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5 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 5.º Acesso às profissões

Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual para efeitos da aplicação do regime específico previsto na presente lei: a) Os detentores de diploma de curso superior ou de curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação.
b) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual de forma exclusiva ou predominante, ou da qual tenha dependido a sua subsistência, por mais de um ano; c) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual por um período mínimo de 240 dias no último ano;

Artigo 6.º Estagiários

Para os efeitos da presente lei, consideram-se estagiários os cidadãos que exerçam profissão no âmbito das artes do espectáculo sem que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 7.º Regras de contratação

1 – O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 70% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 – O regime estabelecido no número anterior pode não ser aplicado às profissões artísticas quando a natureza da produção assim o exigir.
3 – As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social uma relação dos trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho, e, se for caso disso, a fundamentação do uso da faculdade prevista no n.º 2.

Artigo 8.º Registo

1 – A prova da qualidade de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual efectua-se mediante a inscrição em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 – A inscrição no registo é obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e confere um título profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 – O registo efectua-se mediante a apresentação de diploma, de contrato de trabalho ou outro meio de prova do exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 9.º Contrato de trabalho

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo.

Artigo 10.º Duração e organização do tempo de trabalho

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da