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20 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei, em transposição da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adopta diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele.
A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais segue o modelo da protecção contra os riscos derivados de outros agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.
Os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, de acordo com as normas e recomendações internacionais e utilizar todos os meios disponíveis para eliminar tais riscos ou, se tal for inviável, reduzi-los ao mínimo possível.
Na prevenção dos riscos, assumem um lugar central, como salienta a referida Directiva, a concepção e instalação dos locais e dos postos de trabalho e a escolha dos equipamentos de trabalho que sejam fontes de radiações ópticas. Tais equipamentos, quando sejam fabricados em conformidade com as normas de segurança aplicáveis e tenham manutenção periódica adequada, proporcionam uma garantia de segurança adicional para os trabalhadores.
São determinados valores limite de exposição que os empregadores devem assegurar que não sejam excedidos em qualquer circunstância, sem prejuízo de deverem providenciar que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas artificiais, se não puder ser eliminada, seja o mais reduzida possível.
A prevenção assenta também em grande medida na informação, na consulta e na formação dos trabalhadores e dos seus representantes sobre os diversos aspectos relacionados com as radiações ópticas artificiais, os seus riscos e as medidas a tomar para os evitar.
A prevenção assenta, ainda, na vigilância regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e, em função dos seus resultados, nas medidas de protecção adicionais ou correctivas que devam ser aplicadas.
A presente lei foi publicada para apreciação pública na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 7 de Janeiro de 2010, tendo sido ponderados comentários de associações sindicais e de empregadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 – A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

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