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15 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Com os artigos 3.º e 4.º, prevê-se o funcionamento e composição da Comissão Técnica, bem como as suas competências.
No artigo 5.º estabelece-se que compete ao Ministério com a tutela da área do trabalho definir as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, bem como a integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
No artigo 6.º estipula-se que compete ao Ministério com a tutela da área da educação criar um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante.
O artigo 7.º visa alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, aditando as artes de circo sem utilização de animais às actividades que permitem a atribuição de apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Cultura.
Os artigos 8.º e 9.º prevêem a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias.

Parte II – Opinião do Relator A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de Lei, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 2010. O projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) (BE), tem por objectivo aprovar um regime de apoio e renovação das artes circenses que passa pela consideração do ―novo‖ circo como uma área artística autñnoma nos concursos de apoio no âmbito do Ministério da Cultura, pela formação de jovens, que permita o surgimento e a afirmação das novas estéticas, pela reciclagem de profissionais do circo em disciplinas específicas, bem como pela reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.

Parte IV – Anexos De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a ―Nota Tçcnica‖ relativa ao projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:

Parecer A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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