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Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 II Série-A — Número 75

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 247 a 252/XI (1.ª)]: N.º 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (apresentado pelo PCP).
N.º 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (apresentado pelo PCP).
N.º 249/XI (1.ª) — Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
N.º 250/XI (1.ª) — Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores (apresentado pelo PCP).
N.º 251/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (apresentado pelo BE).
N.º 252/XI (1.ª) — Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 17 a 23/XI (1.ª)]: N.º 17/XI (1.ª) — (a) N.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
N.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
N.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.

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N.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários.
N.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
N.º 23/XI (1.ª) — Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
Projectos de resolução [n.os 124 e 125/XI (1.ª)]: N.º 124/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a correcção das falhas detectadas e o adiamento da discussão pública da proposta de plano de ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (apresentado pelo BE).
N.º 125/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra a gripe sazonal no programa nacional de vacinação (apresentado pelo BE).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 247/XI (1.ª) DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

A situação de desprotecção laboral e social dos trabalhadores das artes do espectáculo foi objecto de um processo legislativo na X Legislatura desencadeado pelo Grupo Parlamentar do PCP e que culminou com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, unicamente com os votos favoráveis do PS.
Para esse processo contribuiu o PCP com o projecto de lei n.º 324/X (2.ª), cujas propostas foram integralmente rejeitadas pela maioria absoluta de que o PS então dispunha na Assembleia da República.
Tal como o PCP então advertiu, a lei aprovada em nada resolveu os problemas sentidos pelos trabalhadores das artes do espectáculo, tendo mesmo criado dificuldades anteriormente inexistentes.
Posteriormente, perante a falta de regulamentação da matéria respeitante à protecção social destes trabalhadores, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 650/X (4.ª) que definia um regime de protecção adequado às especificidades das suas actividades profissionais, particularmente à intermitência que as caracteriza.
Considerando que a situação é hoje em tudo idêntica à que se vivia há um ano atrás, o PCP apresenta duas novas iniciativas legislativas, uma destinada a definir o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, outra estabelecendo o regime de protecção social destes trabalhadores.
A presente iniciativa legislativa visa precisamente a definição do regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais.
O PCP mantém a consideração de que a questão essencial é a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Estabelece-se que qualquer produção de natureza profissional deva incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessa regra às profissões artísticas.
O controlo do cumprimento das regras de contratação exige a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho, para onde as entidades promotoras de espectáculos e de conteúdos individuais devem enviar cópia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que integrem. Essa obrigatoriedade implicará a necessidade de redução a escrito dos contratos de trabalho celebrados, sem prejuízo da presunção da existência de contrato de trabalho, independentemente da forma, para defesa do trabalhador, sempre que este esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade patronal.
Prevê-se ainda a existência de um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado do desgaste próprio imposto pela mesma.
Nestas situações, particularmente evidentes no caso dos bailarinos, a resposta não pode ser a caducidade dos contratos de trabalho e o consequente desemprego, como se estabelece no artigo 19.º da Lei n.º 4/2008.
Para o PCP, a solução a definir deve ser uma solução que, por um lado, garanta a manutenção do posto de trabalho e os direitos do trabalhador e, por outro, permita o aproveitamento da sua experiência profissional em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.
Fora do presente projecto de lei ficam muitas matérias certamente importantes para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, designadamente em matéria fiscal ou em matérias específicas de alguns subsectores, cuja consideração deve no entanto ser concretizada em sede de debate orçamental.
Constatado o fracasso da Lei n.º 4/2008, o objectivo central deste projecto de lei é dar resposta aos aspectos do estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que os penalizam em relação aos demais trabalhadores por inexistência ou desadequação de legislação específica que tenha em conta a intermitência e a precariedade das suas actividades.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual no que respeita a: a) Acesso, certificação e qualificação profissional; b) Relações laborais; c) Reconversão profissional.

Artigo 2.º Definição

Para os efeitos da presente lei entende-se por: a) Espectáculo – toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intçrpretes ―ao vivo‖ em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção; b) Audiovisual – todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do Cinema, Vídeo, Televisão, Rádio ou Multimédia.
c) Profissões de natureza estritamente artística – profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras; d) Profissões de natureza técnico-artística – profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos; e) Profissões de mediação – profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.

Artigo 3.º Âmbito material

1 – O regime definido na presente lei é aplicável às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a programação artística, a produção e a apresentação pública dos espectáculos.
2 – O disposto no número anterior não exclui do âmbito de aplicação da presente lei as profissões que, embora se caracterizem por regimes de trabalho independente, se encontrem inseridas, no caso concreto, em relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.

Artigo 4.º Âmbito pessoal

1 – A presente lei é aplicável aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais os indivíduos que dediquem o seu tempo, exclusiva ou predominantemente, ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual, ou da qual dependa a sua subsistência.
3 – A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que se encontrem em regime de contrato individual de trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável decorrente de lei especial ou de instrumento de regulação colectiva que lhes seja aplicável.

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Artigo 5.º Acesso às profissões

Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual para efeitos da aplicação do regime específico previsto na presente lei: a) Os detentores de diploma de curso superior ou de curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação.
b) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual de forma exclusiva ou predominante, ou da qual tenha dependido a sua subsistência, por mais de um ano; c) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual por um período mínimo de 240 dias no último ano;

Artigo 6.º Estagiários

Para os efeitos da presente lei, consideram-se estagiários os cidadãos que exerçam profissão no âmbito das artes do espectáculo sem que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 7.º Regras de contratação

1 – O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 70% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 – O regime estabelecido no número anterior pode não ser aplicado às profissões artísticas quando a natureza da produção assim o exigir.
3 – As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social uma relação dos trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho, e, se for caso disso, a fundamentação do uso da faculdade prevista no n.º 2.

Artigo 8.º Registo

1 – A prova da qualidade de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual efectua-se mediante a inscrição em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 – A inscrição no registo é obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e confere um título profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 – O registo efectua-se mediante a apresentação de diploma, de contrato de trabalho ou outro meio de prova do exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 9.º Contrato de trabalho

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo.

Artigo 10.º Duração e organização do tempo de trabalho

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da

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produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração média do trabalho semanal de 40 horas.

Artigo 11.º Retribuição

1 – Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 12.º Reconversão profissional

1 – Sempre que o trabalhador não possa continuar a exercer a sua actividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o trabalhador.
3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, representado ou não pelo respectivo sindicato, contendo os termos da reconversão, designadamente: a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da actividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta; b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido; c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à reconversão; d) A definição do calendário para concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela entidade patronal.

Artigo 13.º Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se supletivamente, as normas da legislação geral que regula as relações laborais.

Artigo 14.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 248/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X (2.ª), visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à proposta de lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela proposta de lei apenas com os votos do PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença.
A solução então adoptada pelo PS na Lei n.º 4/2008 foi a de adiar a resolução deste problema, remetendoo para regulamentação posterior. O resultado está à vista: nenhum trabalhador viu os seus problemas resolvidos e a situação de desprotecção social mantém-se em resultado do fracasso da Lei n.º 4 /2008.
Reiterando o compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do espectáculo, o PCP traz de novo à Assembleia da República a discussão deste problema, propondo um caminho para a sua resolução.
Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita ao subsídio de desemprego.
Para o PCP, as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do espectáculo deve ser adaptada às condições específicas de exercício da sua actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.
Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas sim a proposta que o PCP tem apresentado neste âmbito.
Com o presente projecto de lei, o PCP contribui, uma vez mais, com propostas concretas em torno de um problema cuja resolução que não pode mais ser adiada.
Fazemo-lo convictos da justeza das propostas que apresentamos, disponíveis para integrar contributos que as possam melhorar e na expectativa de que, desta vez, seja possível encontrar em todas as forças políticas a mesma disponibilidade para resolver os problemas destes trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

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Artigo 2.º Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 – O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela Segurança Social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º Subsídio de desemprego

1 – A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de: a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 – O período de concessão do subsídio de desemprego é de: a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

5 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada 3 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 249/XI (1.ª) FIXA UM REGIME COERENTE DE FÉRIAS JUDICIAIS (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que «aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais» reduziu o período destinado às chamadas férias judiciais, reduzindo-o ao mês de Agosto e a dois curtos períodos correspondentes ao Natal e à Páscoa.
O facto de os períodos do ano em que se suspendem os prazos judiciais serem designados correntemente, e mesmo na própria lei, como ―fçrias judiciais‖, faz com que grande parte da opinião põblica tenha uma ideia errada sobre a sua real natureza. Não se trata, na verdade, de um tempo em que os tribunais se encontram encerrados e em que todos os agentes judiciários se encontram de férias, mas de períodos em que os prazos judiciais se encontram suspensos, em termos gerais, sem prejuízo dos que assumem carácter urgente, por razões ponderosas de funcionamento do sistema judiciário e de conciliação entre o direito a férias dos profissionais forenses e os direitos dos cidadãos que por qualquer motivo recorrem ao aparelho judiciário.
A redução das ―fçrias judiciais‖ foi porçm usada como ―bandeira‖ por parte do XVII Governo Constitucional de uma forma perversa e demagógica. Na verdade, a redução das ―fçrias judiciais‖ foi erradamente apresentada aos cidadãos como uma medida que contribuiria para reduzir a morosidade da Justiça, através da redução das férias dos magistrados e dos funcionários judiciais. Nada mais errado, na medida em que nunca houve coincidência, em termos de duração, entre as chamadas ―fçrias judiciais‖ e as férias dos agentes judiciários.
A insistência do Governo em reduzir demagogicamente as chamadas ―fçrias judiciais‖ teve os efeitos perversos que se previam e causou enormes dificuldades à organização e funcionamento dos tribunais. De tal modo, que o XVIII Governo Constitucional se viu na necessidade de corrigir o erro cometido pelo seu antecessor, através do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, reconhecendo que ―a necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais torna premente a adopção de soluções que conciliem as especificidades do exercício dos profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas‖.
Acontece porém que o Governo pretende corrigir um erro com outro erro.
Em primeiro lugar, porque o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, pretende alterar apenas o período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil, alargando-o em 15 dias (entre 15 de Julho e 31 de Agosto). Trata-se de um erro grave, na medida em que, ao alterar o regime de suspensão dos prazos do Código de Processo Civil e não alterar tal regime em outros diplomas, o Governo cria uma situação de disparidade no funcionamento dos tribunais, que só vem aumentar a instabilidade e a insegurança jurídica. Na verdade, não faz sentido alterar o regime de prazos do Código de Processo Civil e não altera os regimes previstos designadamente no Código de Processo Penal, no Código de Processo do Trabalho, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, do Código das Expropriações, do Código de Registo Civil ou do Código de Execução de Penas.
O Governo reconhece implicitamente essa dificuldade, e por isso, no artigo 2.º do citado diploma, estabelece que ―ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as fçrias judiciais‖. Pçssima solução. O Governo considera que o período entre 15 de 31 de Julho não ç de ―fçrias judiciais‖, mas ç como se fosse. Trata-se de um sofisma que só vem aumentar a insegurança jurídica.
A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, está em vigor e estabelece que as férias judiciais decorrem entre 1 e 31 de Agosto. Mas depois vem o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, estabelecer que entre 15 e 31 de Julho não há férias judiciais, mas tudo se passa como se houvesse. Não faz o mínimo sentido. O legislador tem de assumir as suas opções sem recorrer ao sofisma e à mistificação que só trazem confusão e incerteza.
O Grupo Parlamentar do PCP entende, por isso, que a única forma de obter de forma correcta o objectivo alegadamente visado pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, é alterar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deixando claro que o período de férias judiciais, no Verão, decorre entre 15 de Julho e 31 de Agosto.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — José Soeiro — Honório Novo — Agostinho Lopes — João Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Paula Santos — Rita Rato — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 250/XI (1.ª) ALTERA AS REGRAS DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, RETIRANDO A CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES

[Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro]

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português levou a cabo todos os esforços para que tivesse sido possível fazer retroceder o Governo na sua opção política de fazer valer os resultados da avaliação de desempenho docente, consequência da imposição de um regime injusto e comprovadamente discricionário, gerador de assimetrias e de um ambiente humano incomportável nas escolas portuguesas.
É o próprio Governo que, fruto das lutas conduzidas pelos professores portugueses e pelas suas estruturas sindicais acaba por reconhecer, através de um processo negocial, as insuficiências e injustiças do modelo, bem como a sua complexidade e o seu desajuste à situação real das escolas. A confusão gerada nas escolas pela imposição deste regime, é também amplificada pela constante alterações introduzidas no sistema, por despacho ou atç por circulares do Ministçrio. Seja a aplicação de um regime de avaliação ―simplex‖, seja a não obrigatoriedade da entrega dos objectivos individuais, todos são elementos que introduziram discrepâncias

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significativas na forma como cada professor foi ou não avaliado, particularmente considerando a diversidade das formas adoptadas em cada escola ou agrupamento.
Independentemente dos erros técnicos grosseiros que resultam da aplicação do regime de avaliação que ora será substituído, é importante salvaguardar a transparência nos processos concursais para colocação de professores, assim assegurando a transparência e a objectividade que devem ser constantes presenças no sistema educativo, nomeadamente no que toca à colocação de professores.
Para tal, é de extrema importância que os resultados desse regime de avaliação não possam vir a produzir efeitos nas carreiras dos professores, particularmente dos que lhe foram mais susceptíveis, ou seja, os professores contratados. Mas tão importante quanto os efeitos na progressão de carreira são os efeitos nos processos de concurso de colocação de professores. Por motivos que são absolutamente alheios aos professores, um determinado professor pode ser substancialmente prejudicado no concurso apenas por ter sido sujeito a um regime de avaliação diverso. Ou seja, o Estado não pode, tal como não poderá o Ministério da Educação, utilizar nos concursos de colocação de professores, uma bitola igual para todos no que à avaliação de desempenho diz respeito, pelo simples facto de esse mecanismo não ter sido igualmente aplicado a todos. Claro que este é apenas o efeito mais evidente da aplicação do normativo previsto no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e que qualquer consequência nos concursos que advenha dos resultados da avaliação de desempenho será sempre, em si mesma, uma imposição injusta que visa no essencial distorcer a forma como até hoje se utilizaram apenas critérios objectivos para efeitos de graduação dos professores.
Da parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não restarão dúvidas quanto à necessidade de proteger e valorizar a transparência e a objectividade, aliás requisitos fundamentais para a própria validade do concurso de colocação por oposição à introdução de critérios cada vez mais subjectivos, influenciáveis e variáveis que fragilizarão os concursos, na senda conhecida do Governo contra o concurso geral, rumo à generalização da contratação por via de oferta de escola.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

São alterados os artigos 14.º e 16.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro», que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto [»]: (») Artigo 14.º Graduação dos candidatos

1 – A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes: a) (»); b) (»); c) Revogada.
d) (»); e) (»).

2 – [»].

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3 – [»].

Artigo 16.º Ordenação de candidatos

1 – [»].
2 – [»].
3 – Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem: a) Revogada.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).«

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 251/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

As matérias relativas à execução de penas privativas da liberdade sempre foram tratadas de forma menor pela legislação e nunca foram, de facto, uma prioridade política.
A Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada em 2003 e presidida pelo Professor Freitas do Amaral, produziu um importante relatório sobre a situação e as condições das prisões e foi uma ―pedrada no charco‖ sobre a necessidade de se proceder a uma profunda reforma neste sector.
Este relatório não teve sequência e só em 2009 a Assembleia da República volta a debater a reforma prisional, desta vez com base na proposta de lei que consubstancia o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Este Código traz consigo uma visão dupla da finalidade da pena privativa da liberdade. Se, por um lado, tem como objectivo punir o cometimento de um crime, contribuindo assim para acalmar o alarme social, por outro tem também como função a ressocialização dos delinquentes.
É esta dupla função da pena privativa da liberdade, e a forma como é concretizada, que hoje está no centro do debate nos países desenvolvidos e humanistas.
A prática exclusivamente securitária já mostrou a sua falência e a sua incapacidade em contribuir para a prevenção da criminalidade.
Se quisermos ser consequentes e não apenas demagogos de ocasião temos que enfrentar o problema da prevenção da criminalidade na sua verdadeira extensão e não excluir o papel do sistema prisional.
As características da nossa população prisional, e sobretudo as condições do sistema prisional, ilustram uma realidade onde é evidente ainda existir muito a fazer para que o sistema prisional responda de forma positiva aos objectivos que lhe estão colocados.
Não entendemos que basta ter um Código, entendemos que uma lei que não é concretizável ilude os problemas mas não os resolve. Por isso, defendemos que devem ser criadas as condições necessárias para a

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sua completa execução no sistema prisional, quer ao nível de meios humanos, quer ao nível de meios materiais.
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade sofreu diversas alterações em sede de especialidade que vieram melhorar o seu conteúdo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou diversas propostas que foram aprovadas.
Persiste, no entanto, uma matéria com a qual mantemos a nossa discordância – o facto de ser atribuído ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a competência para a colocação do recluso em regime aberto ao exterior.
A nossa discordância não reside nem na existência deste regime, nem sequer nas condições da sua atribuição. Em abono da verdade, este regime só se aplica após um escrutínio muito concreto das condições exigidas, previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, e das condicionantes para o exercício dessas condições, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º).
Ou seja: ―O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilància directa‖ e o recluso só será colocado neste regime se ―Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, á protecção da vítima e á defesa da ordem e da paz social‖.
Esta norma em concreto foi objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional na sequência da solicitação do Presidente da República. O Tribunal decidiu pela ausência de inconstitucionalidade.
Não colocamos a questão na constitucionalidade da norma, mas sim no seu carácter específico com impacto substancial quer na execução da pena privativa da liberdade quer no seu papel na ressocialização do recluso.
Consideramos ser mais correcto e oferecer maiores garantias, quer ao recluso, quer à sociedade, se essa decisão couber ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois não se trata de uma decisão de carácter administrativo, mas sim de uma decisão com impacto na execução da pena em concreto.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta alteração específica ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, atribuindo a competência de colocação de recluso em regime aberto no exterior ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

O artigo 14.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»).

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2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»): a) (»); b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.

7 – (»).
8 – As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 – (»).«

Artigo 3.º Disposição transitória

Todas as decisões sobre colocação de reclusos em regime aberto ao exterior ao abrigo do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, antes da entrada em vigor da presente lei devem ser reapreciadas pelo Juiz do Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 252/XI (1.ª) PRORROGA A NÃO INCLUSÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA EFEITOS DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS CONCURSOS PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Os termos em que foi lançado o concurso anual relativo ao suprimento das necessidades transitórias do pessoal docente para o ano escolar de 2010/2011, tomando a avaliação de desempenho como critério a ter efeitos na graduação dos candidatos, veio mostrar que a actual equipa do Ministério da Educação não está apostada em pacificar as escolas e estabelecer critérios justos nos concursos de professores.
Pelo contrário. Alertado por professores, organizações sindicais e forças políticas sobre as graves injustiças que a consideração dos resultados da avaliação de desempenho ainda em vigor iria criar, o Ministério da Educação teimou e manteve esse critério.
Esta posição é politicamente contraditória com a negociação que o Ministério promoveu nos últimos meses com as organizações sindicais, onde aceitou elaborar um novo modelo de avaliação de desempenho dos

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docentes, dando assim razão a todos os que contestaram este modelo de avaliação. E, conhecendo as situações de injustiça que a ponderação dos resultados da avaliação em vigor irá criar, esta posição é eticamente reprovável. É que o modelo de avaliação de desempenho dos docentes, tal como tem vindo a ser desenhado em sucessivos diplomas legislativos desde 2008, carece da solidez e da fiabilidade necessárias para que os seus resultados sejam incluídos nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Tal inclusão produzirá necessariamente injustiças inaceitáveis na ordenação dos candidatos no concurso de colocação de docentes.
São várias as situações de tratamento desigual de docentes que se encontram na mesma situação. Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, decidiram não atribuir a menção de ―Excelente‖, acrescentando a respectiva quota á quota da menção de ―Muito bom‖. Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão.
Por outro lado, a existência de quotas relativas ás menções de ―Excelente‖ e ―Muito bom‖ conduzirá tambçm a desigualdade entre docentes que tiveram classificações de 8 ou 8,5, e que não couberam nestas quotas.
O Bloco de Esquerda tem discordado deste paradigma de modelo de avaliação com resultados ―prçfabricados‖ por quotas de avaliação, e temo-nos batido por um modelo justo, integrado e útil para a qualidade das escolas e do trabalho dos professores. Temos também contestado a inclusão da avaliação e das suas menções nos concursos de professores, porque essa inclusão transforma a avaliação numa ―arma de arremesso‖ contra os professores e num mecanismo de competição entre docentes, e não num instrumento de qualificação da escola pública e melhoria das práticas educativas.
O Ministério da Educação assumiu o compromisso de realizar um concurso em 2011, que responda não só à integração na carreira dos milhares de professores contratados que colmatam necessidades permanentes do sistema educativo, como à necessidade de mobilidade dos professores afectos aos quadros de agrupamento. Ora, o que aconteceu este ano faz temer o pior. É manifesto que o Ministério da Educação se prepara para fazer regra deste procedimento – e incluir nos critérios desse prometido concurso em 2011 os resultados da avaliação de desempenho do modelo que está ainda em vigor. De facto, as declarações da Sr.ª Ministra da Educação, em Évora, a 17 de Abril, não deixam dõvidas: ―Este concurso vai ser regulamentado por todos os elementos que estão disponíveis para fazer uma hierarquização dos candidatos e a avaliação de desempenho é um dos elementos que vai ser considerado nos critérios de apreciação das candidaturas‖. Se as palavras da Sr.ª Ministra contam, e se o que aconteceu agora no concurso para professores contratados prova a escolha política do Governo, então é claro que o Ministério da Educação se prepara para usar a confusão das classificações para consagrar injustiças no concurso de 2011.
O Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que regula os concursos de professores, estabelece que para a graduação dos candidatos conta a última avaliação de desempenho, cujo ciclo abrange dois anos.
Dado que o prometido concurso se deverá realizar no final do próximo ano lectivo (portanto, em meados de 2011) o segundo ciclo de avaliação não estará ainda concluído. Isso significa que os resultados da avaliação a considerar serão os relativos ao ciclo de avaliação que vai de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009 – isto é, os mesmos resultados díspares e injustos que o Ministério incluiu no actual concurso para contratação de professores, os resultados do modelo de avaliação de desempenho que foi contestado pela esmagadora maioria dos professores do sistema educativo público.
É, pois, necessário definir regras que impossibilitem a consagração de injustiças na graduação dos candidatos. Não permitir que a injustiça do concurso para professores contratados se possa repetir, e, portanto, não permitir esta utilização dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes porque ele não produz resultados fiáveis – devido às quotas e à diversidade de decisões das escolas, professores em situações idênticas têm classificações diferentes.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei uma alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelecendo que no concurso para o ano escolar de 2011/2012 não sejam considerados os resultados da avaliação de desempenho em matéria de graduação de candidatos nos concursos de contratação e colocação de professores.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vêm por este meio propor:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prorrogando até ao ano escolar 2011/2012 a disposição transitória que estabelece que nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, não sejam tidos em consideração os resultados do processo de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 6.º. do Decreto-Lei n.º. 51/2009, de 27 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — Para o concurso 2011/2012, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º. do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005

Exposição de motivos

A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-deFerro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em

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vista a protecção da sua saúde e da sua segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.
O conteúdo correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 23 de Fevereiro de 2010.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrutura de um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro; b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário; c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho; d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias; e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo; f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho; g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

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CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.
3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.

Artigo 5.º Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 6.º Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 7.º Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
2 - O empregador deve:

a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta do registo referido no n.º 1; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo; c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III Contra-ordenações

Artigo 9.º Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei, em transposição da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adopta diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele.
A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais segue o modelo da protecção contra os riscos derivados de outros agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.
Os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, de acordo com as normas e recomendações internacionais e utilizar todos os meios disponíveis para eliminar tais riscos ou, se tal for inviável, reduzi-los ao mínimo possível.
Na prevenção dos riscos, assumem um lugar central, como salienta a referida Directiva, a concepção e instalação dos locais e dos postos de trabalho e a escolha dos equipamentos de trabalho que sejam fontes de radiações ópticas. Tais equipamentos, quando sejam fabricados em conformidade com as normas de segurança aplicáveis e tenham manutenção periódica adequada, proporcionam uma garantia de segurança adicional para os trabalhadores.
São determinados valores limite de exposição que os empregadores devem assegurar que não sejam excedidos em qualquer circunstância, sem prejuízo de deverem providenciar que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas artificiais, se não puder ser eliminada, seja o mais reduzida possível.
A prevenção assenta também em grande medida na informação, na consulta e na formação dos trabalhadores e dos seus representantes sobre os diversos aspectos relacionados com as radiações ópticas artificiais, os seus riscos e as medidas a tomar para os evitar.
A prevenção assenta, ainda, na vigilância regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e, em função dos seus resultados, nas medidas de protecção adicionais ou correctivas que devam ser aplicadas.
A presente lei foi publicada para apreciação pública na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 7 de Janeiro de 2010, tendo sido ponderados comentários de associações sindicais e de empregadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 – A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto; e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser; f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser; g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm, cujo espectro se divide em: i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta divide-se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm); ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm; iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).
h) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); i) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

Artigo 3.º Valores limite de exposição

1 – Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 – Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 – A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com: a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser; b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes.

3 – Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais

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disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 – Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
5 – A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º Avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:

a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição; b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei.
c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos; d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes; e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais; g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada; h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4; j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.

2 – A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 – A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º Redução da exposição

1 – O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.

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2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
3 – As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição; b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas; c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho; e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição; g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados; h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.

4 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo I à presente lei.
2 – Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador:

a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite; b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite; c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho; b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados;

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c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam; d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição; e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º; f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição; g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.

2 – A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 – O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 9.º Vigilância da saúde

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a longo prazo e de contracção de doenças crónicas e ao diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde, resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais.
2 – No caso de trabalhador que tenha estado exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição ou cujo resultado da vigilância da saúde revelar que sofre de doença ou afecção resultante da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho, o empregador assegura a realização de exames médicos adequados as essas situações.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º Resultado da vigilância da saúde

1 – Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição; b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 – O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos; b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos; c) Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os riscos; d) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

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3 – No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 – O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º Registo e arquivo de documentos

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 – Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 – O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 – O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes do ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.

a) dtdSt,EH nm400
nm180
t
0e ff (
efH só é aplicável na gama 180 a 400 nm) b) dtdt,EH nm400
nm315
t
0UVA (
UVAH só é aplicável na gama 315 a 400 nm) c), d) dBLL nm700
nm300B ( BL só é aplicável na gama 300 a 700 nm) e), f) dBEE nm700
nm300B ( BE só é aplicável na gama 300 a 700 nm) g) a l) dRLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) dEE nm3000
nm780IV (
IVE só é aplicável na gama 780 a 3 000 nm) o) dtdt,EH t
0
nm3 0 0 0
nm380p ele ( peleH só é aplicável na gama 380 a 3 000 nm)

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Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

a) SEE nm400
nm180e ff tEHe effeff b) nm400
nm315UVA EE tEHe UVAUVA c), d) BLL nm700
nm300B e), f) BEE nm700
nm300B g) a l) RLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) nm3000
nm780IV EE o) nm3000
nm380pele EE e tEH
pelepele Notas: Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e E λ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m -2]; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

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HUVA exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [ J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões]; t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; Λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δ λ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), L λ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m-2 sr -1 nm-1]; R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m-2 sr -1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr -1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) express a em watts por metro quadrado [W m-2]; EIV irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Epele irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hpele exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.

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Quadro 1.1 Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente Índice Comprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco a 180-400 (UVA, UVB e UVC) Heff = 30 Valores diários 8 horas [J m- 2] olho córnea conjuntiva cristalino

pele

fotoqueratite conjuntivite cataratogénese

eritema elastose cancro de pele b 315-400 (UVA) HUVA = 10
4 Valores diários 8 horas [J m
- 2] Olho cristalino cataratogénese c 300-700 (Luz azul) ver nota 1 t10L 6B para t < 10 000 s BL : [W m
- 2 sr -1] t: [segundos] para α > 11 mrad olho retina foto-retinite d 300-700 (Luz azul) ver nota 1 100LB para t > 10 000 s [W m- 2 sr -1]

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t100EB para t < 10 000 s 2B mW:E t: [segundos] para α < 11 mrad ver nota 2 f 300-700 (Luz azul) ver nota 1 01,0EB t > 10 000 s [W m-2] g 380-1 400 (Visível e IVA) C108,2L 7R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C
= 1,7 para α < 1,7 mrad C
= α para 1,7 < α < 100 mrad C
= 100 para α > 100 mrad 1 = 380; 2 = 1 400 olho retina queimadura da retina h 380-1 400 (Visível e IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR [W m- 2 sr -1] t: [segundos] i 380-1 400 (Visível e IVA) C1089,8L 8R para t <_10 ii='ii' m-='m-' série-a='série-a' _-1='_-1' _2='_2' w='w' _75br='_75br' número='número' µs='µs' _='_' sr='sr'>_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Índice Cumprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco j 780-1 400 (IVA) C106L 6R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C
= 11 para α < 11 mrad C
= α para 11 < α < 100 mrad C
= 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) 1
= 780; 2
= 1 400 olho retina queimadura da retina k 780-1 400 (IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR
[W m- 2 sr -1] t: [segundos] l 780-1 400 (IVA) C1089,8L 8R para t < 10 µs [W m- 2 sr -1] m 780-3 000 (IVA e IVB) 75,0IV t18000E para t < 1 000 s 2mW:E t: [segundos]

olho córnea cristalino queimadura da córnea cataratogénese n 780-3 000 (IVA e IVB) 100EIV para t > 1 000 s [W m-2] o 380-3 000 (Visível, IVA E IVB) Hpele = 20 000 t 0.25 para t > 10 s H: [J m- 2] t: [segundos]

Pele queimadura

Nota 1: A gama de 300 a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido restrito, abrange apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.
Nota 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o
movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.

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Nota 1: A gama de 300 a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul».
A luz azul, em sentido restrito, abrange apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.
Nota 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.

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Quadro 1.2

S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) λ em nm S (λ ) 180 0,0120 228 0,1737 276 0,9434 324 0,000520 372 0,000086 181 0,0126 229 0,1819 277 0,9272 325 0,000500 373 0,000083 182 0,0132 230 0,1900 278 0,9112 326 0,000479 374 0,000080 183 0,0138 231 0,1995 279 0,8954 327 0,000459 375 0,000077 184 0,0144 232 0,2089 280 0,8800 328 0,000440 376 0,000074 185 0,0151 233 0,2188 281 0,8568 329 0,000425 377 0,000072 186 0,0158 234 0,2292 282 0,8342 330 0,000410 378 0,000069 187 0,0166 235 0,2400 283 0,8122 331 0,000396 379 0,000066 188 0,0173 236 0,2510 284 0,7908 332 0,000383 380 0,000064 189 0,0181 237 0,2624 285 0,7700 333 0,000370 381 0,000062 190 0,0190 238 0,2744 286 0,7420 334 0,000355 382 0,000059 191 0,0199 239 0,2869 287 0,7151 335 0,000340 383 0,000057 192 0,0208 240 0,3000 288 0,6891 336 0,000327 384 0,000055 193 0,0218 241 0,3111 289 0,6641 337 0,000315 385 0,000053 194 0,0228 242 0,3227 290 0,6400 338 0,000303 386 0,000051 195 0,0239 243 0,3347 291 0,6186 339 0,000291 387 0,000049 196 0,0250 244 0,3471 292 0,5980 340 0,000280 388 0,000047 197 0,0262 245 0,3600 293 0,5780 341 0,000271 389 0,000046 198 0,0274 246 0,3730 294 0,5587 342 0,000263 390 0,000044 199 0,0287 247 0,3865 295 0,5400 343 0,000255 391 0,000042 200 0,0300 248 0,4005 296 0,4984 344 0,000248 392 0,000041 201 0,0334 249 0,4150 297 0,4600 345 0,000240 393 0,000039 202 0,0371 250 0,4300 298 0,3989 346 0,000231 394 0,000037 203 0,0412 251 0,4465 299 0,3459 347 0,000223 395 0,000036 204 0,0459 252 0,4637 300 0,3000 348 0,000215 396 0,000035 205 0,0510 253 0,4815 301 0,2210 349 0,000207 397 0,000033 206 0,0551 254 0,5000 302 0,1629 350 0,000200 398 0,000032 207 0,0595 255 0,5200 303 0,1200 351 0,000191 399 0,000031 208 0,0643 256 0,5437 304 0,0849 352 0,000183 400 0,000030 209 0,0694 257 0,5685 305 0,0600 353 0,000175 210 0,0750 258 0,5945 306 0,0454 354 0,000167 211 0,0786 259 0,6216 307 0,0344 355 0,000160 212 0,0824 260 0,6500 308 0,0260 356 0,000153

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213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,000147 214 0,0906 262 0,7098 310 0,0150 358 0,000141 215 0,0950 263 0,7417 311 0,0111 359 0,000136 216 0,0995 264 0,7751 312 0,0081 360 0,000130 217 0,1043 265 0,8100 313 0,0060 361 0,000126 218 0,1093 266 0,8449 314 0,0042 362 0,000122 219 0,1145 267 0,8812 315 0,0030 363 0,000118 220 0,1200 268 0,9192 316 0,0024 364 0,000114 221 0,1257 269 0,9587 317 0,0020 365 0,000110 222 0,1316 270 1,0000 318 0,0016 366 0,000106 223 0,1378 271 0,9919 319 0,0012 367 0,000103 224 0,1444 272 0,9838 320 0,0010 368 0,000099 225 0,1500 273 0,9758 321 0,000819 369 0,000096 226 0,1583 274 0,9679 322 0,000670 370 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090

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Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm Λ em nm B (λ ) R (λ ) 300 ≤ λ < 380 0,01 — 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02·(450-λ ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1050 — 100,002·(700- λ ) 1050 < λ ≤ 1150 — 0,2 1150 < λ ≤ 1200 — 0,2· 100,02·(1 150- λ ) 1200 < λ ≤ 1400 — 0,02

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ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º) Radiação óptica laser Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.
dAdPE [W m-2] dttEH t0 [J m
-2] Notas:

dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E Irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

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γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr -1].

Quadro 2.1 Riscos das radiações

Comprimento de onda [nm] λ Gama de radiações Órgão afectado Risco Quadro do valor limite de exposição 180 a 400 UV Olho lesão fotoquímica e lesão térmica 2.2, 2.3 180 a 400 UV Pele Eritema 2.4 400 a 700 Visível Olho lesão da retina 2.2 400 a 600 Visível Olho lesão fotoquímica 2.3 400 a 700 Visível Pele lesão térmica 2.4 700 a 1400 IVA Olho lesão térmica 2.2, 2.3 700 a 1400 IVA Pele lesão térmica 2.4 1400 a 2600 IVB Olho lesão térmica 2.2 2600 a 106 IVC Olho lesão térmica 2.2 1400 a 106 IVB, IVC Olho lesão térmica 2.3 1400 a 106 IVB, IVC Pele lesão térmica 2.4

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Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser – Exposição de curta duração < 10 s

Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura tur
ap
ert
ure
2 Duração [s] 10-13 - 10-11 10-11 - 10-9 10-9 - 10-7 10-7 - 1,8 . 10-5 1,8 . 10-5 – 5 . 10-5 5 . 10-5 – 10-3 10-3 - 10-1 UVC 180 - 280 1 m
m pa
ra t < 0,
3 s
; 1
,5 . t0
,37
5 p
atern
ida
de ara 0,
3 < t < 10 s E = 3 . 1010 . [W . m-2] Cf. notac H = 30 [J m-2]; UVB 280 – 302 303 H = 40 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-9 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 304 H = 60 [J m-2]; se t < 1,3 . 10-8 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 305 H = 100 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 306 H = 160 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 307 H = 250 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-6 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 308 H = 400 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-5 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 309 H = 630 [J m-2]; se t < 1,6 . 10-4 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad II SÉRIE-A — NÚMERO 75
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310 H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 311 H = 1,6 . 103 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 312 H = 2,5 . 103 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-2 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 313 H = 4,0 . 103 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-1 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 314 H = 6,3 . 103 [J m-2]; se t < 1,6 . 100 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad UVA 315 – 400 H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] Visível & IVA 400 – 700 7 m
m H = 1,5 . 10-4 CE [J m-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 CE [J m-2] H = 5 . 10-3 CE [J m-2] H = 18 . t 0,75 CE [J m-2] 700 – 1050 H = 1,5 . 10-4 CA CE [J m-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 CA CE [J m-2] H = 5 . 10-3 CA CE [J m-2] H = 18 . t 0,75 CA CE [J m-2] 1050 – 1400 H = 1,5 . 10-3 CC CE [J m-2] H = 2,7 . 105 t 0,75 CC CE [J m-2] H = 5 . 10-2 CC CE [J m-2] H = 90 . t0,75 CC CE [J m-2] IVB & IVC 1400 – 1500 Ver no
tab E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m2] 1500 – 1800 E = 1013 [W m-2] Ver notac H = 104 [J m-2] 1800 – 2600 E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m2] 2600 - 106 E = 1011 [W m-2] Ver notac H = 100 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m-2]

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A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo.
B - Se 1 400 < λ < 10 5 nm: diâmetro de abertura = 1 mm para t < 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s: se 105 < λ < 10 6 nm: diâmetro de abertura = 11 mm.
C - Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns.
D - O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (ver quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6* 103 t0,25.

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Quadro 2.3 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser – Exposição de longa duração> 10 s

Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura Duração [s] 10 1 -10 2 102 -104 104 – 3 . 104 UVC 180 – 280 7 m m 7 m m 3, 5 m m H = 30 [J m-2] UVB 280 – 302 3,5 mm 303 H = 40 [J m-2] 304 H = 60 [J m-2] 305 H = 100 [J m-2] 306 H = 160 [J m-2] 307 H = 250 [J m-2] 308 H = 400 [J m-2] 309 H = 630 [J m-2] 310 H = 1,0 . 103 [J m-2] 311 H = 1,6 . 103 [J m-2]

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Lesão fotoquímica da retina b 7 mm H = 100 CB [J m-2] (γ = 11 mrad) d E = 1 CB [W m-2]; ( γ = 1.1 t0,5 mrad) d E = 1 CB [W m-2] (γ = 110 mrad) d 400-700 Lesão térmica b da retina se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m -2] se α >1,5 mrad e t < T2 então H = 18 CE t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CE T2- 0,25 [W m-2] IVA 700-1400 se α < 1,5 mrad então E = 10 C A C.C [W m-2] se α > 1,5 mrad e t < T2 então H = 18 CA CC C.E t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC C.E T2 -0,25 [W m-2] (não deve exceder 1000 W . m -2) IVB & IVC 1400 - 106 Ver c E = 1 000 [W m-2] A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.

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B - Para pequenas fontes que subentendem um ângulo inferior ou igual a 1.5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10 < < T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10 s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γ m como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN: a notação Lt é usada pela CIE: a notação Lp é usada pela CEI e pelo CENELEC.) C - Para comprimentos de onda 1 400 – 105 nm : diâmetro da abertura = 3.5 mm: Para comprimentos de onda 105 - 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm D - Para a medição do valor de exposição a entrada de γ ç definida do seguinte modo: Se a (posição angular de uma fonte)> γ (ângu lo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γ m deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado). Se α < γ então o campo de visão da medição γ m deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ .

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Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser Comprimento de onda a [nm] Ab
ert
ura Duração [s] < 10--9

10-9 – 10-7 10-7 - 10-3 10-3 - 101 101 - 103 103 - 3 . 104 UV (A, B, C) 180-400 3,5 m
m E = 3 . 1010 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho Visível & IVA 400-700 3,5 m
m E = 2 . 1011 [W m-2] H = 200 CA H = 1,1 . 104 CA t 0,25 [J m-2] E = 2 . 103 CA [W m-2] 700-1400 E = 2 . 1011 CA [W maternidade-2] [J m-2] IVB & IVC 1400 - 1500 E = 1012 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho 1500 – 1800 E = 1013 [W m-2] 1800 – 2600 E = 1012 [W m-2] 2600 - 106 E = 1011 [W m-2] A - Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.
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Quadro 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Gama do espectro válida (nm) Valor CA λ < 700 CA = 1,0 700 — 1050 CA = 10 0,002(λ — 700) 1050 — 1400 CA = 5,0 CB 400 — 450 CB = 1,0 450 — 700 CB = 10 0,02(λ — 450) CC 700 — 1150 CC = 1,0 1150 — 1200 CC = 10 0,018(λ — 1 150) 1200 — 1400 CC = 8,0 T1 λ < 450 T1 = 10 s 450 — 500 T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s λ > 500 T1 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Válido para efeitos biológicos Valor Α min todos os efeitos térmicos α min = 1,5 mrad Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos angulares válidos (mrad) Valor CE α < α min CE = 1,0 α min < α < 100 CE = α/α min α > 100 CE = α 2/(α min · α max) mrad com α max = 100 mrad T2 α < 1,5 T2 = 10 s 1,5 < α < 100 T2 = 10.[10 (α — 1,5)/98,5] s α > 100 T2 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos de tempo de exposição válidos (s) Valor Γ t ≤ 100 γ = 11 [mrad] 100 < t < 104 γ = 1,1 t 0,5 [mrad] t > 104 γ = 110 [mrad]

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Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑ se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.

Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 <λ _-3='_-3' ns='ns' ms='ms' _-7='_-7' _1050='_1050' tmin='10' _-6='_-6' _-9='_-9' p='p' _2600='_2600' _1500='_1500' _1400='_1400' s='s' _6='_6' _1800='_1800' μs='μs' λ='λ' _400='_400' _10='_10' _='100'>

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS, NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
As regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre o controlo da sua aplicação por parte dos Estados-membros foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006. A regulamentação internacional nesta matéria tem como objectivos harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Estes objectivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, de durações mínimas de pausas e períodos de repouso, de proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho susceptíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, bem como de controlos e sanções por infracção às regras, a cargo das autoridades públicas.
Por sua vez, a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, a que se procede à transposição na presente proposta de lei, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade.
Neste contexto, a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas. O regime sancionatório abrange as pessoas que conduzam veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem e ainda o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários (AETR). Estabelece-se, ainda, que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, em coerência com a sua missão reguladora, fiscalizadora, de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, assume funções de coordenação e ligação no sistema de controlos periódicos, nomeadamente fornecendo informações aos organismos congéneres dos outros países e à Comissão Europeia, recolhendo e divulgando dados estatísticos e assegurando o intercâmbio internacional em programas de formação para os agentes encarregados da fiscalização.
As regras sobre a actividade profissional dos condutores assim como a definição do regime sancionatório a que se procede têm múltiplos objectivos. Por um lado, melhoram as condições de trabalho dos condutores, quer trabalhem por conta própria ou por conta de outrem, por outro, actuando sobre os tempos de condução, as pausas e os repousos, promovem o descanso dos condutores e diminuem os riscos de sinistralidade rodoviária. Finalmente, harmonizam as condições de concorrência entre as empresas porque todas devem incorporar os encargos das condições de trabalho e da segurança rodoviária nos custos da respectiva actividade.
Por último, tendo em conta as especificidades do sector dos transportes, importa referir que se justifica a adequação do regime contra-ordenacional aplicável às infracções relativas aos tempos de condução e de repouso. No âmbito das contra-ordenações laborais, as sanções são determinadas exclusivamente em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, viabilizando, desta forma, os processos de controlo a condutores e a empregadores nacionais e estrangeiros. Na determinação da medida da coima, devem, ainda,

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ser ponderados a situação económica do infractor e o eventual benefício económico retirado com a prática da contra-ordenação.
O projecto correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 9 de Julho de 2009. Os comentários de associações de empregadores e associações sindicais foram ponderados, tendo nomeadamente sido suprimida uma disposição específica sobre registos de tempos de condução, pausas e repousos de condutor por conta própria e aperfeiçoadas as situações em que o condutor ç responsável por infracções.‖ Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e da aplicação das disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.

2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários (AETR).
3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

Secção I Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.

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Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução; b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.

Secção II Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.º Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4 - Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.

Artigo 5.º Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2 - Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º.
4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão: a) Do País de matrícula do veículo; b) Do País de residência do condutor; c) Do País de estabelecimento da empresa; d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.

6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do

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cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

Artigo 6.º Controlos nas instalações das empresas

1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracções graves ou muito graves aos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
2 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.
3 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior; c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do tacógrafo.

4 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às actividades da empresa noutros Estados-membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados-membros.
5 - Aos controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Sistema de classificação de riscos

1 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas a que pertencem as autoridades encarregadas da fiscalização estabelecem, por portaria conjunta, um sistema de classificação de riscos.
2 - O sistema referido no número anterior estabelece o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções previstas na presente lei, cometidas pelas empresas, e de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
3 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas.

Artigo 8.º Conservação de documentos

A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efectuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.

Artigo 9.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários

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e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, (IMTT, IP); d) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação: a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os organismos congéneres dos outros Estados-membros; b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º.

2 - O IMTT, IP, disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3 - O IMTT, IP, promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estadosmembros.

Artigo 11.º Recolha e divulgação de dados estatísticos

1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, IP, em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes: a) No que respeita ao controlo na estrada: i) O tipo de via pública, nomeadamente, auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo; ii) O país de matrícula do veículo controlado; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas: i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente, internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem; ii) A dimensão da frota da empresa; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.

2 - O IMTT, IP, publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.

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CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I Regime geral

Artigo 12.º Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º do presente diploma.
2 - O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contraordenações previstas na presente lei.

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 14.º Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a ) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência; b ) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a ) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência; b ) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a ) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b ) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites

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mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30%.

Artigo 15.º Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50 % para a Autoridade para as Condições do Trabalho; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMTT, IP.
2 - No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Artigo 16.º Apreensão de folhas de registo

As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 17.º Idade mínima

Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.

Artigo 18.º Tempo de condução

1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 10 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.

2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.

3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 60 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.

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4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 100 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a cinco horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.

2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a diferença até 10%; b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%; c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas; c ) Muito grave, sendo inferior a sete horas.

3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora; b ) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas; c ) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.

4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

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35 a ) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.

6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.

Artigo 21.º Horário e escala de serviço

O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.

Artigo 22.º Dever de informação

O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contraordenação grave.

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.

Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo

No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 25.º Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.

2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.

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Artigo 26.º Integridade e conservação de dados

1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo.
b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor, pelo menos um ano a partir da data do registo.
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.

2 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

Artigo 27.º Entrega de elementos de registos ao condutor

Constitui contra-ordenação leve: a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido; b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.

Artigo 28.º Imobilização do veículo em caso de infracção

1 - Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3 - Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

Artigo 29.º Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução

1 - O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2 - O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3 - A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10%

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para despesas processuais, incidindo esta percentagem apenas sobre o montante da coima correspondente à infracção mais grave em caso de concurso de infracções.
4 - O pagamento voluntário e a prestação da caução são efectuados em numerário ou outro meio de pagamento legalmente admitido.
5 - O pagamento voluntário ou o depósito de caução deve ser efectuado no acto de verificação da contraordenação, destinando-se a caução a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
6 - Se o responsável pela infracção não apresentar defesa dentro do prazo legal, o valor da caução converte-se em pagamento da coima em que for condenado.
7 - A falta do pagamento voluntário da coima e da prestação da caução implica a apreensão provisória de documentos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 173.º do Código da Estrada.
8 - Se, no acto de verificação da contra-ordenação, o responsável pretender pagar a coima ou depositar caução mas não o puder fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito, procedendo-se à apreensão provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.
CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Registo de dados

1 - O IMTT, IP, mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos Regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 31.º Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido no número anterior. São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h. Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas de utilização do veículo.

Parte B Controlos nas instalações da empresa

Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: 1 - Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
2 - A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
3 - As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

A presente lei visa dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários, promovendo alterações essenciais ao bom funcionamento dos órgãos sociais, actualizando o estatuto funcional dos notários, consagrando a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção, permitindo-lhes o acesso a mais serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública, confirmando assim a qualidade de parceiros de excelência na utilização dos mesmos em benefício dos cidadãos.

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Quanto ao primeiro, a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta própria ou de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Enquadrando-se a actividade dos notários no âmbito de aplicação da referida directiva, as alterações a promover ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam, justamente, harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias, prevendo de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, bem como a que esta revogou (Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), não eram aplicáveis aos notários em Portugal.
Porém, com a privatização do notariado e a passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal – tratou-se, aliás, da primeira vez que em Portugal uma profissão mudou completamente o seu estatuto –, além da clarificação e consolidação das competências do Ministério da Justiça e da Ordem dos Notários, Portugal passou a adoptar o modelo do notariado latino, consagrando uma nova figura de notário, que reveste a dupla condição incidível de oficial público, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente, pelo que o acesso à função notarial passou a inserir-se no âmbito de aplicação da Directiva do Reconhecimento de Qualificações, que agora se impõe adaptar sectorialmente à profissão de notário.
Para o efeito, a presente proposta de autorização permitirá prever de forma inequívoca, como um dos requisitos de acesso à função notarial, ser português ou nacional de um Estado-membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.
Permitirá prever ainda a possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do Estatuto do Notariado, dos que como tal tenham sido reconhecidos, bem como dos nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no referido Estatuto.
Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para autorizar a actualização dos Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, para que se possam promover alterações em matéria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção.
Aproveita-se ainda para permitir a correcção de pequenas incongruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicação do diploma, nomeadamente entre o artigo 17.º e a alínea e) do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, visando clarificar em que situações se deve impor a realização de eleições antecipadas, prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos apresentadas às eleições e a redução do prazo para apresentação das listas, visando aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgãos da Ordem e contribuir para a modernização da profissão.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Notários.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal, bem como a alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido e a extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A alteração ao Estatuto do Notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) Previsão da forma de atribuição e de reconhecimento da qualidade de notário em Portugal, adaptando-a ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal; b) Previsão e densificação do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, para o exercício da actividade de notário em Portugal por parte dos profissionais que possuam um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer a actividade, com sujeição às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; c) Previsão e densificação do princípio da liberdade de prestação de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profissional de «notário» nas situações de reconhecimento das qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento bem como, no âmbito da liberdade de prestação de serviços, da exclusividade do uso do título profissional do país em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, ou do título de formação caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país; e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia que prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal; f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou proibidos de exercer a profissão pela organização profissional dos respectivos Estados de origem enquanto durar aquela suspensão ou proibição; g) Actualização do estatuto funcional dos notários, de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, tornando-os parceiros da promoção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, prevendo a possibilidade de: i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, nos

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casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz; iii) Promoção, em representação dos interessados, de registos necessários à protecção de propriedade industrial e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos actos necessários para o efeito;

h) Consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio; i) Determinação da necessidade de existência de condições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários e actualização dos casos em que é vedada a autorização para a prática de certos actos; j) Actualização dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente conformando-os expressamente com o regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005; l) Redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio.

2 - A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, de criação e organização de um registo dos trabalhadores autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e harmonização das especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; b) A actualização das regras de processo eleitoral; c) A possibilidade divulgação pelo notário da respectiva actividade profissional de forma objectiva, no rigoroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais sobre publicidade e concorrência, definindo-se ainda o que se entende por informação objectiva e identificando-se os actos lícitos de publicidade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo Projecto de Decreto-Lei

A Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta

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própria ou de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Enquadrando-se a actividade dos notários no âmbito de aplicação da referida directiva, as alterações agora propostas ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam, justamente, harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias, prevendo de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, bem como a que esta revogou (Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), não eram aplicáveis aos notários em Portugal. Porém, com a privatização do notariado e a passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal – tratou-se, aliás, da primeira vez que em Portugal uma profissão mudou completamente o seu estatuto –, além da clarificação e consolidação das competências do Ministério da Justiça e da Ordem dos Notários, Portugal passou a adoptar o modelo do notariado latino, consagrando uma nova figura de notário, que reveste a dupla condição incindível de oficial público, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente, pelo que o acesso à função notarial passou a inserir-se no âmbito de aplicação da Directiva do Reconhecimento de Qualificações, que agora se transpõe sectorialmente para a profissão de notário.
Para o efeito, prevê-se de forma inequívoca, como um dos requisitos de acesso à função notarial, ser português ou nacional de um Estado-membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.
Prevê-se ainda a possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do Estatuto do Notariado, dos que como tal tenham sido reconhecidos, bem como dos nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no referido Estatuto.
Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para actualizar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, promovendo alterações em matéria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção.
Aproveita-se ainda para corrigir pequenas incongruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicação do diploma, nomeadamente entre os artigos 17.º e 22.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Notários, clarificando em que situações se deve impor a realização de eleições antecipadas, prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos apresentadas às eleições e a redução do prazo para apresentação das listas, visando aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgãos da Ordem e contribuir para a modernização da profissão.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Notários.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [...] /2010, de [...], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - O presente decreto-lei altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro

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de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - As referências a nacionais, notários e profissionais de Estados-membros da União Europeia feitas no Estatuto do Notariado em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais, notários e profissionais de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 25.º, 27.º e 45.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Transmitir por via electrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições; l) [»]; m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial; n) Liquidar por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos em que tal intervenção seja tecnicamente viável, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; o) Apresentar por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; p) Apresentar por via electrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respectivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; q) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à protecção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial todos os actos necessários para o efeito; r) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.

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Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio. Artigo 8.º [»]

1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações, termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada por via electrónica junto da Ordem dos Notários e permanentemente actualizada.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.

Artigo 25.º [»]

Para adquirir a qualidade de notário em Portugal são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser português ou nacional de um Estado-membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade; b) Ser maior de idade; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais; d) Possuir licenciatura em Direito; e) Ter frequentado o estágio notarial; f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º [»]

1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 45.º [»]

Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.»

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Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º-A, e 40.º-A a 40.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

1 - Podem exercer a profissão de notário em Portugal:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente Estatuto; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no presente Estatuto.

2 - O Conselho do Notariado é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário em Portugal.

Artigo 40.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado-membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como à prévia inscrição na Ordem dos Notários.

Artigo 40.º-B Liberdade de prestação de serviços

1 - À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de notário que se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. 2 - Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, IP, que o comunica à Ordem dos Notários.
3 - Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.

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Artigo 40.º-C Uso de título profissional

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do Capítulo III do presente Estatuto.
3 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
4 - No caso previsto no número anterior e sempre que o título de notário não exista no país de estabelecimento, o prestador deve usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.

Artigo 40.º-D Responsabilidade disciplinar

1 - Os notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia e que prestem serviços em Portugal com o título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo no entanto a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um notário que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar. 3 - O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar aquela suspensão ou proibição.»

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 22.º, 39.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»];

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o) Adoptar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; p) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar actos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado; q) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; r) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais. 2 - [»].

Artigo 13.º [»]

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos durante o mês de Novembro do ano respectivo, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 15.º [»]

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende de apresentação de proposta de candidatura 30 dias antes do acto eleitoral ao presidente da assembleia-geral, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros depois de esgotadas todas as substituições através de suplentes da lista, convocando uma reunião extraordinária eleitoral da assembleia-geral; d) [»]; e) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 17.º.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 39.º [»]

1 - O notário pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

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2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva: a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade de notários; b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade; c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade; e) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha; f) O horário de atendimento ao público; g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; h) A indicação da respectiva página electrónica; i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade: a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva; b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário; c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório; d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios; f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre; g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; h) A menção à composição e estrutura do cartório; i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

4 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de notários.

Artigo 57.º [»]

1 - O notário, ou a sociedade de notários, caso o notário opte por esta forma de gestão do seu cartório notarial, contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% dos honorários cobrados.
2 - O notário, ou a sociedade de notários, contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 58.º [»]

Os notários, ou as sociedades de notários, devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários cobrados no mês anterior.

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Artigo 59.º [»]

Consideram-se deficitários os cartórios notariais, ou as sociedades de notários, que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 61.º [»]

1 - Os notários de cartórios deficitários ou as sociedades de notários deficitárias têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrada entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário, ou pela sociedade de notários deficitária.

Artigo 62.º [»]

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários e das sociedades de notários deficitárias com o objectivo de apurar se o notário ou os sócios da sociedade de notários colocam no exercício da actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - [»].

Artigo 63.º [»]

Sempre que um cartório notarial, ou uma sociedade de notários, sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário, ou à sociedade de notários, de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.»

Artigo 5.º Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro: a) É aditado um novo Capítulo VI, denominado «Reconhecimento de qualificações profissionais», que contém os artigos 40.º-A a 40.º-D; b) O anterior Capítulo VI passa a Capítulo VII, com renumeração dos restantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, O Ministro da Presidência, O Ministro da Justiça,

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XI (1.ª) REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

No Programa do XVIII Governo Constitucional consta como prioridade possibilitar novas oportunidades de desenvolvimento pessoal aos reclusos que permitam uma melhor ressocialização e, consequentemente, prevenir mais eficazmente futuras situações de criminalidade.
Para esse objectivo revela-se essencial a utilização de mecanismos que, ao mesmo tempo que asseguram as finalidades criminais de protecção de bens jurídicos, promovem a inserção ou reinserção social do arguido, tendo neste domínio um papel fulcral a utilização dos meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente designados por Vigilância Electrónica.
Um sistema de Vigilância Electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar à distância a presença ou a ausência de um indivíduo em determinado local. A utilização do dispositivo de identificação pessoal, mais conhecido por pulseira electrónica, é o exemplo típico dos componentes que integram um sistema de vigilância electrónica.
A utilização dos meios técnicos de controlo à distância, prevista inicialmente apenas para as situações de fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, foi consideravelmente alargada na Reforma Penal de 2007, efectuada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro e n.º 48/2007, de 29 de Agosto. A vigilância electrónica passou a poder ser utilizada em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão.
Ainda neste sentido, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, veio prever a fiscalização da execução da pena de prisão por meios técnicos de controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena.
Por outro lado, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê a utilização de meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime, de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
Este alargamento da utilização da vigilância electrónica, bem como o desenvolvimento tecnológico, determinam a necessidade de rever a regulamentação da execução da vigilância electrónica associada a esses diferentes regimes de aplicação, actualmente previstos na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto apenas para a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Importa garantir os mecanismos de operacionalização mais adequados à execução das penas e medidas em causa, no respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos e os condenados e dos cidadãos em geral, a par de uma maior eficácia dos tribunais e da administração pública.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por

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vigilância electrónica, para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal; b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal; c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal; d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º Sistemas tecnológicos

1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por: a) Monitorização telemática posicional; b) Verificação de voz; c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.

2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º Princípios orientadores da execução 1 - A execução da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou.
2 - A vigilância electrónica não acarreta qualquer encargo financeiro para o arguido ou condenado.

Artigo 4.º Consentimento

1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.

Artigo 5.º Direitos do arguido ou condenado

O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos: a) Participar na elaboração e conhecer o plano de reinserção social delineado pelos serviços de reinserção social em função das suas necessidades; b) Receber dos serviços de reinserção social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informação sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execução;

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c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.

Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º Decisão

1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, ou do arguido ou condenado.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 12.º.

Artigo 8.º Início da execução 1 - A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.

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2 - O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
3 - No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.

Artigo 9.º Entidade encarregada da execução

1 - Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - A DGRS pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.
5 - Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público. Artigo 10.º Relatórios

1 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, através da elaboração de relatórios periódicos.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena.
3 - O relatório referido no número anterior tem carácter urgente, devendo ser presente ao juiz de imediato. Artigo 11.º Ausências do local de vigilância electrónica 1 - As ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei. Artigo 12.º Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 258.º do Código de Processo Penal.

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Artigo 13.º Aviso por incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena.
2 - Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º.

Artigo 14.º Revogação da vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

a) O arguido ou condenado revogar o consentimento; b) O arguido ou condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; c) O arguido ou condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.

Artigo 15.º Termo da vigilância electrónica

1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social.
2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3 - A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal territorialmente competente.
4 - As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional, seja imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo de 24 horas.

CAPÍTULO II Parte especial

SECÇÃO I Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação Artigo 16.º Execução

1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias. 2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação do arguido não contactar, por qualquer meio,

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com determinadas pessoas.

Artigo 17.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção, referidos no n.º 1 do artigo 10.º, têm periodicidade trimestral, a contar do início da sua execução.

Artigo 18.º Reexame da decisão

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação Artigo 19.º Execução

1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º Regime de progressividade da execução

1 - Com base num prognóstico favorável sobre o condenado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, de acordo com razões de prevenção geral e especial.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a 12 horas, salvo situações excepcionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.

Artigo 21.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

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SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º, especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado.

SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica

Artigo 23.º Execução

1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação.
2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional.
3 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
4 - A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.

Artigo 24.º Regime de progressividade da execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica o regime de progressividade previsto no artigo 20.º.

Artigo 25.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º, são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade. SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica Artigo 26.º Execução

1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda

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atender à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral ou social da vítima com as exigências da vigilância electrónica.
2 - À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3 - A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica, junto da vítima e do arguido ou condenado.

Artigo 27.º Comunicações 1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 - Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da vítima.

Artigo 28.º Relatórios periódicos

Os serviços de reinserção social remetem à autoridade judiciária competente relatórios trimestrais sobre a execução das medidas e penas, salvo se na decisão constar outra periodicidade.

CAPÍTULO III Do tratamento dos dados da vigilância electrónica

Artigo 29.º Base de dados

1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) Indicação da medida ou pena aplicada; c) Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica; d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada; e) Tipos de crimes imputados; f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) Data da prática dos factos; h) Local de instalação da vigilância; i) Registos da monitorização da vigilância electrónica.

2 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. 3 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção

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social informação para fins de investigação criminal. Artigo 30.º Conservação de dados

1 - Os dados referidos no artigo anterior são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até dezoito meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.

Artigo 31.º Destruição de dados

Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos cinco anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.

Artigo 32.º Norma subsidiária

As disposições do presente capítulo são interpretadas e complementadas, segundo os termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 33.º Comunicações

As comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica.

Artigo 34.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM REGIME QUE VIABILIZA A POSSIBILIDADE DE O GOVERNO CONCEDER EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO E PRESTAR GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO A OPERAÇÕES QUE VISEM O FINANCIAMENTO DESSES ESTADOS, NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA

Exposição de motivos

A estabilidade económica e financeira da zona euro tem que ser assegurada, cabendo a cada Estadomembro assumir as suas responsabilidades, quer ao nível do desenvolvimento de políticas internas sãs, quer através da participação solidária em iniciativas de âmbito europeu que visem a salvaguarda daquela estabilidade.
Não existe actualmente no direito europeu um quadro regulatório específico para a resolução de situações de crise que ponham em causa a estabilidade económica e financeira da zona euro. Nessa medida, e num contexto em que um Estado-membro enfrente dificuldades financeiras que não lhe permitam o regular financiamento pelos mercados financeiros, os restantes Estados-membros devem dispor dos mecanismos legais que permitam uma actuação rápida e coordenada no sentido de cumprirem com as suas obrigações europeias e garantirem a estabilidade financeira na zona euro.
No âmbito nacional, destaca-se a Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF) que surgiu no âmbito de uma resposta coordenada dos Estados-membros da União Europeia, como um instrumento de acção governativa de combate aos efeitos da crise financeira internacional e de resposta às dificuldades esperadas numa conjuntura económica adversa.
A IREF é, assim, um instrumento importante já ao dispor do Estado Português e tem vindo a ser implementada em diversos mecanismos que permitem contribuir para a manutenção do regular funcionamento dos mercados financeiros. Neste momento importa alargar o âmbito subjectivo da Iniciativa permitindo que o Estado Português possa associar-se aos restantes Estados-membros da zona euro no financiamento de Estados-membros da zona Euro que enfrentem dificuldades financeiras que ponham em causa a estabilidade da moeda única.
Com a presente lei, pode o Governo conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona euro, bem como prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, com o objectivo de garantir a estabilidade financeira da zona euro.
As operações de financiamento de que o Estado português fará parte são coordenadas com os restantes Estados-membros da zona euro e com as instâncias comunitárias, não terão natureza concessional e ficam sujeitas à adopção pelo Estado-membro a financiar de determinadas condições, a fim de o responsabilizar e incentivar a um retorno tão rápido quanto possível ao financiamento pelo mercado.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

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Artigo 2.º Objectivo

A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.

Artigo 3.º Limites orçamentais

As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

Artigo 4.º Natureza das operações

As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado-membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.

Artigo 5.º Instrução dos processos

Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado-membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.
2 - Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CORRECÇÃO DAS FALHAS DETECTADAS E O ADIAMENTO DA DISCUSSÃO PÚBLICA DA PROPOSTA DE PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV) foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, visando a defesa dos incalculáveis «valores naturais paisagísticos e culturais», tendo por finalidades «promover a protecção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais, bem como proteger outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona (») criando condições para a respectiva manutenção e valorização» e «promover o desenvolvimento económico, social e cultural da região, de forma equilibrada e ordenada, com respeito pelos fins expressos na alínea anterior» (artigo 2.º).
Pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, a APPSACV deu origem ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), criado com o objectivo específico da «gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e socioeconómicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos», bem como da «promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza» [alíneas a) e b) do artigo 3.º].
Localizado entre a Ribeira de Morgavel, a norte de Porto Covo, e a praia do Burgau, o PNSACV estende-se ao longo de 110 km no litoral sudoeste de Portugal, abrangendo parte dos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. A superfície total abrangida é de aproximadamente 76.000 ha, caracterizando-se por uma grande diversidade de património natural, designadamente «arribas alternadas com barrancos, praias, falésias marinhas, pequenas ilhas e rochedos, com numerosas linhas de água onde se incluem estuários, rios e ribeiros», tal como definido no Enquadramento Estratégico do Turismo de Natureza 2000-2006, elaborado pelo Instituto de Conservação da Natureza.
De acordo com o mesmo documento e relativamente à flora, «no PNSACV são conhecidos cerca de 750 ―taxa‖«, sendo que mais de 100 são «espçcies tidas como endçmicas, raras ou localizadas«, incluindo «espécies consideradas vulneráveis portuguesas» e «diversas espécies estritamente protegidas na Europa».
Atendendo à quantidade de endemismos próprios desta região, e consequente formação de associações endémicas, «algumas com distribuição reduzida», o património natural surge como «particularmente raro, cuja viabilidade a longo prazo deve ser assegurada».
Associadas à diversidade de biótopos existentes no PNSACV, subsistem comunidades faunísticas características, sejam aves, mamíferos ou peixes. O litoral é um local extraordinário para a nidificação de numerosas espécies de avifauna, como as típicas gaivotas, as garças, cegonha-branca, o peneireiro-dastorres, a águia-de-bonelli ou a águia-pesqueira, uma das espécies mais ameaçadas de extinção. Esta extensa costa representa ainda um importantíssimo corredor migratório para os falconiformes e passeriformes, em geral, sendo o principal corredor da migração outonal das rolas. No que diz respeito aos mamíferos, importa referir as comunidades de raposas, fuinhas, lontras e as colónias de morcegos cavernícolas. O PNSACV caracteriza-se ainda por ser uma das áreas com maior diversidade e abundância de organismos da costa portuguesa, englobando ricas comunidades de peixes, crustáceos e moluscos.
Em termos do património natural e construído de elevado valor científico, cultural e histórico nos diferentes concelhos abrangidos, vale a pena salientar a vila de Porto Covo e a Ilha do Pessegueiro, em Sines, as grutas do Monte Clérigo e a Amarela, entre Odeceixe e Aljezur, onde é possível encontrar uma relevante comunidade de morcegos, os núcleos antigos de Odemira e Vila Nova de Milfontes (Odemira) Burgau, Sagres e Vila do Bispo (Vila do Bispo), localidades com diversos monumentos nacionais e edifícios classificados, sem esquecer a ermida de São Pedro ou os moinhos de maré do rio de Mira, em Odemira e os silos medievais, a Igreja Matriz de Odeceixe e a Igreja de Nossa Senhora da Conceição na Carrapateira, no concelho de Aljezur.
A riqueza do património consubstanciada no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina exige o reforço das medidas de protecção da natureza e da biodiversidade, objectivo somente passível de ser atingido se efectuados todos os estudos necessários ao conhecimento aprofundado das suas características endógenas, sua compatibilização com os instrumentos de gestão do território em vigor e equilíbrio das medidas de conservação do património existente com a presença humana e as actividades económicas e sociais tradicionais desenvolvidas.

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A discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina teve início a 18 de Março de 2010 e termina no próximo dia 30 de Abril (Aviso n.º 2479/2010, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 24, a 4 de Fevereiro de 2010). Não obstante, existem diversos elementos que exigem o adiamento da respectiva discussão pública, com o objectivo de garantir que esta decorra com todas as componentes de informação, rigor e transparência.
O procedimento de discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) é decisivo para a conservação e protecção dos valores naturais.
Sendo a consulta pública às populações afectadas uma etapa fundamental do POPNSACV, importa acautelar todos os estudos necessários e o acesso integral a toda a informação relevante sobre este projecto, incluindo estudos técnicos e científicos que fundamentem as opções de ordenamento apresentadas, facto que não ocorreu no presente caso.
Saliente-se que relativamente ao acesso do público às informações sobre ambiente, a Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro, estabelece que «as autoridades públicas devem procurar garantir que, quando for prestada informação sobre ambiente (») essa informação seja compreensível, exacta e comparável», devendo «ser clarificada de modo a englobar as informações, sob qualquer forma, sobre o estado do ambiente, sobre os factores, medidas ou actividades que afectam ou podem afectar o ambiente ou destinadas a protegê-lo, sobre as análises custos/benefícios e análises económicas utilizadas no âmbito dessas medidas ou actividades e igualmente informações (») incluindo (») as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados por qualquer desses elementos».
Ora, a documentação sujeita a discussão pública apresenta diversas irregularidades, imprecisões e omissões, situação que exige uma revisão da proposta de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV). Estas lacunas e pressupostos claramente errados decorrem da ausência de todos os estudos sobre as diversas valências do património existente, bem como da carência de uma adequação dos instrumentos utilizados à realidade concreta.
A Carta de Ocupação Actual de Solo é demonstrativa de uma deficiente foto-interpretação, acrescida de um inexistente trabalho de campo sério para a recolha de dados actuais de utilização de solo e consequente validação da informação SIG no terreno, de que são apenas alguns exemplos a referência como Matos/incultos do perímetro florestal de Vila do Bispo, o assinalar como povoamento de Pinus pinaster um povoamento extreme de Pinus halepensis perto do forte de Almádena ou uma zona xistosa a oeste da Figueira (Vale do Ouro) com matos, pastagens e acácias afastadas da costa estar identificada como dunas e arribas com vegetação.
Ao assentar meramente em cartas militares, sem a necessária verificação no terreno, a cartografia apresenta diversos erros ao nível da limitação da área do próprio Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, com evidente desfasamento face à realidade, nalguns casos na ordem das centenas de metros, acrescidos às referências desajustadas acima referidas.
Por outro lado, a caracterização socioeconómica constante no Relatório ―Estudos de base – Descrição‖ ç efectuada de um modo muito superficial, baseando-se, exclusivamente, em dados estatísticos. Ao ignorar determinadas categorias dos cidadãos residentes no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (pensionistas, desempregados, trabalhadores com vínculos precários ou os beneficiários do rendimento social de inserção) e os modos de vida tradicionais caracterizados pela pluriactividade, onde a fonte de subsistência provém simultaneamente da pequena horticultura e/ou pastorícia, da pesca à linha e marisqueio ou de colheitas sazonais, o Plano de Ordenamento em apreço não é capaz de descrever de forma consistente a realidade económica e social do território.
Por outro lado, desconhece-se qualquer trabalho de caracterização dos valores biológicos marinhos, facto que não se compreende quando se pretende implementar uma área marinha protegida. Na sequência, a proposta de zonamento da área marinha do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina carece de fundamento técnico e científico.
Do mesmo modo, um trabalho completo sobre a vertente geológica não foi igualmente realizado, facto que resulta na ausência de incorporação de uma série de valores geológicos fundamentais que urge acautelar. A título de exemplo das propostas deste Plano de Ordenamento adversas à conservação do património biológico e geológico: na zona dos Aivados/Malhão, a permissividade subjacente às classes de ordenamento propostas coloca em sério risco de desaparecimento as cristas de arenitos dunares holocénicos.

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Às falhas de protecção – como no caso da Ponta de Almádena e do vale costeiro a oeste da Salema classificados em Área de Protecção Complementar I ao invés de em Área de Protecção Parcial I – contrapõese o excesso do nível de protecção noutras zonas, como no Vale de Ouro, incluído em Área de Protecção Parcial I, ou os campos agrícolas e pastagens incluídas em Área de Protecção Parcial II a norte de Vila do Bispo ou o Vale da Ribeira da Carrapateira até Vilarinha.
As plantas sínteses 56 e 66, que definem o zonamento das diferentes áreas de protecção, apresentam igualmente várias incoerências em relação ao enunciado no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, cuja alteração é essencial efectuar. Apenas uma referência exemplificativa do exposto: pese embora seja referido no regulamento para Área de Protecção Parcial II, o Pinhal de Vale Santo surge cartografado nas plantas síntese em Área de Protecção Parcial I.
O Regulamento proposto sujeita a parecer ou autorização do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade um conjunto novo de actos e actividades, sendo que algumas surgem como inaceitáveis, contraditórias ou injustas, acrescentando constrangimentos à população residentes e suas actividades sem fundamentação credível, dado que as normas apresentadas não contribuem para a conservação dos valores naturais. Não é aceitável que, nas áreas de protecção parcial, «a circulação de pessoas e bens nos caminhos existentes» esteja sujeita a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (artigos 15.º e 17.º do Regulamento), do mesmo modo não se compreende que a pesca lúdica esteja sujeita ao mesmo parecer praticamente em todo o litoral rochoso do Parque Natural (artigo 15.º).
Relativamente à agricultura e à pecuária, o Regulamente revela-se confuso e com diversas contradições na sua redacção. Ao condicionar uma série de actos e actividades decorrentes de práticas agrícolas normais e tradicionais como «a limpeza de matos» (artigo 9.º), «a manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicionais» (artigo 15.º), «a agricultura e o pastoreio extensivo» (artigo 17.º) ou a instalação de vedações «em rede ovelheira» (artigo 50.º) a parecer e autorização do ICNB, condicionam-se actos fundamentais para a manutenção de determinados habitats e paisagens características daquele Parque Natural, asfixiando assim as actividades tradicionais já de si muito debilitadas.
Aos factores enunciados, vale a pena ainda referir as consequências das práticas agrícolas intensivas implementadas na área do Perímetro de Rega do Mira (PRM), aproveitamento hidroagrícola, correspondente a 21% da área terrestre do Parque Natural. O estudo ―Estrutura espacial de (meta)populações de anfíbios em paisagens agrícolas mediterrànicas: implicações de conservação‖, coordenado pelo Professor Doutor Pedro Beja (CIBIO – Universidade do Porto) e cujos dados preliminares serão apresentados na Conferência Internacional sobre Ecologia e Conservação de Anfíbios a 30 de Abril, na Fundação Calouste Gulbenkian, revela que a agricultura intensiva praticada no Perímetro de Rega do Mira, estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 15/2007, tem sido responsável pela progressiva destruição de habitats e espécies protegidos.
Se no início dos anos 90 existiam cerca de 300 lagoas temporárias no planalto costeiro da costa sudoeste, em 2009 já só subsistiam aproximadamente 170 lagoas, apresentando estas lagoas uma taxa de desaparecimento, entre 1991 e 2009, de 57,6% no interior do PRM.
Recorde-se que, em 2005, o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) apresentou um relatório sobre os valores da biodiversidade ocorridos dentro do PRM, tendo as suas sugestões de cartografia no âmbito da aprovação do Programa Sectorial Agrícola do PRM sido parcialmente ignoradas, facto que resultou em que em 64% da área que deveria ser para fins agrícolas extensivos foi permitida uma agricultura intensiva de regadio.
A actual proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina não só assume a existência de somente uma dezena de lagoas temporárias, ignorando as 170 referidas no estudo supracitado, como classifica grande parte do perímetro de rega em apreço como Protecção Complementar II, destinando uma percentagem significativa das áreas de protecção ambiental que restavam no Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira à «prodição agrícola em regadio», incluindo estufas para protecção intensiva, tal como denunciou a Liga para Protecção da Natureza em comunicado, a 20 de Abril passado.
Ora, a metodologia utilizada para a elaboração deste Plano Especial de Ordenamento do Território, ao determinar o condicionamento ou a interdição de actos e actividades afecta directamente o desenvolvimento local e as condições de vida da população residente, deveria ter atendido a critérios de grande rigor na

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caracterização dos recursos, população e actividades desenvolvidas. Ao não merecerem a devida contextualização neste Plano de Ordenamento e sacrificadas em favor dos regimes intensivos, as actividades tradicionais, designadamente a agricultura, a pesca e a pecuária, correm o risco de definhamento e consequente abandono definitivo, cujas consequências económicas e sociais não podem ser de todo escamoteadas.
Um Plano Especial de Ordenamento do Território deve ter por finalidade a salvaguarda do património natural de uma região particularmente sensível e rica do ponto de vista da biodiversidade, dos recursos naturais, do património cultural e do equilíbrio entre as actividades humanas e o contexto natural.
Por outro lado, vários organismos públicos e associativos têm denunciado uma insuficiente, ou mesmo inexistente, articulação do Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano com os planos de ordem superior, nomeadamente os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) do Alentejo e Algarve, promovendo a necessária gestão adaptativa do território, envolvendo e complementarizando os diversos níveis de intervenção local, regional e nacional.
Estes são motivos fortes que justificam o adiamento da discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que para assegurar o direito ao ambiente, o Estado deve, através de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos «ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem», «criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza», «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações» (alíneas b), c) e d) do artigo 66.º).
Nesta medida, cabe ao Governo envidar todas as medidas no sentido da protecção e conservação dos valores naturais, sociais e económicos na área abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, uma das áreas naturais costeiras mais importantes do sul da Europa e cuja reserva Ponta de Sagres pertence à Rede de Reservas do Conselho da Europa, estando integrada no Sítio e Zona de Protecção Especial Costa Sudoeste da Rede Natura 2000.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova as necessárias alterações e consequente apresentação e discussão pública de uma nova proposta do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina que inclua, nomeadamente, a redefinição do zonamento das Áreas de Protecção Parciais de forma rigorosa, retirando destas todas as áreas onde existam casas, campos agrícolas, hortas e pomares; a redefinição do zonamento das Áreas de Protecção Complementares, de modo a reduzir substancialmente a Área de Protecção Complementar I a favor da Área de Protecção Complementar II; a reclassificação de pelo menos 40% da área do Perímetro de Rega do Mira em categorias de protecção mais elevadas; a reclassificação em níveis de protecção apropriados ao seu elevado valor biológico das áreas de lagoas temporárias e brejos, habitats protegidos por Directivas Comunitárias; a criação de Áreas de Protecção Marinhas com base em estudos científicos com credibilidade, excluindo portos de pesca e zonas adjacentes em Áreas Marinhas de Protecção Parcial, em estreita concertação com as comunidades piscatórias locais; a elaboração de cartografia de sítios e valores, designadamente os sítios da Rede Natura 2000; a isenção de sujeição a parecer do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade a circulação de pessoas e bens nos caminhos existentes, as actividades não comerciais de recreio e lazer, obras de mera conservação das edificações existentes e a pesca lúdica, entre outros; a isenção da necessidade de parecer ou autorização todas as formas de agricultura e pecuária tradicionais e extensivas ainda praticadas no Parque; a isenção do pagamento de taxas do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade de todas as pessoas e micro, pequenas e médias empresas com residência fiscal nas freguesias abrangidas; e a inibição da construção de empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos e rejeição de novos campos de golfe.

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2. Promova um novo período de consulta pública no âmbito do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tendo em conta vectores determinantes, nomeadamente a exigência de cartografia correcta, compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território em vigor, bem como os necessários estudos geológicos.
3. Crie as condições necessárias para que a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integre os factores de sustentabilidade inadiáveis da relação entre a população e os recursos, atendendo nomeadamente à preservação das actividades tradicionais e ao bem-estar a que têm direito, e da preservação da riqueza natural e ambiental do território abrangido.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — José Gusmão — Rita Calvário — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE SAZONAL NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

Exposição de motivos

O Programa Nacional de Vacinação deve integrar as vacinas consideradas mais importantes para defender a saúde da população portuguesa. No caso da gripe sazonal, a vacinação anual é o método mais eficaz para prevenir e controlar a infecção e as suas complicações. Nos idosos e nos mais debilitados ou nos doentes crónicos, a vacina pode não prevenir a gripe, mas evita as formas mais graves, nomeadamente as suas complicações.
Em Portugal, entre 2000 e 2004, ocorreram 152 731 internamentos em hospitais públicos, com diagnóstico de pneumonia e gripe, dos quais 63% reportaram-se a pessoas com idade superior a 65 anos, ou seja, uma taxa anual média bruta de internamentos de 1179,4 por 10 000 habitantes. No mesmo período ocorreram 16 182 óbitos, por pneumonia e gripe, no grupo etário referido, correspondendo a 91% do total de mortes registadas por esta causa. A taxa de mortalidade por gripe começa a aumentar na idade média da vida, sendo mais elevada nos indivíduos com idades superiores a 65 anos e/ou com patologia crónica subjacente. Este grupo etário apresenta taxas de hospitalização e de mortalidade por pneumonia e gripe superiores às da população em geral, correspondendo-lhes cerca de 90% ou mais das mortes por gripe.
A vacinação é segura e eficaz evitando o aparecimento da gripe em até 75% das situações e diminuindo a gravidade da doença em 98% dos casos. A vacinação da população idosa não institucionalizada pode reduzir o número de internamentos em 25 a 39% e a mortalidade global em 39 a 75% durante a época gripal. Nos idosos institucionalizados a vacina contra a gripe pode reduzir os internamentos (por todas as causas) em 50%, o risco de pneumonia em cerca de 60% e o risco de morte (por todas as causas) em 68%. Por estes motivos, o aumento da cobertura vacinal neste grupo reveste-se de crucial importância.
A quota de vacinas contra a gripe sazonal atribuída a cada país é limitada. Por essa razão e para procurar assegurar a disponibilidade de vacinas para os grupos populacionais que mais dela beneficiam, anualmente, a Direcção-Geral de Saúde recomenda que a prescrição da vacina contra a gripe sazonal seja criteriosa. No entanto, sem possibilidade de controlar a dispensa da vacina contra a gripe sazonal, o apelo da DGS a uma prescrição racional não tem tido o efeito desejado, com algumas pessoas a ficarem sem vacina ou a só terem acesso a ela já fora do período de vacinação recomendado (preferencialmente, em Outubro).
A Organização Mundial de Saúde estabeleceu como objectivo para 2010 vacinar 75% das pessoas com idade superior a 65 anos. Nas quatro últimas épocas gripais, para as quais existem dados disponíveis, a

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proporção de indivíduos com idade superior a 65 anos vacinados contra a gripe foi de 42% na época gripal de 2005/2006, 50% na de 2006/2007, 51% na de 2007/2008 e 53 % na de 2008/2009.
Face à elevada taxa de complicações e de mortalidade associadas à gripe sazonal nos grupos de risco, justifica-se a inclusão da vacina no Programa Nacional de Vacinação, a fim de promover uma maior cobertura vacinal desses grupos. Os custos adicionais, decorrentes do fornecimento gratuito a estes grupos, são compensados pela redução dos custos associados ao tratamento das complicações da gripe e ao internamento (que diminuem significativamente).
A vacina contra a gripe sazonal, para o próximo Outono-Inverno, vai incluir o vírus pandémico da gripe A (H1N1). Tendo a vacina contra a gripe A na época 2009/2010 sido fornecida e administrada gratuitamente nos centros de saúde, justifica-se a mesma forma de actuação para a vacina contra a gripe sazonal. Não só a produção da vacina contra a gripe sazonal também é limitada, como o seu custo/efectividade é superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo: — A inclusão no Programa Nacional de Vacinação da vacina contra a gripe sazonal e a sua administração anual através dos serviços de vacinação dos centros de saúde, a todos os indivíduos incluídos nos grupos alvo prioritários, que desejem que lhes seja administrada a vacina.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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