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7 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 248/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X (2.ª), visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à proposta de lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela proposta de lei apenas com os votos do PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença.
A solução então adoptada pelo PS na Lei n.º 4/2008 foi a de adiar a resolução deste problema, remetendoo para regulamentação posterior. O resultado está à vista: nenhum trabalhador viu os seus problemas resolvidos e a situação de desprotecção social mantém-se em resultado do fracasso da Lei n.º 4 /2008.
Reiterando o compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do espectáculo, o PCP traz de novo à Assembleia da República a discussão deste problema, propondo um caminho para a sua resolução.
Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita ao subsídio de desemprego.
Para o PCP, as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do espectáculo deve ser adaptada às condições específicas de exercício da sua actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.
Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas sim a proposta que o PCP tem apresentado neste âmbito.
Com o presente projecto de lei, o PCP contribui, uma vez mais, com propostas concretas em torno de um problema cuja resolução que não pode mais ser adiada.
Fazemo-lo convictos da justeza das propostas que apresentamos, disponíveis para integrar contributos que as possam melhorar e na expectativa de que, desta vez, seja possível encontrar em todas as forças políticas a mesma disponibilidade para resolver os problemas destes trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

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