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7 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

Parte IV – Anexos

N OTA T ÉCNICA

Projecto de lei n.º 91/XI (1.ª) (PCP) Revoga o factor de sustentabilidade Data de Admissão: 9 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DILP) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 19 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 91/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Dezembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Arménio Santos (PSD). A referida iniciativa1 pretende revogar o factor de sustentabilidade, introduzido com a reforma do sistema previdencial da Segurança Social, em 2007, pois, de acordo com os proponentes, o factor de sustentabilidade, em conjunto com a fórmula de cálculo das pensões, implicou uma penalização no montante auferido pelos reformados.
Alegam que, para quem se reformar em 2010 com 65 anos de idade, uma vez que o factor de sustentabilidade será de 0,9835, o que, na prática, implicará um corte de 1,65%, a alternativa será trabalhar mais dois a cinco meses, consoante a carreira contributiva, ―(»)o que vem confirmar o que o PCP há muito denunciou: o aumento da idade da reforma. Será este o efeito do factor de sustentabilidade, que determina progressivas reduções à medida que aumenta a esperança média de vida‖.
Aliás, os proponentes contestam as conclusões do Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social, que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, alegando, nomeadamente, que ―embora o nõmero de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, ç ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais‖. Sublinham ainda que o próprio relatório afirma que ―as projecções apresentadas devem ser lidas á luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos dçfices previstos do sistema‖. Por õltimo, pode ler-se na exposição de motivos que ―a antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou entre 8% e 12%.‖ Acrescentam que a aplicação do facto de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo irá implicar uma redução de 34% nas pensões em 2050.
Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que deve ser revogado o factor de sustentabilidade, pelo que apresentam um projecto de lei composto por três artigos, sendo que no primeiro 1 Retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 639/X (4.ª), apreciado, na generalidade, na reunião plenária de 13 de Fevereiro de 2009 e rejeitado na mesma data, com os votos contra do PS e do Deputado Não Inscrito João Paulo Areia de Carvalho, votos a favor do PCP, do BE, do PEV e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

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