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3 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 247/XI (1.ª) DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

A situação de desprotecção laboral e social dos trabalhadores das artes do espectáculo foi objecto de um processo legislativo na X Legislatura desencadeado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que culminou com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, unicamente com os votos favoráveis do PS.
Para esse processo contribuiu o PCP com o projecto de lei n.º 324/X (2.ª), cujas propostas foram integralmente rejeitadas pela maioria absoluta de que o PS então dispunha na Assembleia da República.
Tal como o PCP então advertiu, a lei aprovada em nada resolveu os problemas sentidos pelos trabalhadores das artes do espectáculo, tendo mesmo criado dificuldades anteriormente inexistentes.
Posteriormente, perante a falta de regulamentação da matéria respeitante à protecção social destes trabalhadores, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 650/X (4.ª) que definia um regime de protecção adequado às especificidades das suas actividades profissionais, particularmente à intermitência que as caracteriza.
Considerando que a situação é hoje em tudo idêntica à que se vivia há um ano atrás, o PCP apresenta duas novas iniciativas legislativas, uma destinada a definir o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, outra estabelecendo o regime de protecção social destes trabalhadores.
A presente iniciativa legislativa visa precisamente a definição do regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais.
O PCP mantém a consideração de que a questão essencial é a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Estabelece-se que qualquer produção de natureza profissional deva incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessa regra às profissões artísticas.
O controlo do cumprimento das regras de contratação exige a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho, para onde as entidades promotoras de espectáculos e de conteúdos individuais devem enviar cópia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que integrem. Essa obrigatoriedade implicará a necessidade de redução a escrito dos contratos de trabalho celebrados, sem prejuízo da presunção da existência de contrato de trabalho, independentemente da forma, para defesa do trabalhador, sempre que este esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade patronal.
Prevê-se ainda a existência de um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado do desgaste próprio imposto pela mesma.
Nestas situações, particularmente evidentes no caso dos bailarinos, a resposta não pode ser a caducidade dos contratos de trabalho e o consequente desemprego, como se estabelece no artigo 19.º da Lei n.º 4/2008.
Para o PCP, a solução a definir deve ser uma solução que, por um lado, garanta a manutenção do posto de trabalho e os direitos do trabalhador e, por outro, permita o aproveitamento da sua experiência profissional em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.
Fora do presente projecto de lei ficam muitas matérias certamente importantes para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, designadamente em matéria fiscal ou em matérias específicas de alguns subsectores, cuja consideração deve no entanto ser concretizada em sede de debate orçamental.
Constatado o fracasso da Lei n.º 4/2008, o objectivo central deste projecto de lei é dar resposta aos aspectos do estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que os penalizam em relação aos demais trabalhadores por inexistência ou desadequação de legislação específica que tenha em conta a intermitência e a precariedade das suas actividades.