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27 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

a Direcção Regional de Emprego/Direcção dos Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo. O artigo sub judice no seu n.º 4 estabelece que é aplicado um único aumento anual a todos os trabalhadores abrangidos por este Regulamento do Trabalho e que as actualizações salariais produzem efeito a partir de 1 de Julho de cada ano. Este normativo consagra, por outro lado, a impossibilidade de redução das remunerações. Já o disposto no n.º 5 determina que as alterações salariais estão sujeitas a acordo prévio entre o Comandante da 65.ª Air Base Wing e o Comandante da Base Aérea n.º 4, ficando o Comandante responsável por comunicar esse acordo à Direcção Regional de Emprego/Direcção dos Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo.
Finalmente, o n.º 6 do artigo que temos vindo a analisar, refere que caso a lei das afectações dos Estados Unidos da América que regula o financiamento disponível para tais aumentos, afecte a metodologia agora introduzida nos aumentos salariais dos funcionários portugueses na Base das Lajes, este artigo 13.º do Acordo deverá ser revisto.

8. Apreciação Pública Tendo estas propostas de resolução baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, entre o período de 7 de Março de 2010 e 22 de Abril de 2010, da mesma resultou o relatório elaborado pela referida comissão que se anexa.

Parte II – Opinião do Relator

Partilhando o Deputado Relator da convicção na importância estratégica da Base das Lajes no âmbito dos objectivos políticos do Estado português, empenhado na preservação de relações transatlânticas, a manutenção deste impasse poderia, a médio prazo, originar potencialmente uma situação de desconfiança entre Portugal e os EUA, indesejável para ambas as partes.
Dado que se estava confrontado com uma situação de elevada complexidade de interpretação jurídica a alteração a este acordo tem o mérito de colocar um ponto final ao citado impasse.
Assim, ao estabelecer-se um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o inquérito salarial e aplicando a maior das duas percentagens possíveis para o aumento dos trabalhadores portugueses – ou a função pública portuguesa, ou as dos funcionários norte-americanos do Departamento de Defesa dos EUA, garantindo também o princípio da não redutibilidade desses mesmos salários e o pagamento das diferenças da percentagem estabelecida, pelo Inquérito Salarial não aplicadas em 2006 e 2007 – reconhece o deputado relator que a alteração do Acordo Laboral e Regulamento de Trabalho, já negociada entre os dois governos e agora em apreciação para aprovação na Assembleia da República, é globalmente positiva para o Estado português e para os trabalhadores portugueses.
O facto de as verbas disponibilizadas pelo Congresso dos EUA destinadas a possibilitarem a reposição das diferenças salariais relativas a 2006 e 2007 caducarem em 30 de Junho próximo, aconselha, igualmente, a que as Propostas em apreciação mereçam a aprovação da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões As propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte IV – Anexos Pareceres da Assembleia Legislativa Regional dos Açores relativos às propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª) e supra referido relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Coelho — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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