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Sexta-feira, 30 de Abril de 2010 II Série-A — Número 74

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 17, 19, 21, 64, 91, 92, 146, 186 e 193/XI (1.ª)]: N.º 17/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 19/XI (1.ª) (Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 21/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 64/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 91/XI (1.ª) (Revoga o factor de sustentabilidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 92/XI (1.ª) (Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 17/XI (1.ª).
N.º 146/XI (1.ª) (Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 186/XI (1.ª) (Cria o estatuto do estudante a tempo parcial): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 193/XI (1.ª) (Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas): — Idem.
Propostas de lei [n.os 15 e 16/XI (1.ª)]: N.º 15/XI (1.ª) — Introduz uma nova taxa de IRS – no valor de 45% – para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000.
N.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das maisvalias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 21/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 64/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

PROJECTO DE LEI N.º 92/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 25 de Março de 2010, após terem sido discutidos e aprovados, na generalidade, em Plenário.
2. Na reunião desta Comissão de 30 de Março foi deliberado constituir um grupo de trabalho integrado pelos seguintes Srs. Deputados: José Rui Cruz (PS), que o coordenou, Almeida Henriques (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Miguel Tiago (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
3. Na reunião deste grupo de trabalho de 14 de Abril, na qual não puderam estar presentes os Deputados Hélder Amaral (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), não foi possível chegar a consenso quanto a um texto final a submeter à consideração da Comissão.
4. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 27 de Abril de 2010, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade dos projectos de lei supra identificados, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de alteração aos artigos 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD).
5. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP.
6. A discussão e votação na especialidade dos presentes projectos de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da Internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7. Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:
O Artigo 1.º (Âmbito e objecto) do Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD), com o aditamento da expressão final ―e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento mçdico a estes trabalhadores‖, foi aprovado, com a seguinte votação:

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PS – Favor PSD – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção PCP – Favor

Em consequência desta aprovação, ficaram prejudicadas as disposições equivalentes dos demais projectos de lei e da proposta de alteração apresentada pelo GP do PS.
O Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro) do Projecto de Lei n.º 92/XI (1.ª) (CDS-PP), com o aditamento da epígrafe e da expressão inicial ―O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:‖foi aprovado, com a seguinte votação: PS – Abstenção PSD – Favor CDS-PP – Favor BE – Abstenção PCP – Favor

Em consequência desta aprovação, ficaram prejudicadas as disposições equivalentes dos demais projectos de lei.
O Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos) do Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE), com o aditamento da palavra ―directos‖ no final do n.º 1, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – Abstenção PSD – Favor CDS-PP – Favor BE – Favor PCP – Favor

Em consequência desta aprovação, ficaram prejudicadas as disposições equivalentes dos demais projectos de lei.
O Artigo 8.º-B (Indemnização por doença profissional) do Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (Os Verdes) foi rejeitado, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Contra CDS-PP – Contra BE – Favor PCP – Favor
O Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional) do Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) foi rejeitado, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Contra CDS-PP – Contra BE – Favor PCP – Favor

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O Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional) do Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) foi rejeitado, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Contra CDS-PP – Contra BE – Favor PCP – Favor

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse que o CDS-PP votou contra a atribuição de indemnizações por doença profissional por entender que tal resulta da lei geral.
Também o Sr. Deputado Almeida Henriques (PSD) confirmou que os familiares estão devidamente protegidos nos termos gerais.
A proposta de alteração ao artigo 3.º (Entrada em vigor) do Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD), apresentada pelo GP do PS foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra PCP – Contra

Em consequência desta rejeição, ficou prejudicado o Artigo 2.º (Entrada em vigor) do projecto de lei n.º 92/XI (CDS-PP).
Os Artigos 5.º (Entrada em vigor), respectivamente, dos Projectos de Lei n.os 19/XI (1.ª) (BE) e 21/XI (1.ª) (PCP) e 3.º do Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD), com redacção idêntica, foram aprovados, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Favor CDS-PP – Favor BE – Favor PCP – Favor

8. Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto Final

Artigo 1.º Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: ―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (»).‖

Artigo 3.º Acompanhamento e tratamento médicos

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 2.º (»)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reõnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou cessação do contrato no âmbito do processo de reestruturação da empresa, ocorrido a partir de 1991, desde que se verifique o exercício de funções na empresa por período não inferior a 5 anos.
b) (»).‖

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Proposta de emenda

Artigo 3.º (»)

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Maria José Gambôa — José Rui Cruz — Miguel Laranjeiro — Anabela Freitas — Custódia Fernandes — Inês de Medeiros.

———

PROJECTO DE LEI N.º 91/XI (1.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 91/XI (1.ª) – Revoga o Factor de Sustentabilidade.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende a revogação do factor de sustentabilidade da Segurança Social introduzido pelo anterior Governo Socialista uma vez que defende que ―o caminho da sustentabilidade financeira da segurança social não passa por penalizar os trabalhadores mas sim por diversificar as fontes de financiamento (»).‖ 3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto tem implicações orçamentais a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2 do Regimento da Assembleia da República.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 – O projecto de lei n.º 91/XI (1.ª) visa revogar o factor de sustentabilidade.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — O Deputado Autor do Parecer, Arménio Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV – Anexos

N OTA T ÉCNICA

Projecto de lei n.º 91/XI (1.ª) (PCP) Revoga o factor de sustentabilidade Data de Admissão: 9 de Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DILP) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 19 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 91/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Dezembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Arménio Santos (PSD). A referida iniciativa1 pretende revogar o factor de sustentabilidade, introduzido com a reforma do sistema previdencial da Segurança Social, em 2007, pois, de acordo com os proponentes, o factor de sustentabilidade, em conjunto com a fórmula de cálculo das pensões, implicou uma penalização no montante auferido pelos reformados.
Alegam que, para quem se reformar em 2010 com 65 anos de idade, uma vez que o factor de sustentabilidade será de 0,9835, o que, na prática, implicará um corte de 1,65%, a alternativa será trabalhar mais dois a cinco meses, consoante a carreira contributiva, ―(»)o que vem confirmar o que o PCP há muito denunciou: o aumento da idade da reforma. Será este o efeito do factor de sustentabilidade, que determina progressivas reduções à medida que aumenta a esperança média de vida‖.
Aliás, os proponentes contestam as conclusões do Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social, que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, alegando, nomeadamente, que ―embora o nõmero de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, ç ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais‖. Sublinham ainda que o próprio relatório afirma que ―as projecções apresentadas devem ser lidas á luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos dçfices previstos do sistema‖. Por õltimo, pode ler-se na exposição de motivos que ―a antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou entre 8% e 12%.‖ Acrescentam que a aplicação do facto de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo irá implicar uma redução de 34% nas pensões em 2050.
Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que deve ser revogado o factor de sustentabilidade, pelo que apresentam um projecto de lei composto por três artigos, sendo que no primeiro 1 Retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 639/X (4.ª), apreciado, na generalidade, na reunião plenária de 13 de Fevereiro de 2009 e rejeitado na mesma data, com os votos contra do PS e do Deputado Não Inscrito João Paulo Areia de Carvalho, votos a favor do PCP, do BE, do PEV e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

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apresentam uma alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de revogar o artigo 64.º, no qual se prevê o factor de sustentabilidade. No segundo artigo, o projecto de lei prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, mediante a revogação do seu artigo 35.º, que determina a forma de cálculo do factor de sustentabilidade. Finalmente, a iniciativa propõe o recalculo oficioso das pensões já atribuídas e cujo cálculo tenha sido efectuado com aplicação do factor de sustentabilidade, prevendo-se ainda o pagamento dos retroactivos devidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. A iniciativa deu entrada em 04/12/2009, foi admitida em 09/12/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º) deve ter-se em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), pelo que se propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖:

— Não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, referências que deverão constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2006, o XVII Governo Constitucional iniciou a reforma da segurança social cumprindo no âmbito das novas políticas sociais o enunciado no seu respectivo Programa2: ―a primeira das preocupações de uma política de protecção social responsável tem que ser a promoção de um sistema de segurança social sustentável a longo prazo (Capítulo II).


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Assim, no seguimento das novas políticas sociais mencionadas no seu programa, em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República aquando do debate mensal3 sobre ―A Política de Segurança Social‖, o PrimeiroMinistro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro4, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
Também, sobre a mesma matéria, em 27 de Setembro de 2006, na Assembleia da República, no debate mensal5 sobre a reforma da segurança social, o Primeiro-Ministro anunciou o acordo entre o Governo e os parceiros sociais, sublinhando que a proposta final que o Governo apresentou, na Concertação Social, a respeito das reformas estruturais introduz, nomeadamente: ―o factor de sustentabilidade; a antecipação da entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões; a fixação na lei de regras responsáveis para a actualização anual do valor das pensões; o estabelecimento de um limite para as pensões mais altas; a valorização das carreiras contributivas mais longas‖.
Consequentemente, a 10 de Outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou o Acordo com os Parceiros Sociais6 no qual, entre outras matérias, é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Também o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no dia 23 de Novembro de 2006, na Assembleia da República, no debate7 (pág. 19 à 62 do DAR) sobre a reforma da segurança social, referiu que ―desde 2000 até 2005, as contribuições para a segurança social cresceram cerca de 25%, enquanto que as despesas com pensões cresceram mais de 50%; a carreira contributiva dos novos pensionistas que se reformam em média por volta dos 63 anos é ainda de apenas cerca de 27 anos, para os mesmos pensionistas que pela frente têm uma esperança de vida a rondar os 20 anos; o número de pensionistas aumenta todos os anos entre 1,5% e 2%; o valor médio das pensões de velhice dos novos pensionistas aumentou 33% nos últimos cinco anos (repito, 33%!).‖ Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro8 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social (Proposta de Lei n.º 102/X9, deu origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro10); e introduzir um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões.
Veio assim a dar entrada em 16 de Outubro de 2006 na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X11, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social. Esta proposta de lei reflecte os princípios oportunamente vertidos no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social e as conclusões do relatório12 anexo ao OE para 2006 (pág. 238) que continha uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada da situação presente e futura da segurança social. Desta proposta de lei resultou a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro)13e14. Esta lei introduziu algumas alterações na estrutura do sistema agora composto em primeiro lugar pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar pelo sistema previdencial; e em terceiro pelo sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 2 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p010.aspx 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf 4 O Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 6 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=699&m=PDF 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_091_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 12 http://arnet/sites/XLEG/OE/200620051017/OE/Proposta/Rel-2006.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 14 A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro

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introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º15).
No que diz respeito à esperança média de vida, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE)16 em 30 de Novembro de 2009, o valor provisório desta aos 65 anos era de 18,19. Verifica-se que a esperança média de vida tem vindo a subir desde o período 2003-2005 onde ela era de 17,58.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio17 que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200718, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro19 e pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro20 que aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro21 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro22 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social), introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º23).
O factor de sustentabilidade é um elemento de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica o qual resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
O factor de sustentabilidade corresponde ao do ano de início da pensão de velhice ou da data de conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice.
Aplica-se: i.Às pensões de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008; ii. Às pensões de velhice resultantes da conversão de pensões de invalidez, na data desta conversão (quando o beneficiário completar os 65 anos de idade).
Não se aplica às pensões de velhice resultantes da conversão: iii.De pensões de invalidez iniciadas até 31 de Dezembro de 2007; iv. De pensões de invalidez absoluta, se o beneficiário: a. Tiver recebido esta pensão por período superior a 20 anos, à data em que complete 65 anos de idade; 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 16 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001723&s=tab2 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc

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b. Estiver inscrito na segurança social em 1 de Junho de 2007 e tiver recebido esta pensão por período superior a metade do tempo decorrido entre esta data e aquela em que completar os 65 anos de idade.

Para maiores detalhes sobre esta matéria pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖24.
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, a Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro25, procede à actualização para o ano de 2010 das pensões que se encontram subordinadas às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro26, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro27. Este decreto-lei suspende o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS) das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006; tem um período de vigência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010 e determina que o valor do IAS para o ano de 2010 é de € 419,22.
O Relatório e Contas da Caixa Geral de Aposentações-200828 refere que o valor médio mensal das pensões de aposentação e reforma atribuídas em 2008 sofreu um decréscimo ligeiro face a 2007, (- 0,2%), em parte devido à atribuição de um maior número de pensões antecipadas (26,5% em 2008, face a 21,9% em 2007), com uma maior percentagem de penalização (11% em 2008 face a 9% em 2007). Importa referir que o valor de 2006 se apresenta como o mais elevado, influenciado pelo facto de o tempo médio de serviço relevante nas pensões atribuídas nesse ano (30,6 anos) ter sido o maior do quinquénio.
Na X Legislatura verificou-se a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente Projecto de Lei: Projecto de Lei n.º 639/X/4ª29 (PCP) – Revoga o factor de sustentabilidade, que foi rejeitado; o Projecto de Lei n.º 648/X/4ª30 (BE) – Revoga o designado "factor de sustentabilidade" do sistema público de Segurança Social, que foi rejeitado; o Projecto Lei n.º 908/X/431 (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, altera o factor de sustentabilidade da Segurança Social, que caducou.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Projecto de Lei n.º 112/XI (1.ª)32 (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social - encontra-se pendente na 11.ª Comissão; Projecto de Resolução n.º 41/XI (1.ª)33 (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social - encontra-se pendente na 11.ª Comissão; Projecto de Resolução n.º 15/XI (1.ª)34 (PSD) – Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS, BE, PCP e Os Verdes.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Da aprovação da presente iniciativa legislativa decorrem encargos com repercussões orçamentais dificilmente quantificáveis no presente momento.

———
24 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808823.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 28 http://www.cga.pt/RelContas/rc2008cga.pdf 29 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl639-X.doc 30 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl648-X.doc 31 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl908-X.doc 32 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl112-XI.doc 33 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjr41-XI.doc 34 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjr15-XI.doc Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 146/XI (1.ª) (CARTA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS NO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS OU QUE BENEFICIEM DE FINANCIAMENTO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 146/XI (1.ª), que ―Aprova a Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais põblicos ou que beneficiem de financiamento põblico‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 146/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O projecto de lei n.º 146/XI/1.ª foi admitido a 9 de Fevereiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral previstos nos artigos 118.º, 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. Os autores da presente iniciativa Legislativa justificam a sua apresentação com a diminuta resposta pública à necessidade de equipamentos sociais, com o crescimento das listas de espera dos ditos equipamentos e com a ausência de critérios reguladores das listas de espera que assegurem uma protecção social justa.
6. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, ―(») mediante a apresentação do presente projecto de lei, assegurar a definição e divulgação de critérios claros e homogéneos que rejam o acesso aos diferentes equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público, assim como assegurar o direito do utente a ser informado sobre a sua situação, nomeadamente no que respeita ao seu posicionamento na lista de espera respectiva.‖ e ―(») introduzir a obrigatoriedade de uma avaliação periódica, no sentido de detectar as insuficiências e estrangulamentos existentes no universo das respostas sociais públicas, ou que beneficiem de financiamento público (»)‖.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 146/XI (1.ª) que ―Aprova a Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais põblicos ou que beneficiem de financiamento público‖.
2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Autora do Parecer, Luísa Salgueiro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV – Anexos

N OTA T ÉCNICA

Projecto de lei n.º 146/XI (1.ª) (BE) Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público Data de Admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III.Enquadramento legal e antecedentes IV.Consultas facultativas

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 4 de Março de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Fevereiro de 2010, e do qual foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) em 19 de Fevereiro, pretende o Bloco de Esquerda fazer aprovar a Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais põblicos ou que beneficiem de financiamento põblico, assegurando ―a definição e divulgação de critérios claros e homogéneos que rejam o acesso aos diferentes equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público, assim como assegurar o direito do utente a ser informado sobre a sua situação, nomeadamente no que respeita ao seu posicionamento na lista de espera respectiva e (»), igualmente, introduzir a obrigatoriedade de uma avaliação periódica, no sentido de detectar as insuficiências e estrangulamentos existentes no universo das respostas sociais públicas, ou que beneficiem de financiamento público, de modo a que seja possível proceder aos necessários ajustamentos‖.
Com efeito, este projecto de lei surge como uma tentativa de dar resposta ao problema das longas listas de espera para o acesso aos equipamentos sociais, do diminuto peso da resposta pública entre a totalidade dos equipamentos sociais e da ausência de critérios na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 03/02/2010, foi admitida em 09/02/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª). Foi anunciada na sessão plenária de 10/02/2010.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro1 que, tendo por base a Proposta de Lei n.º 101/X (2.ª)2, aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, determina que o subsistema de acção social, integrado no sistema de protecção social de cidadania tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. São especialmente protegidos crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos (artigo 29.º).
Nos termos do disposto no artigo 30.º da lei supra mencionada, entre outras vias, a acção social concretizase através dos serviços e equipamentos sociais, sendo desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos no artigo 31.º.
O regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março3.
O Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 112/92, de 31 de Julho5 e alterado pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho6 e pelo Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio7, estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social. A norma XXII estabelece, designadamente, as normas de comparticipação financeira das instituições, cujo montante é fixado anualmente por protocolo. A título exemplificativo, apresenta-se o protocolo8 em vigor para o ano de 2009, assinado com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.

IV. Consultas facultativas Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ouvir, por escrito, o Instituto da Segurança Social, IP, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), a União das Mutualidades Portuguesas (UMP) e a União das Misericórdias.

———
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33302 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16061613.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/05/116B00/23692374.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/07/175B04/00100010.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/05/108B00/30253026.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 186/XI (1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Parecer da comissão Parte III – Anexos ao parecer Parte I — Considerandos da comissão

Considerando que:

i. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) – ―Cria o estatuto do estudante a tempo parcial‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); ii. A iniciativa legislativa foi admitida na Comissão de Educação e Ciência no dia 30 de Março de 2010; iii. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; iv. A presente iniciativa foi apresentada e discutida na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 20 de Abril de 2010, tendo a apresentação do seu conteúdo e objectivos sido levada a cabo pelo Deputado José Soeiro (BE); v. No período destinado aos esclarecimentos não houve quaisquer pedidos de uso da palavra nem consequentes intervenções por parte dos deputados presentes; vi. Os Deputados subscritores do projecto de lei em apreço justificam a necessidade da sua aprovação tendo em conta a existência de práticas diversas de instituição para instituição no que toca ao cumprimento do regime do estudante em tempo parcial e referem na exposição de motivos que ―[na maior parte dos estabelecimentos de ensino] a imposição aos estudantes do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina, em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros‖; vii. O projecto de lei em apreço vem na prática regulamentar de forma mais concreta o disposto na Lei n.º 37/2003 e no Decreto-Lei n.º 107/2008, assim criando as normas genéricas para a aplicação desses preceitos já estabelecidos na lei. Os autores do projecto de lei propõem a criação de normas de proporcionalidade entre a propina devida pelo estudante e o número de unidades curriculares que este frequenta; viii. Os autores da iniciativa propõem também a não aplicação do regime de prescrições constante da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público; ix. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2010. 8 http://www.solidariedade.pt/UserFiles/PROTOCOLO%20DE%20COOPERACAO%202009.pdf

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O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).

Parte III – Anexos ao parecer

Anexo I – Nota Técnica

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) Cria o estatuto do estudante a tempo parcial Data de Admissão: 30 de Março de 2010.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data : 16 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa definir o estatuto do estudante a tempo parcial no ensino superior.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem que o regime do estudante em tempo parcial, previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e no artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tem aplicações muito desiguais e regras diferentes de instituição para instituição, que criam injustiças e que não permitem que o potencial democrático deste conceito possa ser aproveitado.
A título exemplificativo referem a imposição aos estudantes a tempo parcial, na maior parte dos estabelecimentos de ensino, do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina, indicando que em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros.
O citado artigo 46.º-C atribui aos estabelecimentos de ensino superior a competência para aprovar as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, pelo que não há um regime geral, base, em relação a esta matéria.
No projecto de lei agora em apreciação estabelece-se, em síntese, o seguinte:

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 O estudante em regime de tempo parcial não pode inscrever-se a mais de dois terços do número de ECTS do ano do respectivo ciclo de estudos;  A inscrição em regime de tempo parcial é efectuada no início de cada ano lectivo ou de cada semestre;  A propina anual terá um valor proporcional ao número de créditos em que se matricula;  Estes estudantes não estão sujeitos à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento;  Compete ao Ministério com a tutela do ensino superior divulgar este diploma nos estabelecimentos de ensino superior, garantir o cumprimento do presente estatuto e divulgar publicamente no sítio da Internet do Ministério as situações de incumprimento por parte das instituições de ensino, que devem ter repercussões na avaliação das mesmas;  O Governo regulamenta a lei no prazo de 30 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 8.º do projecto remete-a para o início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

No ordenamento jurídico português, o conceito do estudante em regime de tempo parcial consta do n.º 41 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto2, e a criação desse regime do artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho3, que abriu algumas possibilidades nesse sentido.
Estatui o referido artigo o seguinte:
1 ―4 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.‖ 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0383503853.pdf Consultar Diário Original

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―Estudantes em regime de tempo parcial 1 – Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 – O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial incluindo, designadamente: a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial; b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial; c) O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa; d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.‖

O artigo 24.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro4 prevê que: ―Incumbe ás instituições de ensino superior, no àmbito da sua responsabilidade social: (») Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultàneo da actividade acadçmica (»)‖.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

De acordo com a prática universitária espanhola, em princípio podem aceder ao estatuto de trabalhador a tempo parcial ―todos os alunos que provem ser trabalhadores, ser portador de uma deficiência física, sensorial ou psíquica em grau igual ou superior a 33%, ter 55 anos ou mais ao iniciar o curso académico, ou encontrase numa situação extraordinária, como a de ter a cargo uma pessoa incapaz‖.
No caso do estudante universitário a tempo parcial a frequência obrigatória de determinados ECTS (créditos de estudo) é menor.
O modelo de ―estudo em regime de dedicação a tempo parcial‖ tem como finalidade favorecer a conciliação do estudo com a vida laboral.
O Real Decreto 1393/2007, de 29 de Outubro5, regula o regime jurídico do ensino superior (establece la ordenación de las enseñanzas universitarias oficiales). E no ponto 1.5. do seu Anexo I, prevê a possibilidade de os estudantes cursarem o ensino superior a tempo parcial: ―1.5 (») Los requisitos planteados en este apartado pueden permitir a los estudiantes cursar estudios a tiempo parcial y deben atender a cuestiones derivadas de la existencia de necesidades educativas especiales.‖ Veja-se este modelo de pedido6 para a concessão do estatuto de estudante a tempo parcial da ―Universidade de La Rioja‖.
Outro exemplo é o da Universidade Pública de Navarra que de acordo com notícias7 de 25 de Junho de 2008, previa vir a implementar ―o estatuto de estudante a tempo parcial e de estudante a tempo reduzido com o objectivo de facilitar a conciliação de actividades aos alunos e circunstâncias especiais, como a de ao mesmo tempo de estudarem, terem de trabalhar, terem filhos ou outras situações familiares‖.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 6 http://www.unirioja.es/servicios/sga/acceso/1er_ciclo/solicitud_parcial_reducida.pdf 7 http://www.diariodenavarra.es/20080625/navarra/la-upna-crea-figuras-alumno-tiempo-parcial-tiemporeducido.html?not=2008062501355995&dia=20080625&seccion=navarra&seccion2=campus Consultar Diário Original

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Itália O Decreto n.º 509/99, de 3 de Novembro8, que contém as normas relativas à autonomia didáctica dos ateneus (universidades) e sucessivas modificações, prevê a possibilidade para os estudantes universitários de se inscreverem a tempo parcial para a obtenção de um grau académico num período de duração superior ao previsto. (veja-se uma referência ao facto no sítio9 da Universidade de Ferrara).
O ordenamento universitário10 prevê expressamente a figura do estudante a tempo parcial, ou seja, de um/uma estudante que por várias razões – de trabalho, de ter a cargo familiares, etc. – não pode assumir uma obrigação total de estudo em moldes idênticos aos previstos para os estudantes ―ordinários‖ (normais).
Em várias universidades e/ou faculdades têm sido aprovados novos regulamentos para os estudantes a tempo parcial, que estabelecem que ―o estudante que não tenha a disponibilidade total do seu tempo, por justificadas razões de trabalho, de saúde ou por outros motivos, pode acordar um percurso de formação com uma duração maior‖.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Sem incidirem sobre a mesma matéria, as iniciativas seguintes versam sobre matéria conexa, a saber: Projecto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público.
Projecto de Lei n.º 138/XI (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares.
Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) (BE) – Cria o Estatuto do trabalhador-estudante.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:

• CRUP – Conselho de Reitores • CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politécnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.
8 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/2088Regola.htm 9 http://www.unife.it/studenti/tasse-agevolazioni/tasse/studenti-a-tempo-parziale 10 http://www-3.unipv.it/wwwscpol/studentitp/indicestuTP.html

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não se vislumbra um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado referente à Educação. No entanto, há que esperar pela publicação do diploma do Governo que irá regular a presente iniciativa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 193/XI (1.ª) (CRIA OS GABINETES DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO INTEGRADAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) – ―Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas)‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 30 de Março de 2010 tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) propõe a criação de gabinetes de apoio ao aluno e à família (GAFF), nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas secundárias, sendo composto por 8 artigos, define o ―Objecto‖ (artigo 1.º), a sua ―Missão‖ (artigo 2.º), a suas ―Competências‖ (artigo 3.º), a sua ―Composição‖ (artigo 4.º), o seu ―Funcionamento‖ (artigo 5.º), o seu ―Financiamento‖ (artigo 6.º), a ―Regulamentação‖ (artigo 7.º) e, por õltimo, a sua ―Entrada em vigor‖ (artigo 8.º); 5. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 8.º da presente iniciativa, ao dispor que ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 20 de Abril de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) por parte do Deputado Michael Seufert (CDS-PP);

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7. No período destinado aos esclarecimentos interveio a Deputada Raquel Coelho (PSD); 8. De acordo com os autores da Iniciativa, ‖(») uma escola com autonomia e com gabinetes técnicos multidisciplinares a maioria dos casos de indisciplina e violência seriam debelados logo na sua fase precoce‖; 9. Defendem que ―A falta de apoios técnicos especializados e de índole interdisciplinar é um dos factores que mais contribui para a falta de acção imediata aquando do surgimento de pequenos casos de indisciplina que poderão gerar preocupações maiores.‖; 10. Salientam a existência de ―...muitos casos de sucesso de Gabinetes de Apoio ao Aluno e á família...‖, procurando dar ―...resposta ás situações a partir de uma intervenção local que permite assim a mediação escolar, que dinamiza, acompanha e supervisiona os diferentes gabinetes de mediação escolar.‖; 11. De acordo com o projecto em análise, a missão dos Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF), visa contribuir para um crescimento de forma harmoniosa e global da Criança, através da promoção de um ambiente mais humano e facilitador da integração social, constituindo-se como um observatório da vida na escola, que detectam os problemas que perturbam os alunos, as suas famílias, assim como a comunidade, propondo a intervenção mais adequada à situação em causa; 12. De acordo com ao artigo 4.º do projecto de lei, a constituição do GAAF deverá incluir um psicólogo; um animador sócio – cultural; um profissional das Ciências Sociais ou da Educação, um professor da escola, e um professor de cada escola, no caso das escolas agrupada; 13. A existência de um plano anti-violência será obrigatório, de acordo com os proponentes, em todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, cabendo ao Conselho Geral a sua revisão e aprovação, a cada dois anos; 14. Estabelecem que a organização e funcionamento dos GAAF, deverá ser da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, cabendo ao Governo garantir a cada GAAF os meios financeiros, materiais e humanos para o seu funcionamento; 15. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Conceição Casa Nova – PS.
O Presente projecto de lei propõe a constituição de Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família em todos os agrupamentos de escolas e em escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclos e em escolas secundárias.
Conscientes de que os problemas de indisciplina, de violência, de insucesso e abandono escolar, que a todos preocupam, são comuns à maioria das nossas escolas e devem ser alvo de intervenção, entendo contudo que, a política de intervenção deverá assentar numa resposta integrada aos problemas, devendo respeitar a autonomia dos estabelecimentos de ensino e as suas circunstâncias, permitindo criar e adaptar os instrumentos à realidade e às necessidades de cada escola ou agrupamento.
Uma formatação igual para todas as realidades existentes poderá não se adequar às necessidades existentes em cada escola ou agrupamento.
O diagnóstico dos problemas está feito e é de todos conhecido. Actualmente existem já no terreno uma grande diversidade de respostas, cujo objectivo é promover o sucesso, diminuir o abandono escolar, a indisciplina e a violência.
Já existem os GAAF, Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família, na maioria das nossas escolas. São uma estrutura de intervenção primária, promovidos pelo Instituto de Apoio à Criança, no âmbito da sua actividade de Mediação Escolar do Serviço SOS – Criança, a par com as Redes de Apoio Social (RAS).
Desenvolvem no terreno um excelente trabalho de apoio aos alunos e às famílias, com provas dadas e Consultar Diário Original

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excelentes resultados, detectando problemas, criando e facilitando o trabalho em rede com todas as instituições que estão no terreno. Existem outros serviços na escola que desenvolvem também o seu trabalho no âmbito do combate ao abandono e ao insucesso e do acompanhamento social, psicológico e pedagógico dos alunos e das suas famílias, como os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO). Existem ainda os TEIP, agora os de segunda geração que permitem respostas integradas e ―a medida‖ das diversas realidades geográficas e sociais em que se inserem.

A proposta apresentada pelo CDS-PP esquece um princípio importante em educação que é o da resposta integrada aos vários problemas. Esquece também o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino e dos seus órgãos de gestão que no âmbito das suas competências têm sido capazes de encontrar o caminho que melhor se adequa à sua realidade, estabelecendo parcerias com várias instituições de acordo com o seu contexto de inserção e as dinâmicas locais. Este património de experiências como exemplo de que a escola é um elemento da comunidade, deverá ser valorizado e aproveitado.
O projecto apresentado pelo CDS-PP contraria estes avanços.
O projecto apresentado pelo CDS-PP iria criar uma sobreposição de competências com os GAAF já existentes e iria formatar as respostas e limitar a liberdade de cada escola ou agrupamento impedindo-as de encontrar as respostas mais adequadas às suas circunstâncias.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 27 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 193/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2010.
A Deputada Relatora, Conceição Casa Nova — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas Data de Admissão: 30 de Março de 2010.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações7 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data:16 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, visa a criação de Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF), nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas secundárias.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem que ―a falta de apoios tçcnicos especializados e de índole interdisciplinar, é um dos factores que mais contribui para a falta de acção imediata, aquando do surgimento de pequenos casos de indisciplina, que poderão gerar preocupações maiores‖.
E acrescentam que ―existem já no país cerca de 30 agrupamentos de escolas que possuem GAAF, essencialmente nos TEIP, o que lhes permite um apoio directo por parte do Ministério da Educação, demonstrando os números da sua intervenção a mais-valia da mesma‖.
Salientam, ainda, que esta ―mediação escolar intervçm com a comunidade educativa, nos sentidos endógeno e exógeno, acompanhando os alunos e promovendo a relação escola-família, alargando também a sua intervenção á comunidade‖.
Nesta linha, estabelece-se no projecto de lei que os GAAF têm a missão de promover um ambiente facilitador da integração social, detectando as problemáticas que afectam os alunos, famílias e comunidade escolar, de modo a ser planeada a intervenção mais adequada.
Ao GAAF compete, nomeadamente, fazer o acompanhamento do aluno, promover e apoiar iniciativas de combate ao abandono e insucesso escolar, à violência e indisciplina, fazer a ligação com a comunidade, acompanhar a execução de medidas correctivas e pronunciar-se sobre o plano anti-violência, que prevêem como obrigatório.
O Gabinete tem uma composição multidisciplinar, sendo a sua organização e funcionamento da competência dos estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua autonomia e dos projectos estabelecidos pela direcção da escola, mas incumbindo ao Governo a atribuição de financiamento e recursos para o efeito.
Por último prevê-se a regulamentação da lei no prazo de 120 dias.
A criação de equipas multidisciplinares nas escolas, com algumas diferenças de formato, é também proposta em iniciativas do PCP (Projecto de Lei n.º 183/XI) e do PSD (Projecto de Lei n.º 191/XI (PSD) respeitantes à alteração do Estatuto do Aluno.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, ao estabelecer o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, no entanto, o artigo 8.º sobre a ―Entrada em vigor‖ ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, assegura a não violação das mencionadas disposições da Constituição e do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (artigo 74.º1).
No desenvolvimento do preceito constitucional foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3, n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 e n.º 85/2009, de 27 de Agosto5), que define como um dos seus objectivos, no que diz respeito ao ensino básico, criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf Consultar Diário Original

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Em 2002, o XV Governo Constitucional6 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 17/IX7 dando origem à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro8 que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Segundo o Ministério da Educação9, nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, permitiu verificar que, em muitos aspectos, o papel dos professores não era valorizado, não se tinha em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não havia um contributo eficaz para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e de pais. Face ao exposto, o XVII Governo Constitucional10 pretendeu alterar a referida lei e, assim, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/X/211 que deu origem à Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro12, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 12/200813, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
O Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro e 200814 veio regulamentar o regime de faltas estabelecido no Estatuto do Aluno que visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados. Quanto às alterações introduzidas à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, pode-se consultar o sítio do Ministério da Educação15.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

Em Espanha, da pesquisa efectuada, não foi possível localizar legislação relacionada com o objecto do projecto de lei em análise. No entanto, a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación16, prevê órgãos nos centros docentes (como o Director, o Consejo Escolar e o Claustro de Profesores) no sentido de proporem medidas e iniciativas que favoreçam a convivência, a igualdade entre homens e mulheres e a resolução pacífica de conflitos em todos os âmbitos da vida pessoal, familiar e social. Os professores, os pais dos alunos e os alunos, intervêm no controlo e gestão dos centros concertados através do Conselho Escolar, sem prejuízo de que nos respectivos regulamentos internos se prevejam outros órgãos para a participação da comunidade escolar.
Esta lei estabelece que os poderes públicos garantem o exercício efectivo do direito à educação mediante uma programação geral do ensino, com a participação efectiva de todos os sectores afectados, que atendam adequadamente às necessidades educativas e à criação de centros docentes (artigo 27.º).
A referida lei dispõe que todos os espanhóis têm direito a uma educação básica gratuita que lhes permita o desenvolvimento da sua própria personalidade e à realização de uma actividade útil à sociedade e que todos têm direito a aceder a níveis superiores de educação, em função das suas aptidões e vocações, sem que em 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Pages/Inicio.aspx 7 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/ppl17-IX.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/294A00/79427951.pdf 9 http://www.min-edu.pt/np3/1571.html 10 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ConselhoMinistros/LeiOrganica/Pages/LeiOrganica.aspx 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl140-X.doc 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01300/0057800594.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/05500/0160301603.pdf 14 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/11/228000000/4776547765.pdf 15 http://www.min-edu.pt/np3/1571.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html Consultar Diário Original

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nenhum caso o exercício deste direito esteja sujeito a discriminações devidas à capacidade económica, ao nível social ou lugar de residência do aluno. A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación17 regula a estrutura e organização do sistema educativo nos seus níveis não universitários, em que se reiteram os princípios e direitos reconhecidos na Constituição18. Os principais objectivos do sistema educativo são melhorar a educação e os resultados escolares, bem como conseguir o êxito escolar. A mesma lei estabelece que o ensino básico compreende 10 anos de escolaridade que se desenvolvem de forma regular entre os seis e os 16 anos de idade. A educação básica divide-se em educação primária e em educação secundária obrigatória.
O artigo 121.º19 da referida lei estabelece que o projecto educativo do centro20 deve compreender um ―Plano de Convivência‖ tendo em vista os princípios da não discriminação e da inclusão educativa. O Plano de promoção e a melhoria de convivência escolar21 pretende promover e desenvolver a convivência no âmbito educativo. O Ministério da Educação, através do Plano de Convivência Estatal, contribui para o estímulo e difusão de boas práticas e para o impulso e melhoria da convivência nos centros escolares.
O Ministçrio da Educação criou em 2007, o ―Observatorio Estatal de la Convivencia‖22 com o objectivo de contribuir para a melhoria da convivência nos centros educativos. Uma das principais funções deste observatório é recolher informação actualizada que permita conhecer a evolução e a situação nos centros e propor estratégias, actuações e medidas com vista a prevenir e corrigir situações contrárias à convivência.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa:

— Projecto de Lei n.º 182/XI (PCP) ―Estabelece um aumento dos apoios a conceder no àmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário‖.
Entendemos, ainda, de salientar que se encontram pendentes as seguintes iniciativas, que apesar de terem âmbito de aplicação diferente, versam sobre matéria semelhante (Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Superior e acompanhamento dos alunos imigrantes): — Projecto de Lei n.º 180/XI (CDS-PP) ―Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro‖23; — Projecto de Lei n.º 183/XI (PCP) ―Segunda alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro‖;24 — Projecto de Lei n.º 191/XI (PSD) ―Segunda alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário‖ 25; — Projecto de Resolução n.º 101/XI (BE) ―Adopta medidas de reforço do acolhimento e acompanhamento dos alunos imigrantes‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a27 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a121 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t4.html#c2 21 http://www.educacion.es/horizontales/iniciativas/mejora-convivencia-escolar.html 22 http://www.educacion.es/horizontales/ministerio/organos/observatorio-convivencia.html 23 Discutido e aprovado na generalidade em 26.03.2010 (Baixou à 8.ª Comissão para discussão na especialidade na mesma data) 24 Está agendado para discussão na generalidade no dia 28.04.2010.
25 Discutido e aprovado na generalidade em 26.03.2010 (Baixou à 8.ª Comissão para discussão na especialidade na mesma data)

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 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, no entanto, o artigo 8.º sobre a ―Entrada em vigor‖ ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, assegura a não violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento citadas no ponto II da nota técnica.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000

Exposição de motivos

O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
Trata-se de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas, reforçando-se a equidade do IRS.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 – (»)

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Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 2 – (»)»

Artigo 2.º Disposição transitória

A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS é aplicável aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XI (1.ª) INTRODUZ UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS À TAXA DE 20% COM REGIME DE ISENÇÃO PARA OS PEQUENOS INVESTIDORES, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».

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O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê também a tributação das mais-valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas.
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 já tinha aberto caminho nesse sentido ao uniformizar as taxas liberatórias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incidentes essencialmente sobre rendimentos de capitais, no valor único de 20%.
A presente proposta de lei consagra a regra geral de tributação das mais-valias mobiliárias e a concomitante revogação do regime de exclusão de tributação actualmente vigente em sede de IRS.
Em primeiro lugar, introduz-se um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%, com um regime de isenção para ganhos anuais atç € 500 resultantes do saldo entre as mais e as menos-valias, normalmente obtidos por pequenos investidores.
Em segundo lugar, com o propósito de assegurar um cruzamento eficiente de dados e combater a evasão e fraude fiscais, estabelecem-se obrigações específicas de comunicação que impendem sobre determinadas entidades.
Finalmente, é revogada a norma de exclusão de tributação até agora constante do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (»)

Artigo 119.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

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8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção; b) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior; c) As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.

Artigo 123.º (»)

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.»

Artigo 2.º Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS

São revogados os n.os 2, 11 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Fundos de investimento

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

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8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (») 13 – (») 14 – (») 15 – (») 16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.»

Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 74.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º Pequenos investidores

Fica isento de IRS, atç ao valor anual de € 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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