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24 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Exposição de motivos

A consagração de um regime legal de protecção das uniões de facto é uma conquista democrática para a qual o PCP contribuiu decisivamente com a sua intervenção política ao longo dos anos, particularmente através de propostas apresentadas na Assembleia da República desde 1985.
Os cinco projectos de lei apresentados pelo PCP desde a VII Legislatura, em que se conta o projecto de lei n.º 115/VIII que deu origem à Lei n.º 7/2001, bem como inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade atestam a preocupação do PCP em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família.
A justeza dessa reivindicação veio a ser confirmada com a definição de um regime legal de protecção das uniões de facto, inicialmente estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e posteriormente aperfeiçoado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda em vigor.
A dinâmica da vida e das relações sociais têm, no entanto, imposto a constatação da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei.
Algumas decisões judiciais ou de organismos do Estado têm trazido à evidência a falta de previsão legal de algumas situações ou a necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001 com vista à sua correcta aplicação.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PS entendeu apresentar o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) prevendo alterações à Lei n.º 7/2001 precisamente em algumas das matérias cuja necessidade de revisão tem sido identificada.
Ainda que inicialmente aquela iniciativa tenha sido objecto de crítica em alguns dos seus aspectos mais relevantes por parte do PCP, a verdade é que o processo legislativo permitiu que muitas dessas opções pudessem ser corrigidas. O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu, uma vez mais, com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na redacção final da lei.
Apesar da discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, o PCP entendeu votar favoravelmente aquele texto final por considerar que o mesmo assumia um carácter globalmente positivo, representando um avanço relativamente ao texto legal em vigor.
Dos aspectos mais positivos dessa alteração legislativa destacámos então as alterações introduzidas em matéria de acesso às prestações por morte. Estas alterações corrigiriam uma situação de flagrante injustiça que deixa desprotegidos os membros das uniões de facto perante o falecimento do outro membro, situação que se verifica em resultado da aplicação da Lei n.º 7/2001 no sentido de excluir os membros sobrevivos das uniões de facto do acesso às prestações por morte.
O texto aprovado na Assembleia da República em Julho de 2009 veio, no entanto, a ser vetado pelo Presidente da República, não tendo chegado a ganhar força de lei.
Por entender que esta é matéria cuja discussão deve ser retomada, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.
Nesta iniciativa retomamos as propostas que apresentámos na discussão efectuada na Legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

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