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30 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 9 de Fevereiro de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Organização Internacional das Telecomunicações (ITSO) foi criada em 1964 por um tratado que instituiu uma organização intergovernamental baseada no princípio definido na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de colocar à disposição de todos os países, com a maior prontidão possível, de uma forma não discriminatória, comunicações por satélite à escala global.
A Organização conta hoje com 150 países membros e, em 2001, foi objecto de uma importante reestruturação, na sequência da qual a entidade intergovernamental, transferiu certos activos, como satélites e inscrições orbitais, para a Intelsat, Ltd., uma nova companhia comercial constituída nas Bermudas.
A ITSO tem como finalidade, tal como referido na proposta de resolução aqui em apreço, o desenvolvimento de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélite, como parte de uma rede global aperfeiçoada de telecomunicações.
Tendo em conta a reestruturação de 2001 e a transferência de alguns recursos, designados de ―Herança Comum‖, tal como foi referido acima, para um operador privado de telecomunicações por satélite, o Acordo tem por objectivo proteger, a longo prazo, essa ―Herança Comum‖ e assegurar os interesses das Partes, garantindo a continuidade de cobertura e conectividade globais.
Assim, foi exactamente com esse propósito que as Partes decidiram emendar a subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, na 31.ª Conferência da ITSO que decorreu em Paris, de 20 a 23 de Março de 2007.
O artigo XII do Acordo trata das consignações de frequências e o novo texto que se pretende aprovar para a subalínea ii) da alínea c) é o seguinte: ―Na eventualidade de a Sociedade, ou qualquer outra entidade futura que utilize as consignações de frequências da Herança Comum, desistir da(s) consignação (ões) de frequências, utilizar tal (is) consignação (ões) de outras formas que não as estabelecidas neste Acordo, ou declarar falência, as Administrações Notificantes deverão autorizar a utilização dessa (s) consignação (ões) de frequências apenas por entidades que tenham assinado um acordo de serviços públicos, o que permitirá à ITSO assegurar que as entidades cumprem os Princípios Fundamentais‖.
É exactamente este parágrafo que a proposta de resolução fruto da análise deste parecer pretende aprovar.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. A ITSO tem como finalidade, tal como referido na proposta de resolução aqui em apreço, o desenvolvimento de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélite, como parte de uma rede global aperfeiçoada de telecomunicações; 2. Em 2001 foi objecto de uma importante reestruturação, na sequência da qual a entidade intergovernamental transferiu certos activos, como satélites e inscrições orbitais, para a Intelsat, Ltd., uma nova companhia comercial constituída nas Bermudas; 3. Tendo em conta a reestruturação de 2001 e a transferência de alguns recursos, designados de ―Herança Comum‖, tal como foi referido acima, para um operador privado de telecomunicações por satçlite, o

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