O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

O CDS-PP defende que é necessário incrementar políticas que fomentem a natalidade, não podemos esquecer que Portugal é um dos países da Europa com a natalidade mais baixa, o que pressupõe uma má renovação de gerações.
É, pois, urgente implementar políticas que contrariem esta realidade e, nomeadamente, que melhorem a harmonia entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal.
A Jornada Contínua tem vindo, ao longo dos anos, a ser adoptada por inúmeras entidades públicas, como forma de rentabilizar os seus recursos humanos e materiais e, igualmente, como forma de fomentar uma maior harmonia entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores.
Nesse sentido, a Jornada Contínua tem vindo a ser utilizada por trabalhadores com filhos com menos de 12 anos, pois são dos grupos que mais sentem a necessidade de ter uma especial adaptabilidade da vida profissional com a vida familiar e vida pessoal.
O anterior Governo, através da proposta de lei n.º 209/X (3.ª), que veio a dar origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, criou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O Novo RCTFP não consagra clara e taxativamente a Jornada Contínua em nenhum dos seus artigos, apesar de possibilitar que a mesma seja instituída, nomeadamente, por meio de acordo colectivo de trabalho.
Existem inclusive alguns acordos colectivos de trabalho que já consagram a Jornada Contínua, como por exemplo o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, ou o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2010.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, veio, por meio do Regulamento de extensão n.º 1A/2010, estender às relações de trabalho entre a administração pública e os trabalhadores vinculados em regime de contracto de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não filiados em qualquer associação sindical.
Apesar de estes Acordos estarem vigentes, a verdade é que na lei que define o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não está instituída a Jornada Contínua, o que, por maioria de razão, lhe tira força.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um artigo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

1 – A Jornada Contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 – A Jornada Contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.
3 – A Jornada Contínua pode ser utilizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 – O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.»

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 ―Anexo I Unidades territoriais no contine
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 NUT III – Médio Tejo, solicitando concret
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Unidade territorial do Pinhal Interior Su
Pág.Página 31