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34 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

mas também em função da necessária integração do nosso mercado de capitais no contexto Europeu.
Razão pela qual, nesta ocasião, preconizamos apenas a revogação do regime de exclusão de tributação das mais-valias actualmente vigente em sede de IRS, em particular do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses.
Desta forma, consolida-se o princípio geral de tributação das mais-valias mobiliárias através da aplicação de uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n.º 4, do Código do IRS.
Trata-se de uma opção de tribulação das mais-valias mobiliárias por um valor já em vigor e que se situa na média dos demais países da União Europeia, prevalecendo assim o critério da prudência face à sensibilidade do mercado de capitais. Qualquer outra opção de aumentar excessivamente a carga fiscal neste domínio, será altamente prejudicial para o investimento e poupança nacionais.
Finalmente, porque importa também nesta ocasião significar a urgência da recuperação financeira das empresas, em particular das pequenas e médias empresas nacionais, muitas delas de matriz familiar, preconiza-se um regime fiscal mais favorável às mais-valias geradas na alienação onerosa de partes sociais, nos termos definidos no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS.
Assim, nNos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 10.ª

(») 1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»]. 10 – [»].
11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 – [Revogado].

Artigo 43.º

(») 1 – [»].
2 – [»].
3 – O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, referentes a pequenas e médias empresas, quando positivo, é apenas considerado em 25% do seu valor.
4 – Para efeitos do número anterior entende-se por «pequenas e médias empresas» as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

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