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17 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
A terceira é a de criação de um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante, com o intuito de combater o abandono e o insucesso escolar nesse grupo, proporcionando uma formação integrada, regular, estável e de qualidade.
Finalmente, a última proposta visa alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, aditando as artes de circo sem utilização de animais às actividades que permitem a atribuição de apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Cultura.

Decreto-Lei n.º 225/2006

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.
2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º.
Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª)

―Artigo 1.º (…) 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro, das artes do circo sem utilização de animais e das áreas de cruzamento artístico. 2 - (»).‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.ª do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 9.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação. Em virtude do inevitável acréscimo de despesa do Orçamento do Ministério da Cultura que a aprovação da iniciativa acarretaria, melhor seria se fizesse coincidir o início da sua vigência com o do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, assim se ultrapassando o impedimento atrás mencionado.

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