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36 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

Segundo a Proposta de Resolução que aqui analisamos este Escritório da FAO irá também trabalhar no sentido de familiarizar a opinião pública com o trabalho da Organização, alertando os portugueses para os problemas decorrentes da fome no Mundo.
Segundo o Acordo, composto por sete artigos, o Escritório de Informação, agindo em representação da FAO, beneficiará, no território Português, de personalidade jurídica e ser-lhe-ão aplicadas as disposições relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá providenciar à FAO instalações adequadas e livres de encargos para a instalação do Escritório de Informação em Lisboa e durante um período transitório, que não poderá ultrapassar o corrente ano, Portugal deverá assegurar que o Escritório disponha de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Fica ainda previsto pelo Acordo que não será imputada qualquer responsabilidade internacional a Portugal decorrente das actividades do Escritório de Informação nem dos actos ou omissões do mesmo ou do seu pessoal no exercício das suas funções.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que este Acordo, que visa estabelecer um Escritório de Informação da FAO em Lisboa, é bastante importante, tendo em vista a luta contra a pobreza e a fome no Mundo e assim considera que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 9/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008; 2. O Escritório que se pretende estabelecer em Lisboa tem por missão reforçar a capacidade da FAO na luta contra a fome e a pobreza, ao nível da parceria técnica e de um aprofundamento da cooperação mútua; 3. Outro dos seus objectivos, será o de facilitar e melhorar a troca de informação e conhecimento entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) nesta área, apostando no fortalecimento da sua cooperação técnica nesta área do combate à fome e à pobreza.
4. Finalmente, o Escritório da FAO irá também trabalhar no sentido de familiarizar a opinião pública com o trabalho da Organização, alertando os portugueses para os problemas decorrentes da fome no Mundo.
5. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.