O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, ao estabelecer o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, no entanto, o artigo 8.º sobre a ―Entrada em vigor‖ ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, assegura a não violação das mencionadas disposições da Constituição e do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (artigo 74.º1).
No desenvolvimento do preceito constitucional foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3, n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 e n.º 85/2009, de 27 de Agosto5), que define como um dos seus objectivos, no que diz respeito ao ensino básico, criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 Rendimento Colectável (em euros) Taxas
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 O Programa de Estabilidade e Cresciment
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 –
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 –
Pág.Página 31