da natureza, virando os diversos instrumentos de ordenamento e respectivos regulamentos contra as populações por eles afectadas e contra as suas necessidades e anseios. É revelador que seja hoje, em diversas áreas protegidas do País, mais fácil obter licenciamento para instalar um aldeamento de luxo, um hotel de luxo ou um campo de golfe com aldeamento, do que obter licenciamento para cortar uma sebe ou instalar uma vedação para o gado.
A retirada do Estado das suas funções de gestão e fiscalização no que toca à Conservação da Natureza e manutenção da integridade dos recursos naturais tem tido impactos muito importantes que têm conduzido à degradação bem visível dos recursos naturais, hídricos, biológicos, paisagísticos, mineralógicos e geológicos do país. Por sua vez, essa degradação tem tido consequências devastadoras na qualidade de vida das populações e tem ameaçado o direito à fruição dos recursos naturais para importantes camadas da população.
Esta política tem tido implicações directas no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, afectando a sua capacidade para gerir as áreas que tem a seu cargo e sob sua tutela. O ICNB está cada vez mais ausente do território nacional e a sua intervenção na conservação activa da natureza é próxima de nula e inexistente. Cada vez mais o ICNB se vai convertendo numa agência de mediação de negócios privados com o Estado, como se de uma imobiliária se tratasse. É comum ver o ICNB autorizando grandes empreendimentos turísticos, indústrias pesadas e mesmo indústria extractiva em plenas áreas protegidas, mas é raro encontrar o ICNB a proceder a obras ou intervenções ambientais tão simples quanto a limpeza de matas ou estradas, o corte de sebes ou infestantes. Pelo contrário, verificamos um abandono desolador nas áreas protegidas que são assim sistematicamente utilizadas como lixeiras ilegais ou paraísos turísticos de habitação de luxo.
Esta política encontra fundamento numa orientação de direita que preside à actuação do Governo PS, na senda dos anteriores, mas também na abusiva flexibilidade dos instrumentos de ordenamento do território que claudicam sempre que enfrentam interesses de grandes grupos económicos.
A recorrente utilização de meios exteriores, através de externalizações dos serviços, que tem sido levada a cabo por este Governo mostra bem uma política de demissão e privatização da conservação da natureza. No que toca à Rede Natura 2000, conjunto sítios que comportam valores e habitats específicos de interesse

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relevante, a política do Governo não é diversa daquela que caracteriza a acção do Governo na Conservação da Natureza em geral.
Aliás, no caso da protecção e conservação dos valores e habitats identificados no plano sectorial da Rede Natura 2000, o caso torna-se ainda mais grave. Se é verdade que este Governo fez publicar o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, também é verdade que o fez sem as necessárias condições para o seu efectivo cumprimento estarem criadas. O plano sectorial da Rede Natura 2000 é um instrumento de ordenamento do território de elevada importância, identificando os valores e os habitats e definindo linhas políticas e técnicas para a sua preservação e valorização. No entanto, a sua utilidade está directamente relacionada e dependente da identificação da localização dos valores a preservar.
Independentemente do valor em causa, só será possível proceder à sua preservação se existir consciência perfeita da sua localização e capacidade de intervenção localizada. A actual situação verificada que se traduz na ausência de instrumentos cartográficos ajustados e adequados resulta numa absoluta ineficácia deste instrumento de ordenamento do território. É impossível exigir o cumprimento e o respeito por um plano sectorial cuja aplicação territorial não se lhe conhece.
A cartografia que acompanha o Plano Sectorial é, como o próprio texto do Plano descreve, meramente indicativa e carece de um aprofundamento técnico bastante significativo. Quer se trate da cartografia de âmbito nacional ou de cada sítio identificado no Plano, as cartas disponibilizadas (que são as mesmas que acompanharam o processo de discussão pública) são claramente insuficientes. Esta insuficiência técnica traduz-se porém numa flagrante insuficiência política. O ICNB, o Estado e as autarquias locais com responsabilidades em áreas concomitantes com os sítios, valores e habitats da Rede Natura 2000 não dispõem de uma identificação precisa da localização do valor a preservar e mesmo onde existe essa identificação em cartas de escala maior e mais precisa, a verificação dessa localização não está devida e tecnicamente elaborada no terreno.
Por isso mesmo, e porque só com a elaboração e disponibilização pública de uma cartografia de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 será possível efectuar o mínimo controlo e assegurar a estabilidade e eficácia do plano, o Partido Comunista Português propõe que sejam fixados prazos e metodologias para a elaboração da referida cartografia. É determinante que seja posto um fim à política de ordenamento do território da falta de transparência, da alteração das zonas de protecção especial ao gosto e sabor dos interesses privados que ali se querem instalar, que cesse a interpretação dúbia de cartas e que se concretize uma definição clara e precisa da localização dos valores identificados nas fichas do plano sectorial da Rede Natura 2000.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina os termos e condições de elaboração e disponibilização pública da cartografia de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 é elaborada à escala mínima de 1:25000.
2 – As fichas de sítio são acompanhadas com cartografia de pormenor à escala mínima de 1:2000.
3 – A elaboração da cartografia prevista na presente lei pressupõe a verificação física da localização dos valores e habitats da Rede Natura 2000.
4 – A elaboração da cartografia é acompanhada pela elaboração de fichas de estado de conservação do valor no momento actual.

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Artigo 3.º Responsabilidade

A responsabilidade pela elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 cabe ao Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) a realizar exclusivamente através de recursos materiais e humanos próprios.

Artigo 4.º Prazo

O ICNB dispõe do prazo de um ano para a elaboração e divulgação pública da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Vigilância

O ICNB afectará os recursos humanos e técnicos necessários, através dos Vigilantes da Natureza, à vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.

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É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do decreto-lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos, que se propõe a presente alteração tendo em conta que nada foi alterado desde então.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta esta iniciativa com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.
Em concreto com estas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visa-se:

 Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe;  Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais;  Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se: a) (»); b) (»); c) ―Rendimento líquido mensal‖, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) ―Rendimento mensal corrigido‖, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três dçcimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (»).

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos: a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento subsidiário para idosos;

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d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos são considerados nos seguintes termos: a) A totalidade do valor sempre que este iguale ou exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; b) 75% do valor sempre que este se situe entre os valores correspondentes a um salário mínimo nacional e a dois salários mínimos nacionais; c) 50% do valor sempre que este iguale ou seja inferior ao valor correspondente a um salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 5.º

1 – (»).
2 – (»).
3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes condições: a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional; b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 11.º

1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações, adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, «define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade».
A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto «determinantes de impedimento temporário para o trabalho».
Por sua vez, a protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção e de riscos específicos, e destina-se «a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica».
Tendo em conta a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de propostas que vão no sentido do reforço do regime de protecção na parentalidade. Pretendese, mediante a apresentação deste projecto de lei, e em conformidade com as propostas apresentadas para alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que respeita a esta mesma matéria, uma maior valorização quer da parentalidade, quer da partilha das responsabilidades parentais.
Nesse sentido, é proposto pelo presente projecto de lei, no que respeita ao sistema previdencial, o aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. O Bloco de Esquerda mantém a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença.
O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização. É também contemplado um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau. O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto. Deixam ainda de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos. Os trabalhadores independentes passam, mediante as propostas apresentadas, a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a neto.

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O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por adopção, no sentido de corrigir algumas situações que se revestiam de manifesta injustiça social. Prevê a existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico, prevendo também o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto.
São ainda aumentados os montantes dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, assistência a neto. São também aumentados os próprios limites mínimos dos subsídios previstos no sistema previdencial, já que os mesmos passam a ter como referência a Retribuição Mínima Mensal Garantida.
No que concerne ao sistema de solidariedade, o Bloco de Esquerda propõe o aumento do tecto máximo previsto para a condição de recursos e, consequentemente, para o acesso aos subsídios sociais consagrados no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
À semelhança do que foi proposto para o sistema previdencial, o subsídio social parental, pago na totalidade, é aumentado para 150 dias, assim como o gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%. São também aumentados os valores dos subsídios sociais: subsídio parental inicial e subsídio parental exclusivo do pai, e, consequentemente, subsídio por adopção, subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos e subsídios por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — [»].
2 — A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica, de assistência a neto e de assistência a ascendente em primeiro grau, determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 7.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau.

2 — [»].
3 — Eliminado.

Artigo 12.º [»]

1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — O período referido no número anterior é acrescido de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 15.º [»]

1 — [»] a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este; b) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 17.º [»]

1 — O subsídio por adopção é concedido aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.
2 — É aplicado ao subsídio de adopção o disposto nos artigos 13.º e 15.º, com as devidas adaptações.
3 — [Anterior n.º 2].
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 19.º [»]

1 — [»]:

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a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — [»].
3 — [»].
4 — Eliminado.

Artigo 21.º [»]

1 — [»]: a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 18 anos; b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos no artigo 19.º, com as devidas adaptações.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 24.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»].

2 — [»].
3 — As disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de nado vivo.

Artigo 30.º [»]

[»]:

a) Eliminado; b) No período correspondente à licença de 150 dias, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário; c) Eliminado; d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

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Artigo 35.º [»]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[»] O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 37.º [»]

O montante diário do subsídio para assistência a neto, em qualquer das modalidades previstas no artigo 21.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º [»]

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 80% de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40% de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 53.º [»]

1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ultrapassar 100% do IAS.
2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»] d) [»].

3 — [»].

Artigo 56.º [»]

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º [»]

O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte: a) Eliminado

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b) No período de 150 dias, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS; c) Eliminado d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º [»]

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º [»]

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, os artigos 21.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

1 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a ascendentes em primeiro grau, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos: a) No caso de ascendente com idade igual ou superior a 65 anos, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Independentemente da idade, no caso de ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido desde que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.

Artigo 37.º-A Montante do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

O montante diário do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 243/XI (1.ª) ALTERA O REGIME FISCAL DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS NO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
O Bloco de Esquerda apresentou recentemente uma proposta que altera o regime de tributação das maisvalias em sede de IRS, que mereceu o apoio maioritário do Parlamento e será submetida a voto em breve. O regime actual tem permitido que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de qualquer tributação, estando o saldo entre as mais-valias e menos-valias com a alienação de acções detidas por menos de um ano sujeito a uma taxa de 10%.
Tendo sido dado o primeiro passo, importa agora completar a revisão das regras sobre benefícios fiscais, de modo a abranger todas as mais-valias mobiliárias e impor a sua tributação efectiva.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados ―financeiramente competitivos‖ como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente ás mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de ―proceder á eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais.‖ Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso eliminar também os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (»)

1 – (»): a) (»); 1) (»); 2) (»); 3) (»); b) (»); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as maisvalias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).
12 – (»).
13 – (»).
14 – (»).
15 – (»).

Artigo 23.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

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7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 20 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 – (»).
9 – (»).

Artigo 24.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 20 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 27.º Mais-valias realizadas por não residentes

[Revogado]

Artigo 32.º (»)

1 – (»).
2 – [Revogado] 3 – [Revogado] 4 – (»).
5 – (»).
6 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 244/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO A PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO REGIME CONVERGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o respectivo Regulamento. No que toca à protecção da maternidade, paternidade e adopção, o artigo 22.º do citado regime, estipulou que «a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Ora, mediante a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CT), e do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, os trabalhadores abrangidos pelo RCTFP passaram a estar abrangidos, no que respeita à protecção na parentalidade, pelas disposições previstas quer no CT quer no decreto-lei que regulamenta esta matéria.
A protecção da maternidade e da paternidade, consagrada no RCTFP, foi substituída pelo novo conceito de protecção na parentalidade, previsto no CT, que exorta à partilha das tarefas inerentes ao cuidado dos filhos entre trabalhadores e trabalhadoras.
Não obstante os efeitos desta mudança de paradigma já se começarem a sentir, como adianta a presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), Natividade Coelho, ainda temos um longo percurso pela frente no que toca, por um lado, ao efectivo acesso aos direitos associados à protecção na parentalidade e, por outro, à partilha desses mesmos direitos e, consequentemente, à partilha das responsabilidades intrínsecas ao acompanhamento e educação dos filhos.
Na realidade, tal como alerta a especialista em direitos de género, Regina Tavares da Silva, "Num mercado de trabalho sem horários, as mulheres são as mais penalizadas porque são as responsáveis por cuidar dos filhos e das tarefas domésticas". A concepção da mulher trabalhadora como mera reprodutora de mão-de-obra tem obstaculizado a implementação do novo conceito de parentalidade, assim como a falta de receptividade dos empregadores no que concerne ao reconhecimento destes direitos.
São, por isso, necessárias medidas que reforcem o regime de protecção na parentalidade, fomentem a partilha das responsabilidades parentais e, inclusive, alarguem o âmbito do próprio regime, nomeadamente no que concerne aos cuidados a prestar à terceira idade.
Sendo assim, e no seguimento das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda para alteração do Código do Trabalho, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, no sentido do

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reforço do regime de protecção na parentalidade, são propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril: Aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade; Gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%. Aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias; Dilatação do prazo previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; Assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização; Criação de um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau; Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto; Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos; Existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico; Fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto; Aumento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho; Aumento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; Aumento do subsídio para assistência a neto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, no sentido do reforço do regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau.

Consultar Diário Original

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2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

Artigo 11.º [»]

1 — O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — Ao período de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — O subsídio parental inicial pelo período de 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado vivo.

Artigo 14.º [»]

1 — [»]: a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; b) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 15.º [»]

1 — O subsídio por adopção é atribuído aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 18.º [»]

1 — [»]: a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização;

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b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — [»].
3 — [»]: a) [»]; b) [»].

4 — [»].
5 — Eliminado.

Artigo 19.º [»]

1 — [»]: a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período de até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 18 anos; b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos no artigo 18.º, com as devidas adaptações.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 23.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) Eliminado b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %; c) Eliminado d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100%.

3 — [»].
4 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100 %; e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100 %; f) [»]: i) [»]; ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %.
g) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau, 100%.

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Artigo 24.º [»]

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da Retribuição Mínima Mensal Garantida.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

1 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau concretiza-se nas seguintes modalidades: a) No caso de ascendentes com idade igual ou superior a 65 anos, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Independentemente da idade, no caso de ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido desde que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 245/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

Os períodos caracterizados pela escassez de mão-de-obra masculina, decorrente, nomeadamente, da mobilização para a guerra colonial e das vagas migratórias, traduziram-se no crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho. Este fenómeno foi alimentado pela deterioração das condições de vida da maioria dos cidadãos e das cidadãs, resultante da implementação do regime capitalista de mercado livre, e pela necessidade de assegurar o aumento do rendimento familiar.

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Não obstante conquistarem o direito a exercer actividade assalariada, as mulheres tornaram-se no alvo ideal de práticas laborais manifestamente discriminatórias. Se, por um lado, são reservadas às mulheres as actividades menos qualificadas, por outro, as mesmas são vítimas de discriminação a nível salarial. A máxima «salário igual para trabalho igual», na maioria das vezes, não tem aplicação prática. Os homens continuam a receber remunerações superiores, mesmo tratando-se do exercício das mesmas funções. Paralelamente, para os sectores de actividade originariamente ocupados por mulheres é estipulada uma grelha salarial bastante inferior àquela que é imputada a sectores maioritariamente masculinos.
As mulheres facilmente se tornaram num precioso instrumento para assegurar a base do regime de acumulação capitalista, sustentado por uma política de baixos salários, generalização do trabalho precário e/ou temporário e instrumentalização do desemprego.
Se as mulheres acrescentaram ao trabalho doméstico, designadamente no que respeita à gestão da residência, educação dos filhos e cuidado dos mais idosos, o trabalho assalariado, o mesmo não aconteceu com os homens. Apesar de as mulheres terem exigências idênticas, ou mesmo superiores, a nível do cumprimento da actividade laboral, são incumbidas às mesmas todas as tarefas associadas ao trabalho doméstico. Hoje, as mulheres são confrontadas com triplas jornadas de trabalho – o trabalho assalariado, o cuidado dos familiares e a gestão das restantes tarefas domésticas. Tal como afirma Natividade Coelho, presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), "O que persiste na sociedade portuguesa e sobretudo no mundo laboral é muito claramente a noção de que os homens são encarados como produtores e as mulheres como reprodutoras".
O fim desta estigmatização da mulher é prioritário para uma verdadeira transformação social que não se renda e não se acomode aos formalismos retrógrados e inconcebíveis que subalternam a mulher e a remetem para o papel de mera reprodutora da força de trabalho.
No que respeita às responsabilidades parentais, é fundamental fomentar atitudes favoráveis à partilha e desmistificar postulados próprios do fascismo, tutor fervoroso da maternidade. Proposições como "A guerra é para o homem o que a maternidade é para a mulher», proferida por Benito Mussolini, devem elucidar-nos sobre a instrumentalização da mulher enquanto mera reprodutora e elemento passivo e subalternizado.
A transformação social que preconizamos, baseada no princípio de igualdade social, exige não só o fim das discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do cuidado com terceiros. Não obstante as características biológicas intrínsecas à mulher no que respeita à maternidade, e que exigem resposta consentânea no que concerne ao regime de protecção na parentalidade, devem ser contempladas medidas que promovam a partilha das responsabilidades parentais.
De acordo com a opinião da Dr.ª Catarina Oliveira Carvalho, transcrita no artigo sobre a ―Protecção da Maternidade e da Paternidade no Código de Trabalho‖: ―As necessidades biológicas, exigências relacionais e afectivas, essenciais no desenvolvimento da criança, fazem parte desta relação e, como tal, devem ser protegidas.
Mas, se assim é, há que assegurar a protecção da função parental de ambos os progenitores (inclusive dos adoptivos), estimulando (ou, pelo menos, conferindo maior amplitude teórica) uma alteração do tradicional modelo de organização familiar, conferindo ao pai, em termos igualitários, todos aqueles direitos que não se apresentam indissociáveis de factores biológicos adstritos à função de gestante e lactante»‖.
O novo conceito de parentalidade, que sustenta o actual regime de protecção na parentalidade, deu um passo nessa direcção, no entanto, a participação dos homens no acompanhamento dos filhos ainda é muito incipiente, nomeadamente porque perduram estigmas bastante enraizados que obstaculizam a universalidade no acesso a este direito. Os próprios homens que optam por usufruir de um direito que lhes foi conferido com a entrada em vigor da nova legislação começam a sentir os efeitos da discriminação que, anteriormente, vitimava apenas as trabalhadoras.
A maternidade e as eventuais faltas por assistência à família têm-se assumido, segundo a CITE, como as «principais razões para a preferência por empregados em desfavor de trabalhadores do sexo feminino». Em 2009, esta entidade recebeu quatro vezes mais queixas do que no ano anterior, sendo que a discriminação na maternidade é o motivo principal das denúncias.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objectivo o reforço do regime de protecção na parentalidade.

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De forma a fomentar o acesso aos direitos consagrados aos trabalhadores e trabalhadoras no que respeita à protecção na parentalidade, é reconhecido ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade. Esta incumbência está, inclusive, prevista na Constituição da República Portuguesa, que responsabiliza o Estado pela organização das «estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes» e pela promoção «através da concertação das várias políticas sectoriais», da «conciliação da actividade profissional com a vida familiar».
O dever de informação e divulgação de conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade pode concretizar-se, designadamente, através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda introduz, igualmente, medidas que vão no sentido do próprio reforço do regime de protecção na parentalidade.
No que concerne ao período mínimo estipulado, pago na totalidade, para gozo da licença parental inicial, é proposto o aumento dos 120 dias actualmente previstos para 150 dias, independentemente da existência, ou não, de partilha da licença. A licença parental inicial exclusiva obrigatória do pai é aumentada, mediante a presente proposta, para 15 dias.
É igualmente dilatado o período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização. São ainda contempladas faltas para assistência a ascendente em primeiro grau com idade igual ou superior a 65 anos ou com doença crónica ou deficiência.
Estas duas medidas são fundamentais e de elementar justiça social. É necessário contrariar a institucionalização quer das crianças e jovens com deficiência ou doença crónica, quer dos mais idosos, que se deparam com problemas multidimensionais, e requerem particular acompanhamento dos seus familiares.
O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender, por sua vez, do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto.
O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por adopção. Prevê a existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico, assim como prevê o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto. Por outro lado, é previsto um número de dispensas de trabalho no caso de deslocações ao estrangeiro, decorrentes de um processo de adopção internacional.
Por fim, é estipulado o aumento do período de dispensa para amamentação ou aleitação no caso de nascimentos múltiplos, adequando este período às necessidades das trabalhadoras e das próprias crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que concerne ao regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º [»] 1 – [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»] g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) Faltas para assistência a ascendente em primeiro grau; n) [Anterior m]; o) [Anterior n]; p) [Anterior o]; q) [Anterior p]; r) [Anterior q]; s) [Anterior r]; t) [Anterior s].

2 – [»].

Artigo 36.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 150 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) [»].

2 – [»].

Artigo 40.º [»]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].

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Artigo 42.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 150 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 43.º [»]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 44.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminado.
5 – É aplicado à licença por adopção o disposto no artigo 43.º, com as devidas adaptações.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – [Anterior n.º 10].
12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3, 5, 6, 8 ou 9.

Artigo 45.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo 45.º].
2 – No caso de processos de adopção internacional, acresce ao período previsto no número anterior, 10 dispensas de trabalho para efeitos de deslocação ao estrangeiro.

Artigo 47.º [»]

1 – [»].
2 – [»].

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3 – [»].
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro por cada período referido no número anterior.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 49.º [»]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 50.º [»]

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 18 anos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]: a) [»]; b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 18 anos; c) [»].
5 – [»].
6 – [»]: a) [»]; b) [»].
7 – [»].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 33-A.º e 50-A.º com a seguinte redacção:

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«Artigo 33-A.º Dever de informar sobre o regime de protecção na parentalidade

1 – Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 – A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 50-A.º Falta para assistência a ascendente em primeiro grau

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ascendente em primeiro grau, com idade igual ou superior a 65 anos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 – O trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando: a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 246/XI (1.ª) ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE «CRIA SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO SOCIAL»)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de habitações sociais, inclui no seu artigo 8.º uma discriminação em razão da nacionalidade, ao prever que a nacionalidade

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portuguesa seja um dos requisitos exigidos para poder concorrer à atribuição de habitações sociais por parte de autarquias locais.
Esta disposição é injusta, incorrecta e inconstitucional.
É uma disposição injusta, porque impede muitas famílias de cidadãos residentes em Portugal, e que trabalham, fazem descontos e pagam impostos em Portugal, de aceder a uma habitação digna, pelo facto de não possuírem nacionalidade portuguesa.
É uma disposição inadequada, porque o objectivo de integração social dos imigrantes que deve ser prosseguido pelo Estado Português e pelos municípios como elemento fundamental de coesão social e de integração comunitária, encontra nesta disposição legal um obstáculo absurdo e injustificado.
É finalmente uma disposição inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado em termos gerais no artigo 13.º e especialmente referido aos cidadãos estrangeiros no artigo 15.º da Constituição.
Na verdade, o artigo 13.º da Constituição proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do território de origem, e o artigo 15.º garante aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português.
Em princípio, sendo os princípios fundamentais consagrados na Constituição directamente aplicáveis e vinculativos das entidades públicas e privadas, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro poderia ser ignorado pelos municípios na parte em que discrimina os cidadãos estrangeiros no acesso a habitações sociais. Acontece porém que a realidade não é essa e que muito recentemente foi denunciado na comunicação social o facto de existirem câmaras municipais – designadamente Famalicão e Salvaterra de Magos – cujos regulamentos de atribuição de habitações sociais consagram expressamente tal discriminação.
Impõe-se por isso uma intervenção legislativa que impeça tal atitude.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

Altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social», que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 – [»].
2 – Têm o direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 – [»].
4 – [»].»

Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Rita Rato — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XI (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro, a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através do reforço das condições que assegurem o normal funcionamento da escola pública e o bom relacionamento entre os membros da comunidade escolar, se garanta uma efectiva melhoria das aprendizagens dos alunos.
Assim, a presente proposta de lei visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos directores, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola ou que afectem ou sejam susceptíveis de afectar o bem-estar dos membros da comunidade escolar ou interfiram com o relacionamento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um adequado acompanhamento.
Nesse sentido, a proposta de lei procede à clarificação do regime da aplicação de medidas cautelares e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e dos professores e permitindo uma actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelecendo que o director pode agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e outros.
De igual modo, preconiza-se a agilização e a simplificação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico, em ambiente escolar, deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que o mesmo se destina.
O procedimento disciplinar instaurado contra aluno do ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.
Nesse sentido, a proposta de lei visa reduzir os prazos actualmente em vigor e agilizar procedimentos quanto à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação, sem prejuízo da serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou o Ministério Público, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável de crime, tal como já sucede actualmente.
Por outro lado, são ainda propostas outras alterações no âmbito do reforço de princípios que se entende serem essenciais para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como quanto à co-responsabilização dos pais e encarregados de educação. Na verdade, a partir da clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as respectivas consequências e, no caso de faltas injustificadas, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de educação na procura de soluções com a escola que visem melhorar a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.
Além disso, não é despiciendo referir, neste âmbito, que o regime da prova de recuperação tem comportado, para os professores, uma sobrecarga de trabalho, sem que se vislumbre um impacto desse esforço na melhoria das aprendizagens e no sucesso escolar dos alunos, antes constituindo razão de desmotivação e prejudicando o exercício das funções docentes.
Assim, a presente proposta de lei prevê a substituição da prova de recuperação a que estão actualmente sujeitos os alunos com excesso de faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, por medidas de apoio pedagógico diferenciado. Estas medidas devem ser apuradas e estabelecidas, em cada caso, tendo em conta o contexto e a natureza, justificada ou injustificada, das faltas e, também, envolvendo os pais e encarregados

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de educação, de forma a, em conjunto com a escola, ser encontrada a solução mais adequada ao aluno.
Esta alteração tem, igualmente, a vantagem de eliminar o efeito indesejável que, nalguns casos, se constata decorrer da prova de recuperação, no sentido de o aluno sentir-se incentivado a faltar – porque sabe, de antemão, que afinal será sujeito a uma prova – ou de, em última instância, conduzir ao abandono escolar, face à inexistência de um acompanhamento efectivo, e partilhado entre a escola e os pais e encarregados de educação, da situação concreta e das dificuldades vividas pelo aluno.
São estas as principais medidas consignadas na presente proposta de lei e que, na sequência das alterações introduzidas em 2008 no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, o Governo considera mais adequadas a garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcionamento da escola pública e à salvaguarda dos interesses dos membros da comunidade educativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a pontualidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Artigo 4.º [»]

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos seus projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - A escola é, por excelência, o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - [»].

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Artigo 6.º [»]

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - [»]: a) [»]; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de pontualidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) [»]; k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 7.º [»]

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.

Artigo 9.º [»]

O regulamento interno deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º [»]

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com

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preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social, nomeadamente, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação, da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores.
3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores.
4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve igualmente comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a realização de reuniões para apreciação de assuntos relacionados com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º [»]

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p) [»]; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r) [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - [»]; 5 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 19.º [»]

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) [»]; b) [»]; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];

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h) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em competições desportivas quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; i) [»]; j) [»]; k) [»].

2 - [»].
3 - O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material ou equipamento necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação para elas; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior; c) A justificação não tenha sido aceite pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º [»]

1 - Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a uma semana no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, ou, independentemente da natureza das faltas, um número correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico e no ensino secundário, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar e responsabilizar pelas consequências do excesso grave de faltas, bem como para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência e o necessário aproveitamento escolar.
2 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes

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da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º [»]

1 - Sempre que um aluno apresente excesso de faltas, tendo por referência os limites do artigo anterior, deve ser objecto de medidas de diferenciação pedagógica com o objectivo de promover aprendizagens que não tenham sido realizadas em virtude da falta de assiduidade, devendo a respectiva família ser informada e co-responsabilizada.
2 - Ultrapassado um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas cautelares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno da escola.
3 - Para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, o insucesso das medidas a que se referem o artigo 21.º e os n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a ultrapassagem, com faltas injustificadas, de três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou do triplo de tempos lectivos semanais, determinam que a escola pondere a aplicação de medida disciplinar sancionatória.
4 - Nos cursos profissionais, de educação e formação e de educação e formação de adultos, a conclusão do curso com aproveitamento depende da frequência de uma percentagem mínima de aulas ou actividades de formação, definida em legislação específica.
5 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno dos cursos referidos no número anterior for justificada, as aulas ou actividades de formação podem ser prolongadas ou desenvolvidos mecanismos de recuperação para permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas as faltas: a) Decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; e b) As decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 24.º Finalidades das medidas cautelares e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade dos professores e do pessoal não docente no exercício da respectiva actividade profissional, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

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Artigo 25.º [»]

1 - Na determinação da medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 26.º Medidas cautelares

1 - As medidas cautelares prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas cautelares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) Repreensão; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - A repreensão consiste numa censura oral ao aluno perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida cautelar acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas cautelares previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas cautelares previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º [»]

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar do comportamento assumido

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pelo aluno.
2 - [»].
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nas restantes situações, sendo averbado no respectivo processo individual do aluno: a) A identificação do autor do acto decisório; b) A data em que o mesmo foi proferido; e c) A fundamentação de facto e de direito da decisão.

4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixar os termos e as condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, se assim o entender, com recurso a eventuais parcerias ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director deve ouvir os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, para a fixação dos termos e condições, bem como para elaboração do plano de actividades pedagógicas, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento.
7 - [Revogado].
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reportase à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
3 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
4 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
5 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do

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director de turma.
6 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
7 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A medida disciplinar sancionatória aplicável.

8 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
9 - Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior, para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar os documentos ou depoimentos escritos que considere relevantes.
10 - Finda a fase de defesa, o instrutor dispõe de dois dias úteis para elaborar um relatório final fundamentado, do qual deve constar a correcta identificação dos factos considerados provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
11 - No prazo referido no número anterior, o instrutor remete o relatório ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que exerce o poder disciplinar ou, no caso de considerar que a gravidade da infracção pode implicar a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, remete o processo, no prazo de um dia útil, para decisão do director regional de educação.
12 - O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da sua instauração, sob pena de caducidade.

Artigo 47.º [»]

1 - Pela prática de actos passíveis de constituir infracção disciplinar, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º.
5 - No caso de a suspensão preventiva ser decretada em momento prévio à instauração do procedimento disciplinar, mantêm-se as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º para a instauração desse procedimento.

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6 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando.
7 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 5 do artigo 27.º.
8 - Sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

Artigo 48.º [»]

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

Artigo 49.º Execução das medidas cautelares ou disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida cautelar ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida cautelar de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 50.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º.

Artigo 52.º [»]

1 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 53.º [»]

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 54.º [»]

1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - [»].
4 - [»].

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Artigo 57.º [»]

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 54.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 23.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 47.º-A Medidas de apoio

1 - A suspensão preventiva do aluno decretada nos termos do artigo anterior é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
2 - Recebida a participação prevista no número anterior, o Ministério da Educação diligencia a prestação de apoio médico e psicológico adequado aos envolvidos e seus familiares, através de uma equipa multidisciplinar que funciona na dependência da direcção regional de educação respectiva e actua em articulação com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.»

Artigo 3.º Alteração sistemática

A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passa a denominar-se «Medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias».

Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 7 do artigo 27.º, os artigos 28.º, 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º

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30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

CAPÍTULO I Conteúdo, objectivos e âmbito

Artigo 1.º Conteúdo

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a pontualidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

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CAPÍTULO II Autonomia e responsabilidade

Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos seus projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - A escola é, por excelência, o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 5.º Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 - O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a ) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b ) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de pontualidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d ) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e ) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f ) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g ) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para

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que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h ) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i ) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j ) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k ) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 9.º Vivência escolar

O regulamento interno deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º Intervenção de outras entidades

1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social, nomeadamente, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação, da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e

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menores.
3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores.
4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve igualmente comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 11.º Matrícula

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 13.º Direitos do aluno

O aluno tem direito a: a ) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; b ) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; c ) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; d ) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e ) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; f ) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

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g ) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h ) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i ) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; j ) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; k ) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l ) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; m ) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; n ) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o ) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; p ) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; q ) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno; r ) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.

Artigo 14.º Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a realização de reuniões para apreciação de assuntos relacionados com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a ) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b ) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das

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actividades escolares; c ) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d ) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f ) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g ) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i ) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j ) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k ) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m ) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n ) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p ) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo; q ) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r ) [Revogada].

Artigo 16.º Processo individual do aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 - [Revogado].
4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

CAPÍTULO IV Dever de assiduidade

Artigo 17.º Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente

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com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 18.º Faltas

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a ) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b ) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d ) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e ) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f ) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g ) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h ) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em competições desportivas quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; i ) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j ) Cumprimento de obrigações legais; k ) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3 - O director de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da

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falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - [Revogado].
6 - O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material ou equipamento necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando: a ) Não tenha sido apresentada justificação para elas; b ) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior; c ) A justificação não tenha sido aceite pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º Excesso grave de faltas

1 - Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a uma semana no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, ou, independentemente da natureza das faltas, um número correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico e no ensino secundário, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar e responsabilizar pelas consequências do excesso grave de faltas, bem como para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência e o necessário aproveitamento escolar.
2 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos das faltas

1 - Sempre que um aluno apresente excesso de faltas, tendo por referência os limites do artigo anterior, deve ser objecto de medidas de diferenciação pedagógica com o objectivo de promover aprendizagens que não tenham sido realizadas em virtude da falta de assiduidade, devendo a respectiva família ser informada e co-responsabilizada.
2 - Ultrapassado um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do

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ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas cautelares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno da escola.
3 - Para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, o insucesso das medidas a que se referem o artigo 21.º e os n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a ultrapassagem, com faltas injustificadas, de três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou do triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico e no ensino secundário, determinam que a escola pondere a aplicação de medida disciplinar sancionatória.
4 - Nos cursos profissionais, educação e formação e de educação e formação de adultos a conclusão do curso com aproveitamento depende da frequência de uma percentagem mínima de aulas ou actividades de formação, definida em legislação específica.
5 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno dos cursos referidos no número anterior for justificada, as aulas ou actividades de formação podem ser prolongadas ou desenvolvidos mecanismos de recuperação para permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas as faltas: a) Decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; e b) As decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

CAPÍTULO V Disciplina

SECÇÃO I Infracção

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II Medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas cautelares e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades

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pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade dos professores e do pessoal não docente no exercício da respectiva actividade profissional, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas cautelares e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 26.º Medidas cautelares

1 - As medidas cautelares prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas cautelares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) Repreensão; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.

3 - A repreensão consiste numa censura oral ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os membros no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele, determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida cautelar acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais

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as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas cautelares previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas cautelares previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar do comportamento assumido pelo aluno.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias: a ) [Revogada]; b ) A repreensão registada; c ) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d ) A transferência de escola; e ) [Revogada].

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nas restantes situações, sendo averbado no respectivo processo individual do aluno: a) A identificação do autor do acto decisório; b) A data em que o mesmo foi proferido; e c) A fundamentação de facto e de direito da decisão.

4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixar os termos e as condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, se assim o entender, com recurso a eventuais parcerias ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director deve ouvir os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, para a fixação dos termos e condições, bem como para elaboração do plano de actividades pedagógicas, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento.
7 - [Revogado].
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reportase à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

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9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

Artigo 28.º [Revogado].

Artigo 29.º [Revogado].

Artigo 30.º [Revogado].

Artigo 31.º [Revogado].

Artigo 32.º [Revogado].

Artigo 33.º [Revogado].

Artigo 34.º [Revogado].

Artigo 35.º [Revogado].

Artigo 36.º [Revogado].

Artigo 37.º [Revogado].

Artigo 38.º [Revogado].

Artigo 39.º [Revogado].

Artigo 40.º [Revogado].

Artigo 41.º [Revogado].

Artigo 42.º [Revogado].

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Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
3 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
4 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
5 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma.
6 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
7 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A medida disciplinar sancionatória aplicável.

8 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
9 - Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior, para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar os documentos ou depoimentos escritos que considere relevantes.
10 - Finda a fase de defesa, o instrutor dispõe de dois dias úteis para elaborar um relatório final fundamentado, do qual deve constar a correcta identificação dos factos considerados provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
11 - No prazo referido no número anterior, o instrutor relatório remete o relatório ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que exerce o poder disciplinar ou, no caso de considerar que a gravidade da infracção pode implicar a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, remete o processo, no prazo de um dia útil, para decisão do director regional de educação.
12 - O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da sua instauração, sob pena de caducidade.

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Artigo 44.º [Revogado]

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 - Pela prática de actos passíveis de constituir infracção disciplinar, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sempre que: a ) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b ) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c ) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º.
5 - No caso de a suspensão preventiva ser decretada em momento prévio à instauração do procedimento disciplinar, mantêm-se as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º para a instauração desse procedimento.
6 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando.
7 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 5 do artigo 27.º.
8 - Sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

Artigo 47.º-A Medidas de apoio

1 - A suspensão preventiva do aluno decretada nos termos do artigo anterior é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
2 - Recebida a participação prevista no número anterior, o Ministério da Educação diligencia a prestação de apoio médico e psicológico adequado aos envolvidos e seus familiares, através de uma equipa multidisciplinar que funciona na dependência da direcção regional de educação respectiva e actua em articulação com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.

Artigo 49.º Execução das medidas cautelares ou disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida cautelar ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida cautelar de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.

Artigo 50.º Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3 - [Revogado].
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos do n.os 6 e 7 do artigo 48.º.

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Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

CAPÍTULO VI Regulamento interno da escola

Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentarse em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 56.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 54.º.

Artigo 58.º [Revogado]

Artigo 59.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PROSSIGA COM A POLÍTICA DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Exposição de motivos

I

No âmbito do programa de alienações lançado em 2006 pelo então Ministro da Justiça, o Estado vendeu os estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Pinheiro da Cruz – os maiores do País – por 60 e 81 milhões de euros, respectivamente. No entanto, como continuou a utilizar os respectivos edifícios, o Estado passou de senhorio a inquilino, pagando uma renda mensal de valor superior a 7 milhões de euros mensais por ambos os edifícios, durante um período de tempo que não se sabe até quando se prolongará.
O que se sabe, sem resquício de dúvida, é que se esta situação se mantiver no tempo todo o capital realizado com a venda dos edifícios em causa acabará dissipado nas rendas mensais – que representam um encargo anual correspondente a 5% do valor da venda – e o Estado corre o risco de, em breve, nada sobrar para a construção das novas prisões.
Para além destes dois estabelecimentos prisionais, também os de Castelo Branco e de Portimão se encontram numa situação similar. Com o acréscimo de um motivo de preocupação, que também se verifica, de resto, no caso dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Pinheiro da Cruz: é que os concursos públicos para a construção das novas prisões foram anulados, sempre com fundamento no facto de os preços apresentados serem superiores, em 25%, aos preços-base da adjudicação.
Entretanto, o Estado continua a pagar rendas pelos imóveis que já foram seus, numa política de gestão do património público que, para além dos aludidos estabelecimentos prisionais, se estende a outros edifícios do Ministério da Justiça, designadamente, aqueles em que funcionam as directorias da Polícia Judiciária de combate ao banditismo (Avenida José Malhoa) de combate à droga (Avenida Duque de Loulé) e de combate ao crime económico (Avenida Alexandre Herculano), todas sitas em Lisboa.
Se a estas verbas juntarmos aquela que o Estado paga pelo arrendamento do Campus da Justiça de Lisboa (1 milhão de euros mensais), ou os mais de 350 mil euros que já pagou pelo arrendamento do imóvel onde pretende instalar o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sem que as obras de recuperação tenham ainda dado sinal de estarem prontas para avançar, concluímos que o plano gizado pelo Ministro Alberto Costa dificilmente poderá vir a alcançar uma concretização satisfatória. Dito de outro modo: os cerca de 230 milhões de euros que o Ministério da Justiça arrecadou em venda de património que lhe estava afecto, entre 2006 e 2008, vão esgotar-se em pouco tempo, e sem obra nova à vista.

II

Nem se pode dizer que o Governo – maxime, o Governo anterior – não tenha sido avisado, em devido tempo, sobre o mau passo que estava a dar ao vender o património público para o tomar de arrendamento logo a seguir.
Com efeito, o Ministro Alberto Costa ignorou um parecer do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça de Agosto de 2005 que, em vez do arrendamento, defendia a compra dos edifícios de que o Ministério da Justiça necessitasse para instalar os seus serviços em regime de leasing, em vez de apenas os tomar de arrendamento.
O IGFPJ defendia, na verdade, que a compra em leasing representaria uma poupança mensal de cerca de 600 000 euros, com a vantagem de, ao fim de 15 anos, os edifícios passarem a integrar o património do Estado. A diferença de valor entre o arrendamento comercial e a compra em leasing, explicava-se naquele parecer, tinha a ver com as diferentes taxas de juro praticadas no mercado: no arrendamento comercial as taxas variavam entre 6% e 8%, ao passo que, na modalidade leasing, as locadoras praticavam a taxa Euribor, o que se traduzia numa taxa de juro de cerca de 2,8%.

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Recorde-se que, nesta altura, o IGFPJ já gastava cerca de 2,4 milhões de euros mensais em rendas, ou seja, 28,8 milhões por ano»

III

Foi com fundamento no patente descaso em que se encontrava a gestão do património imobiliário afecto ao Ministério da Justiça – e, bem assim, com fundamento nas várias e conhecidas deficiências de funcionamento do IGFPJ – que o anterior Ministro da Justiça determinou à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça que desencadeasse um procedimento de auditoria aos sistemas e procedimentos de controlo interno do IGFPJ, cujo relatório final viria a estar pronto em Agosto de 2009 – as conclusões e recomendações, contudo, viriam a ser postas em prática já no mandato do actual Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins.
Entre os procedimentos e medidas de controlo interno que a Inspecção-Geral considerou mais deficitárias, algumas existem que respeitam especificamente à área de imobilizado e existências.
O primeiro ponto fraco identificado nesta área ç o seguinte: ―O IGFIJ, IP, não dispõe de um sistema de informação único que permita uma adequada gestão dos cerca de 1500 imóveis que constituem o património imobiliário sob sua administração e respectivos bens móveis (»)‖, o que tinha por consequência a existência de risco acentuado quanto à fidedignidade e coerência da informação financeira produzida, bem como quanto à salvaguarda do património.
Na sequência de despacho do Ministro da Justiça, de 27 de Dezembro de 2009, o IGFIJ analisou esta e outras conclusões, bem como as respectivas recomendações, e formulou uma sugestão de medidas a tomar, tendo em conta a necessidade de adopção de determinados módulos standard no àmbito do ‖Sistema de Gestão Integrado do IGFIJ, IP‖, que estimam as seguintes metas de conclusão: Maio de 2009 para o ―(») carregamento de dados em SAP AA e interface para SIIE‖; Setembro de 2010 para o ―(») levantamento de áreas dos espaços e respectivo carregamento em SAP e SIIE‖, dado que esta actividade exigirá a contratação de serviços em outsourcing.

Ou seja, e em resumo, as medidas especificamente vocacionadas para a correcção das deficiências na gestão do património imobiliário sob a alçada do IGFIJ estão, ainda, para todos os efeitos, em desenvolvimento, pelo que é de toda a conveniência que o próprio Ministério da Justiça suspenda a procura de utilização de «novas casas» enquanto não tiver a «casa arrumada».
Parece-nos prudente e avisado, na verdade, que o Ministério da Justiça suspenda a contratação da utilização de novos arrendamentos para instalar serviços dele dependentes sob pena de, além de prosseguir numa política comprovadamente onerosa para o erário público, poder interferir com o processo de reorganização dos sistemas e procedimentos de controlo interno do Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP.
Pelo exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo a suspensão imediata de todos os procedimentos tendentes a contratar a utilização de imóveis em regime de arrendamento, até que esteja integralmente concluído o processo de reorganização dos sistemas e procedimentos de controlo interno do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A VERIFICAÇÃO OFICIOSA DO FALSO TRABALHO INDEPENDENTE E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DAÍ DECORRENTES

A precariedade laboral, os baixos salários e o ataque à contratação colectiva têm sido, entre outros, o caminho seguido por sucessivos governos para aumentar a exploração de quem trabalha e, consequentemente, aumentar as injustiças sociais.
Usando e abusando de um discurso de uma falsa modernidade, de competitividade e inevitabilidade, sucessivos governos e correntes de opinião publicadas, criam a ideia que a precariedade é normal e aceitável.
Assim, ao longo dos últimos anos, tem-se criado a ideia que o recurso a trabalho temporário, recibos verdes e contratos a termo para tarefas permanentes na empresa não só é aceitável, como legal.
Ora, não é assim. Na verdade, para tarefas permanentes deve corresponder um contrato de trabalho permanente. Assim, o uso de trabalho temporário, recibos verdes, estágios profissionais, contratos a termo e empresas outsourcing em cascata só são legítimos em situações muito concretas e quando respeitem os requisitos legais.
Não obstante, sucessivos governos pouco ou nada fizeram para, de uma forma sistemática, combater a precariedade laboral e as violações à lei. Antes pelo contrário, procederam a alterações na legislação que fragilizam as relações laborais e criaram condições para aumentar a precariedade.
Assim, não é surpreendente que hoje existam mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários no nosso país.
Importa referir que os trabalhadores precários são os primeiros a serem despedidos, são os mais explorados e são aqueles que sofrem, de uma forma mais acentuada, a ofensiva contra os direitos.
A precariedade laboral significa a precariedade das próprias vidas. A instabilidade do vínculo laboral implica que os trabalhadores não saibam até quando vão receber o seu salário, nem por quanto tempo manterão o emprego, pelo que torna praticamente impossível programar a própria vida e tomar decisões, como adquirir habitação ou ter filhos. Os números do trabalho precário entre os jovens trabalhadores, os mais afectados, são assustadores, inaceitáveis e exigem uma urgente intervenção.
Entre as diferentes formas de trabalho precário, para além do trabalho temporário, trabalho ilegal ou clandestino, dos estágios profissionais e abusos na utilização de contratos a termo certo, encontra-se também o recurso aos chamados ―falsos recibos verdes‖, isto ç, a utilização da figura de prestação de serviços para trabalho permanente e subordinado, onde os trabalhadores não trabalham com independência e autonomia, não são os detentores dos meios de produção, estão sujeitos a um horário de trabalho e estão economicamente dependentes da entidade para a qual trabalham.
A estes ―falsos recibos verdes‖ ç-lhes negado, ilegalmente, um contrato de trabalho sem termo.
No quarto trimestre de 2009, os trabalhadores por conta de outrem eram 3 milhões 827 mil, os trabalhadores por conta própria eram 1 milhão 153 mil. Não é credível que existam no nosso país este número de verdadeiros trabalhadores independentes, verdadeiros recibos verdes, pelo que se estima que destes, mais de 500 mil, são falsos prestadores de serviços.
Estes trabalhadores, que são os primeiros a ser despedidos (de acordo com dados do INE, entre 2008 e 2009 desapareceram cerca de 54 mil postos de trabalho ―independentes‖), não têm direito á contratação colectiva, não gozam da mesma protecção social dos restantes trabalhadores e são obrigados a suportar todos os encargos da sua relação laboral. De facto, eles são responsáveis por toda a contribuição para a segurança social, ficando a sua ―entidade patronal‖ isenta.
Muitos destes trabalhadores, dados os baixos salários e, em muitos casos, a irregularidade de rendimentos, não conseguem suportar os encargos para com a Segurança Social. A consequência é, para além da precariedade e da exploração, o facto de estes trabalhadores serem confrontados com processos de execução de dívidas à Segurança Social.
Acontece que a Segurança Social, ao cobrar essa dívida, não tem em conta, nem procura averiguar os motivos dessas dívidas e não verifica, oficiosamente, se se trata de uma verdadeira prestação de serviço.
Assim, para além da necessidade imperiosa de combater todas as formas de trabalho precário com medidas concretas, que aliás o PCP tem vindo apresentar na Assembleia da República, como um plano nacional de combate a precariedade laboral, alterações ao Código do Trabalho e reforço da acção da

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Autoridade para as Condições de Trabalho, importa resolver o problema concreto dos ―falsos recibos verdes‖ e as suas dívidas à Segurança Social. Mais, importa aproveitar este facto para proceder a uma averiguação oficiosa da existência ou não de uma verdadeira relação jurídica de prestação de serviços e retirar dessa averiguação todas as consequências legais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Crie os mecanismos e procedimentos céleres que permitam, nos processos de recuperação de dívidas à Segurança Social, em que é devedor um trabalhador independente, se suspenda a sua execução até que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em coordenação com a Segurança Social e a DirecçãoGeral dos Impostos, proceda à verificação oficiosa da relação jurídica em causa.
2. Crie os mecanismos e procedimentos para que a ACT disponha, rapidamente, das informações necessárias, nomeadamente fiscais, para essa averiguação.
3. Crie os mecanismos e procedimentos necessários para, caso se verifique a existência de um ―falso recibo verde‖, para alçm da conversão do falso trabalho independente em contrato de trabalho sem termo, se responsabilize a entidade patronal pelas contribuições que não pagou à Segurança Social.
4. Crie os mecanismos e procedimentos necessários para que a administração fiscal envie para a ACT, anualmente, uma lista dos trabalhadores independentes que, reiteradamente, prestam serviços para a mesma entidade, para que esta fiscalize e averigue se são ou não de verdadeiros trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Honório Novo — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — José Soeiro — Agostinho Lopes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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