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28 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 2 – (»)»

Artigo 2.º Disposição transitória

A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS é aplicável aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XI (1.ª) INTRODUZ UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS À TAXA DE 20% COM REGIME DE ISENÇÃO PARA OS PEQUENOS INVESTIDORES, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».

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