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5 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: ―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (»).‖

Artigo 3.º Acompanhamento e tratamento médicos

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 2.º (»)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reõnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou cessação do contrato no âmbito do processo de reestruturação da empresa, ocorrido a partir de 1991, desde que se verifique o exercício de funções na empresa por período não inferior a 5 anos.
b) (»).‖