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26 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Uniões de facto)

1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 – A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 3.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março)

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (Herdeiros hábeis)

1 – (») a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) (»); c) (»); d) (»);

2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 41.º (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 – (») 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto está dependente da prova da existência desta, a efectuar nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. 3 – A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

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