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27 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, no entanto, o artigo 8.º sobre a ―Entrada em vigor‖ ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, assegura a não violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento citadas no ponto II da nota técnica.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000

Exposição de motivos

O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
Trata-se de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas, reforçando-se a equidade do IRS.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 – (»)

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